Portaria n.º 1334/2010
Em execução do Programa do XVIII Governo Constitucional e da Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE 2020), o Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, estabelecendo o regime aplicável à sua atribuição.
O n.º 4 do artigo 6.º do citado diploma, visando regular a aplicação concreta da medida aprovada, prevê que os procedimentos, os modelos e as demais condições necessários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social sejam estabelecidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da energia.
Para esse efeito, a presente portaria define um conjunto de normas disciplinadoras dos procedimentos de atribuição e manutenção da tarifa social, incluindo as regras aplicáveis durante o período transitório até 30 de Junho de 2011.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Energia e da Inovação e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, o seguinte:
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FONTE: DRE
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