Decreto-Lei n.º 134/2010 - Altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias

Data: Segunda-feira, 27 de Dezembro de 2010
Número: 249 Série I
Emissor: Ministério das Finanças e da Administração Pública
Diploma: Decreto-Lei n.º 134/2010

Resumo em linguagem clara

O que é?

Este decreto-lei altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI).

O que vai mudar?

Prestação de serviços culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos, recreativos e semelhantes

Até aqui, quando estes serviços eram prestados em Portugal, era sempre cobrado IVA, quer fossem prestados a empresas ou a particulares.

Com este decreto-lei continua a ser cobrado IVA em Portugal quando estes serviços são prestados a particulares.

Contudo, quando são prestados a uma empresa:

•é cobrado IVA, se esta tiver a sua sede em Portugal
•não é cobrado IVA, se esta tiver a sua sede no estrangeiro.

Acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e semelhantes

Pelos serviços de acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e semelhantes, quer sejam prestados a particulares ou empresas, continua a:

•ser cobrado IVA, se os eventos tiverem lugar em Portugal
•não ser cobrado IVA, se os eventos tiverem lugar no estrangeiro.

Fornecimento de calor e frio através de redes de aquecimento e arrefecimento

As regras do IVA para os fornecimentos de gás e electricidade passam a aplicar-se também aos fornecimentos de calor e frio.

Assim, passa a ser cobrado IVA pelo fornecimento de calor ou frio quando:

•o comprador é um revendedor com a sua sede em Portugal
•o calor ou frio é consumido em Portugal.

Caso contrário, não é cobrado IVA pelo fornecimento de calor ou frio através de redes de aquecimento ou arrefecimento.

Despesas com imóveis usados para fins empresariais e pessoais

Quando um imóvel de uma empresa é usado para fins empresariais e, ao mesmo tempo, para fins pessoais, o IVA das despesas relativas ao imóvel só pode ser deduzido pela parte que é usada para fins empresariais. Por exemplo, se um terço do imóvel é usado como escritório e o resto como habitação do dono da empresa, só se pode deduzir um terço do IVA relativo às despesas do imóvel.

Comércio entre países da União Europeia

O RITI é alterado para controlar melhor as situações em que um produto é importado e, logo de seguida, enviado para outro país da União Europeia.

Assim, só haverá direito a não pagar IVA se forem comunicados à Direcção-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC):

•O número de identificação fiscal do importador ou do seu representante fiscal (responsável pelo pagamento do IVA)
•O número de identificação fiscal da empresa ou pessoa a quem se destinam os bens, emitido noutro país da União Europeia
•Prova de que os bens importados se destinam a ser enviados para outro país da União Europeia.

Se o importador não cumprir estas condições no prazo de 30 dias, terá de pagar IVA pela importação.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

•aproximar as regras do IVA nos países da União Europeia
•combater a fraude e a fuga aos impostos.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.


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FONTE: DRE
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