Código Contributivo - Regime de Trabalho Intermitente

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.




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RESUMO:

Âmbito Material: Doença, Parentalidade,Desemprego, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.

Taxas: 34,75% ( 23,75%+11,00%)

Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º e Artº 93º ( Regime Geral)

Prazo/obrigação:

- Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
- Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
- Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF

Exclusão/Isenção:

Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º

Disposições Transitórias: ( Artº277º)
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Quadro normativo
 
SECÇÃO II
Trabalhadores em regime de trabalho intermitente
 
Artigo 92.º
Âmbito pessoal
 
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral aplicável.
 
Artigo 93.º
Base de incidência contributiva
 
Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, a base de incidência contributiva corresponde à remuneração base auferida pelo trabalhador no período de actividade e à compensação retributiva nos períodos de inactividade.
 
Artigo 94.º
Registo de remuneração por equivalência
 
1 — Durante o período de inactividade a diferença entre a compensação retributiva paga ao trabalhador e a sua remuneração é registada por equivalência à entrada de contribuições.
2 — Sempre que durante o período de inactividade o trabalhador exerça outra actividade profissional, só é registada por equivalência a diferença entre a remuneração desta actividade e a correspondente ao período de actividade no contrato de trabalho intermitente.
 
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