Acórdão do STA - REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – PRAZO - MATÉRIA COLECTÁVEL - DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I – O regime simplificado de determinação do lucro tributável, previsto no artigo 53.º do Código do IRC, tem carácter facultativo e não obrigatório - sob pena de violação da disposição constitucional de que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real» (n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa).

II – A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos nomeadamente na declaração de início de actividade [alínea a) do n.º 7 do artigo 53.º do Código do IRC].

III – A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável tem validade por um período de três exercícios, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º do Código do IRC (aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro).

 
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FONTE: ITIJ
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