Portaria n.º 44/2011
A Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, introduziu, através do seu artigo 113.º, uma nova redacção no artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (ISV), aprovado pela Lei n.º 22 -A/2007, de 29 de Junho, prevendo a aplicação de uma taxa a ser fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, para o caso das admissões definitivas de veículos usados no território nacional, cujos proprietários não concordem com a liquidação provisória do imposto apurado de acordo com as percentagens de redução de ISV por anos de uso legalmente estabelecidas.
A sujeição à referida taxa pressupõe que os sujeitos passivos proprietários dos veículos usados optaram pela aplicabilidade da fórmula de cálculo e pelo procedimento de avaliação do veículo previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, dando início a um processo mais complexo, que implica uma afectação adicional de recursos humanos e um dispêndio de tempo nas operações de avaliação muito superior ao resultante do cálculo automático do imposto efectuado pelo Sistema de Fiscalidade Automóvel.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o seguinte:
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FONTE: DRE
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