Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO DE IVA - CADUCIDADE DO DIREITO À IMPUGNAÇÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) -Resultando do disposto no artigo 38.°/3 do CPPT que a notificação deveria ter sido feita por carta registada com A/R, porquanto se prova que a recorrente não foi notificada para exercer o direito de audição prévia, o certo é que essa se trata de uma formalidade ad probationem e não ad substantiam pelo que, provando-se que a carta foi recebida, não obstante ter sido utilizado registo simples, a notificação só será juridicamente relevante se se provar o efectivo conhecimento pelo destinatário.

II) -Todavia, a irregularidade de falta de formalidades legais ocorridas na notificação de um acto só poderá obter sanação mediante a prova do conhecimento efectivo desse acto pelo destinatário, ónus a cargo da Fazenda Pública, sendo a dúvida contra ela resolvida.


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FONTE: MJ
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