Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
I - No âmbito da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, destinando-se aqueles ao Reino de Espanha e não tendo chegado ao destinatário indicado no DAA, considera-se ter havido introdução irregular no consumo sendo responsável pelo pagamento do imposto o expedidor - depositário autorizado - ao abrigo do disposto no artº 36º, nº 1 do CIEC.
II - Sempre que, no decurso da circulação, for detectada, em território nacional, uma infracção ou uma irregularidade sem que seja possível determinar o lugar onde foi cometida, considerar-se-á que foi praticada em território nacional (artº 36º, nº 3 do CIEC), com a consequente liquidação do imposto.
IV - Não viola o princípio das igualdade o disposto no artº 36º, nº 1 do CIEC, ao estabelecer a responsabilidade pelo pagamento do imposto do expedidor - pessoa que se constituiu garante do pagamento do imposto - , visto que todos os expedidores estão sujeitos à mesma responsabilidade. É irrelevante que noutras actividades económicas não existe norma semelhante, uma vez que o princípio da igualdade significa que devem ser tratadas da mesma forma situações idênticas e de forma diferente situações diversas.
V - Não viola o princípio da proporcionalidade o disposto no artº 36º citado, ao exigir o pagamento do imposto ao expedidor autorizado relativo aos produtos considerados irregularmente introduzidos no consumo, já que se estes introduzidos regularmente pagariam o respectivo imposto, não se vê razão para pagarem imposto de montante inferior em caso de introdução irregular.
III - A caducidade do direito à liquidação constitui vício a invocar pelo impugnante na petição inicial, não sendo o mesmo de conhecimento oficioso.
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FONTE: MJ
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