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Saiba o IMI que o seu município vai cobrar em 2012

São cada vez mais os municípios que vão cobrar o IMI pelo máximo aos seus habitantes. Saiba aqui se é o caso do município onde vive.

De acordo com as intenções já comunicadas pelas autarquias à Direcção-geral dos Impostos (DGCI), em 2012 haverá pelo menos 180 municípios do Continente a cobrar uma taxa de imposto de 0,7% sobre os imóveis que ainda não foram avaliados à luz das regras do Código do IMI. Este universo compara com 168 municípios em 2011. Significa isto que, além dos autarcas dos grandes centros urbanos, que em regra já vinham cobrando taxas máximas ou muito próximas desses limites, há um número crescente de municípios que estão a optar por agravar esta receita para financiar as suas actividades.

Analisando as escolhas quanto à taxa aplicável aos prédios que já foram reavaliados à luz das novas regras, a tendência é a mesma. Para o ano, haverá 149 municípios onde se cobrará uma taxa de 0,4% sobre o valor patrimonial, mais cinco do que este ano.

Estas tendências de agravamento fiscal coincidem com um período em que estão a ser impostas severas restrições financeiras ao poder local. Pelo segundo ano consecutivo, os municípios receberão menos transferências do Orçamento do Estado. Em termos acumulados são quase 250 milhões de euros a menos, uma contracção que se vem juntar a uma maior restrição ao nível da contracção de empréstimos.

Com o mercado imobiliário em queda, que nos concelhos mais populosos compromete a receita de IMT (imposto sobre transmissões) e de taxas ligadas à construção, o IMI, a derrama sobre o IRC e o IRS acabam por ser tábuas de salvação em orçamentos depauperados.
Ver Taxas de IMI a cobrar em 2012 (Jornal de Negócios)

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Taxas moderadoras vão aumentar. Mas há mais

Patrões vão passar a descontar menos para a Segurança Social, militares ficam proibidos de gerar despesa e privatizações são mesmo para avançar

Para além das novas medidas sobre os impostos, subsídios, despedimentos, salário mínimo, o memorando de entendimento acordado entre a troika e o Governo prevê o aumento das taxas moderadoras, privatizações e cortes nos investimentos:

- As taxas moderadoras na área da saúde vão aumentar a partir de Setembro, «indexadas à inflação, e a isenções substancialmente reduzidas». A subida vai ser feita de forma a que o que os utentes paguem menos nos centros de saúde e mais nas urgências e consultas de especialidade. Prevê-se assim que as taxas aumentem em determinados serviços, para garantir que as taxas moderadoras dos cuidados primários são inferiores às das consultas de especialidade e às das urgências.

E, «de forma a proteger os mais vulneráveis», serão colocados no terreno mecanismos de compensação». O documento promete «reformas que aumentarão a eficiência e a efectividade no sector da saúde».

- Os patrões vão passar a descontar menos para a Segurança Social, já que o acordo prevê a diminuição da taxa social única (mas apenas da parte que é da responsabilidade dos empregadores), sendo que, para compensar o Estado da perda desta receita e para não pôr em causa o sistema de pensões, serão aplicadas alterações nas taxas de IVA e cortes na despesa, entre outros. Tudo para aumentar a competitividade da economia nacional.

- Os militares vão ficar proibidos de gerar despesa e vai ser apresentada até ao final do ano uma revisão da Lei da Programação Militar com a intenção de impor tectos nos gastos. Em 2010, o Estado inscreveu na sua despesa cerca de mil milhões de euros na compra de dois submarinos. Até 2014, o acordo prevê também que a área da Defesa reduza o seu pessoal em 10 por cento.

- Os custos operacionais das empresas do sector empresarial do Estado deverão sofrer uma redução de 15% já este ano, assim como as políticas de compensação salarial da administração pública terão um corte de 5%.

Serão reduzidos os «benefícios acessórios em pelo menos 5% por ano entre 2011 e 2014». Entre eles estão carro, telemóvel ou despesas de representação e viagens de que usufruem alguns trabalhadores do sector empresarial do Estado. As subvenções do sector serão igualmente diminuídas vão ser aplicados «limites mais apertados para a dívida de 2012».

- O Governo tem agora 12 mil milhões de euros para injectar nos bancos nacionais, sendo que o valor total da ajuda a Portugal é de 78 mil milhões, e tem de vender o BPN até Julho, sem preço mínimo. A CGD deve vender seguros e aumentar capital com recursos próprios;

- A TAP, a EDP e a REN também são para privatizar totalmente até ao final do ano. Mas o plano vai até 2013 e «cobre os transportes (ANA, Aeroportos de Portugal, TAP e CP Carga), energia (Galp, EDP e REN), comunicações (CTT) e Seguros (Caixa Seguros)», segundo a Lusa. Um novo plano de privatizações será preparado até Março de 2012. As golden shares que o Estado detém em algumas empresas são para eliminar até Julho

- Novidades também nos grandes investimentos: o próximo Governo terá de suspender a concretização de novas parcerias público-privadas - e terá de pedir assistência técnica à UE e ao FMI «para avaliar, pelo menos, as 20 PPP mais significativas, incluindo as principais PPP da Estradas de Portugal». Uma avaliação que deverá estar concluída até Agosto. Terão também de ser melhorados «substancialmente os relatórios sobre as PPP para reforçar os mecanismos de monitorização» e, a partir de 2012, os relatórios anuais sobre as PPP terão de especificar todos os cash flows futuros e as as obrigações do Governo nestes projectos.

Ainda no âmbito dos grandes investimentos, o aeroporto de Lisboa não vai contar com fundos públicos e o TGV Lisboa-Porto fica suspenso.


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Portaria n.º 44/2011 - Fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional

Portaria n.º 44/2011

A Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, introduziu, através do seu artigo 113.º, uma nova redacção no artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (ISV), aprovado pela Lei n.º 22 -A/2007, de 29 de Junho, prevendo a aplicação de uma taxa a ser fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, para o caso das admissões definitivas de veículos usados no território nacional, cujos proprietários não concordem com a liquidação provisória do imposto apurado de acordo com as percentagens de redução de ISV por anos de uso legalmente estabelecidas.

A sujeição à referida taxa pressupõe que os sujeitos passivos proprietários dos veículos usados optaram pela aplicabilidade da fórmula de cálculo e pelo procedimento de avaliação do veículo previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, dando início a um processo mais complexo, que implica uma afectação adicional de recursos humanos e um dispêndio de tempo nas operações de avaliação muito superior ao resultante do cálculo automático do imposto efectuado pelo Sistema de Fiscalidade Automóvel.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o seguinte:


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FONTE: DRE
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Câmara vai cobrar taxa pela instalação de caixas multibanco na via pública

A Câmara Municipal do Entroncamento vai decidir, na primeira reunião de Dezembro, o valor da taxa que vai passar a cobrar aos bancos pela instalação de caixas Multibanco em espaço público.

O presidente da autarquia, Jaime Ramos (PSD), disse à Lusa que a decisão de cobrar esta taxa foi tomada por unanimidade na sequência de uma proposta apresentada pelo vereador do Bloco de Esquerda.

"Se todos os que ocupam o espaço público pagam uma taxa, por que razão não têm os bancos de fazer o mesmo?", questionou, frisando que está a ser feito um estudo sobre o valor a aplicar, que, disse, não será "exorbitante" só por se tratar de bancos, mas enquadrado nos valores que estão a ser aplicados em situações idênticas.

Como se trata de uma nova taxa, a integrar a tabela de taxas do município, a medida terá que ser submetida à votação em assembleia municipal, acreditando Jaime Ramos que estará em condições de ser discutida na reunião de Dezembro deste órgão.

No distrito de Santarém também a câmara municipal de Salvaterra de Magos (BE) aprovou, na última reunião do executivo, uma moção que recomenda a elaboração de um estudo para a eventual criação de uma taxa de ocupação da via pública pelas caixas Multibanco.

A moção apresentada pelo Bloco de Esquerda foi aprovada com a abstenção dos vereadores da oposição, que manifestaram o receio de que os bancos venham a imputar esse custo aos clientes ou reduzam as caixas na via pública.

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FONTE: JN/LUSA
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Portaria n.º 1203/2010 - Fixa os valores das taxas devidas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizadas por entidades com fins lucrativos e pela presença em actos da actividade de prestamista e revoga a Portaria n.º 182/2009, de 20 de Fevereiro

Portaria n.º 1203/2010

O Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, veio estabelecer actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime.

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-lei, os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Desta forma, a presente portaria vem rever os valores, definidos na Portaria n.º 182/2009, de 20 de Fevereiro, das taxas devidas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, prevista no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, quando organizada por entidades com fins lucrativos, e pela presença em actos da actividade de prestamista, no âmbito do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:


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FONTE: DRE
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Código Contributivo - Taxas (Reduções, Acréscimos, Isenções)

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.




Quadro normativo
Artigo 53.º
Valor da taxa contributiva global

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das Eventualidades protegidas é de 34,75 %, cabendo 23,75 % à entidade empregadora e 11 %ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 54.º
Princípio geral de adequação da taxa

As taxas contributivas aplicáveis a categorias de trabalhadores ou a situações específicas são fixadas por referência ao custo de protecção social de cada uma das eventualidades garantidas, tendo em conta as parcelas que compõem o custo previsto no artigo 50.º

Artigo 55.º
Adequação da taxa contributiva à modalidadede contrato de trabalho

1 — A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é reduzida em um ponto percentual nos contratos de trabalho por tempo indeterminado.
2 — A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é acrescida em três pontos percentuais nos contratos de trabalho a termo resolutivo.
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:
a) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;
b) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.
4 — Nas situações previstas no número anterior a taxa contributiva é determinada nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se celebrado a termo resolutivo o contrato de trabalho em comissão de serviço de trabalhador que não seja titular de contrato de trabalho sem termo e que no âmbito do contrato de comissão de serviço não tenha acordado a sua permanência na empresa, após o termo da comissão, através de contrato de trabalho sem termo.
6 — A declaração à instituição de segurança social competente,em pelo menos duas declarações de remunerações consecutivas, de que um determinado contrato de trabalho foi celebrado sem termo quando de facto foi celebrado a termo resolutivo determina a sua conversão em contrato de trabalho sem termo para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código do Trabalho.
7 — Sempre que a instituição de segurança social competente receba uma declaração de remunerações que em relação a um trabalhador declare pela primeira vez o contrato de trabalho como sendo sem termo, informa a entidade empregadora da consequência a que se refere o número anterior.

da alteração da Lei que aprova o Código:

«Artigo 4.º
[…]

1 -[Anterior corpo do artigo].
2 -A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º, ambos do Código, é precedida de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014.

Artigo 6.º
[…]

1 -[…].
2 -[…].
3 -O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados.»

DIVISÃO II
Taxas contributivas mais favoráveis

Artigo 56.º
Fixação de taxas contributivas mais favoráveis

1 — A fixação de taxas contributivas mais favoráveis do que a estabelecida no artigo 53.º traduz-se na redução da taxa contributiva global na parte imputável à entidade empregadora, ao trabalhador ou a ambos, conforme o interesse que se visa proteger e depende da verificação de uma das seguintes situações:
a) Redução do âmbito material do regime geral;
b) Prossecução de actividades por entidades sem fins lucrativos;
c) Sectores de actividade economicamente débeis;
d) Adopção de medidas de estímulo ao aumento de postos de trabalho;
e) Adopção de medidas de estímulo ao emprego relativas a trabalhadores que, por razões de idade, incapacidade para o trabalho ou de inclusão social sejam objecto de menor procura no mercado de trabalho;
f) Inexistência de entidade empregadora
2 — As taxas contributivas mais favoráveis referentes às situações previstas no número anterior são calculadas de harmonia com o custo das eventualidades protegidas e a relação custo/benefício das mesmas.
3 — Quando do cálculo da taxa contributiva, efectuada de acordo com o disposto nos números anteriores, resulte um valor expresso em centésimas é o mesmo arredondado para a primeira casa decimal.

Artigo 57.º
Isenção ou redução temporária de taxas contributivas

1 — Podem ser estabelecidas medidas excepcionais e temporárias de incentivo ao emprego que determinam a isenção ou redução da taxa contributiva tendo em vista:
a) O aumento de postos de trabalho;
b) A reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;
c) A permanência dos trabalhadores em condições de acesso à pensão de velhice nos seus postos de trabalho.
2 — As medidas excepcionais previstas no número anteriorsão estabelecidas nos termos do disposto na secção IV do capítulo II desta parte e por diploma legal próprio.

Artigo 58.º
Acumulação de situações determinantes de taxas contributivas mais favoráveis

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 101.º,a coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes às entidades empregadoras em função dos mesmos trabalhadores não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhes oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.
2 — A coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes a um trabalhador não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhe oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.
3 — A taxa que se apresente mais favorável para a entidade empregadora é cumulável com a redução prevista no n.º 1 do artigo 55.º

Artigo 59.º
Condições para a isenção ou redução da taxa contributiva

A concessão da isenção ou redução prevista nos artigos anteriores, com excepção da resultante da redução do âmbito material, e a sua manutenção dependem da verificação da situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.

DIVISÃO III

Artigo 60.º
Taxas contributivas complementares

Às taxas contributivas previstas no presente Código podem acrescer, nos termos previstos em legislação própria:
a) Taxas aplicáveis para efeito de financiamento de fundos especiais de segurança social
b) Taxas relativas à bonificação de tempos de serviço para melhoria das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

compõem o custo previsto no artigo 50.º


FONTE: RIBEIRA DE ABADE
AUTOR: ANTÓNIO DOMINGUES
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