Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
I - Nos termos do n.º 5 do art. 5.º do Dec-Lei n.º 124/96, de 10-8, "o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações".
II - E conforme o preceituado no art. 49.º n.º 3 da LGT, na redacção da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2007), "a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar".
III - Assim, interrompido o prazo de prescrição na vigência do CPT, mercê da instauração da execução, não tem qualquer efeito interruptivo a citação do responsável subsidiário efectuada em 16-04-2008.
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FONTE: MJ
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