Processo: 6314/2010 - CIRS - Artigo: 2º - Subsídio de instalação auferido por funcionários diplomáticos. Enquadramento em IRS

Informação Vinculativa

Diploma: CIRS

Artigo:

Assunto: Subsídio de instalação auferido por funcionários diplomáticos. Enquadramento em IRS

Processo: 6314/2010, com despacho do substituto legal do Director-Geral dos Impostos, de 2010-10-27

Conteúdo: O Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático, e aplica-se a todos os funcionários diplomáticos qualquer que seja a situação em que se encontrem, artigo 1.º do citado diploma.

Face ao exposto, o abono para despesas de instalação, constitui um rendimento do trabalho nos termos do artigo 2.º do Código do IRS, como tal sujeito às regras de tributação previstas para esta categoria de rendimentos.

Por outro lado, o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 2.º do CIRS contempla várias formas de remuneração susceptíveis de serem obtidas por um trabalhador dependente, incluindo não apenas as que se podem caracterizar pela sua regularidade e periodicidade, bem como todas as remunerações que compreendam remunerações base, subsídios ou prémios e outras remunerações e ainda as remunerações acessórias que sejam auferidas devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica.

O conceito de rendimentos do trabalho constante do artigo 2.º do Código do IRS, abrange todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes das situações descritas no n.º 1 do citado artigo, nomeadamente, pelo exercício de função, serviço ou cargo público, alínea c) da mesma disposição.

Ora, nestes termos, constata-se que o abono para despesas de instalação é devido em função da relação laboral existente entre o funcionário diplomático e o Estado.

Trata-se de uma prestação devida pela entidade patronal, consubstanciada numa relação de trabalho, paga a um trabalhador que por exigência da sua função tem direito a uma retribuição ainda que ocasional.

No âmbito das disposições relativas a remunerações reguladas neste diploma, o artigo 62.º estabelece o direito a um abono para despesas de instalação, dispondo o n.º 5 do referido artigo que, os funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos têm direito a um abono para despesas de instalação igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria.

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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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