Acordão STA - A omissão de decisão por parte da administração tributária não constitui objecto admissível de reclamação, nos termos do artigo 276.° do CPPT, antes a nulidade daí decorrente deverá ser arguida perante o órgão de execução fiscal e só, então, da decisão que não satisfaça a sua pretensão poderá reclamar

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I- A operatividade e eficácia autónomas da causa interruptiva do prazo de prescrição configurada por impugnação judicial torna irrelevantes as consequências jurídicas que se pretendam retirar para efeito do decurso desse prazo do facto de se encontrar suspensa a execução em decorrência de prestação de garantia, nos termos do artigo 169.° do CPPT.

II- Deve entender-se como sendo da responsabilidade do contribuinte a suspensão da execução fiscal em decorrência de garantia por ele prestada, uma vez que aí se visa precisamente consequenciar essa suspensão e, como tal, coloca a administração tributária, enquanto credora da dívida exequenda, numa situação de a não poder cobrar, desta forma se compreendendo essa suspensão de acordo com o previsto no n.° 3 do artigo 49.° da LGT (redacção antes da entrada em vigor da Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

III- A omissão de decisão por parte da administração tributária não constitui objecto admissível de reclamação, nos termos do artigo 276.° do CPPT, antes a nulidade daí decorrente deverá ser arguida perante o órgão de execução fiscal e só, então, da decisão que não satisfaça a sua pretensão poderá reclamar.


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FONTE: DGSI
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