Acórdão do TCA do Sul - IRC - JUROS COMPENSATÓRIOS - EXTENSÃO DA INFORMAÇÃO PRÉVIA VINCULATIVA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) - O nexo de imputação do facto (o retardamento da liquidação) ao agente (o contribuinte) nos termos gerais de direito, porque só há responsabilidade objectiva quando expressamente prevista ( artº 483º do C Civil)- é um nexo subjectivo baseado na culpa, na modalidade de erro de conduta, traduzido no incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação fiscal acessória de apresentar a declaração de rendimentos num determinado prazo e de, nessa declaração, informar com verdade, por uma certa forma e com observância dos critérios impostos pelas leis fiscais.

II) - O princípio da legalidade da tributação impõe que se limite a extensão temporal da obrigação de juros pelo principio da causalidade adequada face ao qual, o retardamento da liquidação é devido ao contribuinte, a conduta omissiva ou deficiente deste é causalmente adequada à verificação do dano até ao momento em que a AF deva praticar o acto legalmente previsto para pôr termo às consequências dessa conduta omissiva.

III) -Tendo a indemnização recebida pela impugnante a natureza de uma indemnização por lucros cessantes, a mesma deve ser considerada proveito fiscal de acordo com o art. 20/1 c) do CIRC e que consubstancia uma compensação à empresa pelos lucros que deixou de auferir pela cessação de exploração da pedreira e que seriam obtidos no decurso do período de exploração da mesma pelo que, ao receber a indemnização, a empresa antecipou a realização de tais lucros e estando os mesmos realizados não é admissível deferir a indemnização.

IV) -Considerando que as prestações da indemnização nos exercícios dos anos em que as tranches foram colocados à disposição da empresa, a impugnante deveria, na primeira declaração de IRC que apresentou relativamente ao exercício de 1996, ter declarado toda a tranche que recebera em 1996 e não só parte dela, como fez, o que motivou ter apresentado uma 2a declaração de substituição mod, 22 relativa ao exercício de 1996, onde foi declarada toda a tranche recebida em 1996. E não o tendo feito na primeira declaração, tal é-lhe imputável a título de culpa.

V) -Na origem da informação prévia vinculativa está, por um lado, a intenção de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuintes, atenta a complexidade e diversidade da legislação fiscal e, por outro lado, alcançar uma maior transparência na relação fisco – contribuinte.

VI) -Assim, a administração tributária é chamada a pronunciar-se sobre as situações tributárias dos contribuintes e sobre os pressupostos ainda não concretizados de quaisquer benefícios fiscais, mas o carácter vinculativo da informação apenas vale para aquele caso concreto que lhe deu origem isso porque os efeitos derivados da resposta da administração tributária, não se podem estender a outras situações, uma vez que a análise feita parte da ponderação de uma situação concreta e específica (doutrina para o caso concreto).

VII) -Os Tribunais, como órgãos de soberania independentes não estão subordinados às decisões tomadas em matéria fiscal pela administração, ainda que vinculativas para esta, na medida em que àqueles compete interpretar e aplicar a lei fiscal sem qualquer dependência dos critérios adoptados pela administração e daí que, sendo proferida decisão judicial em sentido diverso daquele que foi seguido na informação vinculativa, a administração tenha de a respeitar e fazer executar.

VIII) -É que, se é certo que os tribunais estão apenas sujeitos à lei, pelo que não os vincula qualquer orientação administrativa de que decorra uma certa interpretação da mesma, as circulares administrativas (bem como as informações prévias) não vinculam os contribuintes, mas apenas os respectivos serviços e, face à lei, os procedimentos definidos, «maxime» o “direito circulado” da AF não podem derrogar o princípio da legalidade tributária pelo que, a essa luz, será possível afirmar a desconformidade do conteúdo do acto recorrido com as normas legais referidas e, deste modo, que os pressupostos realmente existentes impunham a decisão administrativa de sinal contrário, sendo certo que o Juiz, mesmo que tivesse conhecimento da informação prévia vinculativa, não estava vinculada àquela decisão administrativa.

IX) -Em todo o caso, nas situações concretas não é aplicável o regime da informação vinculativa desde logo por ser posterior ao período a que as mesmas respeitam e as mesmas não vinculam o tribunal que na decisão recorrida confirmou o bem fundado da actuação do Fisco que reputou ter cumprido o princípio da legalidade tributária na liquidação dos juros compensatórios.


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FONTE: MJ
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