Código Contributivo: Incentivos à Permanência no Mercado de Trabalho

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.



As alterações propostas no Orçamento

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RESUMO:

Âmbito Material: Doença, Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.

Taxas: 25,30% ( 17,30%+8,00%)

Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º ( Regime Geral)

Prazo/obrigação:

- Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
- Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
- Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF

Exclusão/Isenção: Artº 26º

Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º

Disposições Transitórias: ( Artº277º)

Disposição específica: Idade inferior a 65 anos e carreira contributiva não inferior a 40 anos ( Artº 105º)
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Quadro normativo

SECÇÃO V
Incentivos à permanência no mercado de trabalho

Artigo 105.º
Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores activos com, pelo menos, 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos e os que se encontrem em condições de aceder à pensão de velhice sem redução no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.

Artigo 106.º
Âmbito material

Os trabalhadores previstos no artigo anterior têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, velhice e morte.

Artigo 107.º
Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos no artigo 105.º é de 25,3 %, sendo, respectivamente, de 17,3 % e de 8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

2 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores referidos no artigo 105.º não se aplica o disposto no artigo 55.º

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FONTE: RIBEIRA DE ABADE
AUTOR: ANTÓNIO DOMINGUES

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