Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
I- A falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução – cfr. artº 204º-1-e) do cppt;
II- Os prazos de caducidade do direito à liquidação encontram-se hoje regulados no artº 45º da LGT;
III- O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro, contando-se, o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu – Cfr. artº 45º-1 e 4 da LGT;
IV- Com a entrada em vigor da Lei 32-B/2002, de 30.DEZ, que entrou em vigor em 01.JAN.03, o prazo de caducidade, no caso do imposto sobre o valor acrescentado, passou a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto;
V- A notificação e a citação editais têm lugar quando o notificando ou o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244.º e 248.º do CPC, ou, quando sejam incertas as pessoas a notificar ou a citar, ao abrigo do artigo 251.ºdo mesmo Código.
VI- A notificação ou a citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o notificando ou o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios; e
VII- A falta da publicação de anúncios torna ilegal a notificação ou a citação edital, por preterição de formalidades legais.*
* Sumário elaborado pelo Relator
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FONTE: ITIJ
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