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Decreto-Lei n.º 111/2011 - Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores


Publicado o Decreto-Lei n.º 111/2011 que sSujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.
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Lei n.º 59/2011 - Cria equipas extraordinárias de juízes tributários

A legislação que cria equipas extraordinárias de juízes tributários, no Tribunal Tributário de Lisboa e no Tribunal Admnistrativo e Fiscal do Porto, para reduzir os processos pendentes, foi publicada esta segunda-feira em Diário da República

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Portaria n.º 282/2011 - Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda, a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2011


Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda, a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2011.
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Lei n.º 49/2011 - Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011

Lei n.º 49/2011
de 7 de Setembro

Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro.


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FONTE: DRE
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Portaria n.º 115/2011 - Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho

Portaria n.º 115/2011, de 24 de Março

O Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, prevê um regime de actualização anual do valor das pensões de acidentes de trabalho, o qual considera como referenciais de actualização o índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação e o crescimento real do produto interno bruto (PIB).

Prevê-se, ainda, que a actualização anual das pensões de acidentes de trabalho produz efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.

A presente portaria vem, assim, definir a taxa de actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2011.

Desta forma, considerando que a variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em 30 de Novembro de 2010, foi de 1,2 %, e que a média da taxa do crescimento médio anual do PIB dos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao 3.º trimestre de 2010, é inferior a 2 %, em concreto 0,88 %, a actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2011 corresponderá ao IPC, sem habitação.

Assim:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:


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Portaria n.º 111-A/2011 - Aplica a certificação legal das contas por revisor oficial de contas às sociedades comerciais, excepto as qualificadas como microentidades

Portaria n.º 111-A/2011, de 18 de Março

Nos termos do n.º 11 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 99.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, a dedução, pelas sociedades comerciais, de prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos fica dependente, no 3.º ano, de certificação legal das contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças.

Foi com o propósito de reforçar o combate à fraude e evasão fiscal, designadamente através da manipulação da contabilidade das empresas, que veio a subordinar-se a dedução de prejuízos fiscais à certificação legal das contas por revisor oficial de contas.

Trata-se de uma solução que visa pôr termo ao aproveitamento abusivo de prejuízos fiscais, reforçando o escrutínio sobre as empresas e a responsabilização do respectivo órgão de gestão na elaboração das suas contas, contando-se com a intervenção dos revisores oficiais de contas, enquanto garantes da legalidade, não apenas para certificar as contas do ano em que se vai proceder à dedução dos prejuízos fiscais, mas também para realizar trabalhos adicionais com a específica finalidade de confirmar a razoabilidade do montante dos prejuízos fiscais acumulados que se pretendem deduzir.

Foi ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:


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Portaria n.º 108-A/2011 - Primeira alteração à Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, que regula o conteúdo do relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral

Portaria n.º 108-A/2011, de 14 de Março

A Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, veio regular o conteúdo e o prazo de apresentação da informação sobre a actividade social da empresa, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, e concentrar num documento único, de periodicidade anual, múltiplas informações que os empregadores devem prestar à administração do trabalho.

Durante o ano de vigência desta portaria, os serviços da administração do trabalho receberam contributos diversos relativos ao âmbito de aplicação deste diploma, de cuja avaliação decorre a necessidade de adequar a entrada em vigor do regime relativo à informação concernente aos prestadores de serviço.

Assim:

Manda o Governo, pelas Ministras do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, ao abrigo do n.º 2 do artigo 144.º e do n.º 7 do artigo 231.º do Código do Trabalho, do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, e do artigo 112.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o seguinte:


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Portaria n.º 107/2011 - Aprova o Código de Contas para Microentidades

Portaria n.º 107/2011, de 14 de Março


- Aprova o Código de Contas para Microentidades


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Portaria n.º 106/2011 - Aprova o Código de Contas Específico para as Entidades do Sector não Lucrativo

Portaria n.º 106/2011, de 14 de Março

O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, aprovou o regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, abreviadamente designadas por ESNL, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

O referido Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, previu a publicação, mediante portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, do Código de Contas aplicável às ESNL.

Pela presente portaria procede-se, assim, à publicação do quadro síntese de contas, do código de contas (lista codificada de contas) relativo apenas às especificidades inerentes às ESNL e das notas de enquadramento às contas específicas das ESNL, uma vez que a normalização contabilística para as ESNL integra o Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

O código de contas e as notas de enquadramento aprovadas pela presente portaria referem-se apenas às contas específicas das ESNL, constando os códigos e as notas referentes às restantes contas da Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 5.1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, o seguinte:


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Portaria n.º 105/2011 - Aprova vários modelos de demonstrações financeiras aplicáveis às entidades do sector não lucrativo (ESNL)

Portaria n.º 105/2011, de 14 de Março

O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, aprovou o regime da normalização contabilística para as entidadesdo sector não lucrativo (ESNL) que faz parte integrante do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, em execução do previsto no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma legal.

O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, prevê a publicação, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, dos modelos de demonstrações financeiras aplicáveis às ESNL.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 4 do anexo II ao Decreto-Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de Março, o seguinte:


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FONTE: DRE
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Portaria n.º 104/2011 - Aprova os modelos para várias demonstrações financeiras para microentidades

Portaria n.º 104/2011, de 14 de Março

O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, aprovou o regime da normalização contabilística para microentidades, prevendo a publicação, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, dos respectivos modelos de demonstrações financeiras.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de Março, o seguinte:

 
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FONTE: DRE
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Decreto-Lei n.º 36-A/2011 - Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo

Data: Quarta-feira, 9 de Março de 2011
Número: 48 Série I, Suplemento
Emissor: Ministério das Finanças e da Administração Pública
Diploma: Decreto-Lei n.º 36-A/2011

Resumo em linguagem clara

O que é?

Este decreto-lei:

•aprova novas regras de contabilidade para as microentidades e para as entidades do sector não lucrativo (ESNL)
•introduz na legislação portuguesa as directivas europeias 2009/49/CE e 2010/66/UE sobre as obrigações das médias empresas e obrigação de apresentar contas consolidadas e sobre regras para o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), respectivamente.

O que vai mudar?

Regras simplificadas de contabilidade para as microentidades

Uma microentidade é uma empresa que cumpre, pelo menos, duas destas condições:

•volume de negócios igual ou inferior a 500 mil euros
•cinco ou menos empregados
•património global da empresa (balanço total) igual ou inferior 500 mil euros.

As microentidades não têm de cumprir as mesmas regras contabilísticas que as restantes empresas, mas sim um conjunto de regras mais simples – a Normalização Contabilística para as Microentidades (NCM). No entanto, podem optar por aplicar o sistema de normalização contabilística usado pelas outras empresas.

Têm de apresentar anualmente os seguintes relatórios contabilísticos:

•balanço
•demonstração dos resultados por naturezas
•anexo para microentidades.

Ficam dispensadas de apresentar:

•demonstrações de fluxos de caixa
•demonstrações de alteração no capital próprio.

As microentidades que não cumpram as regras da NCM podem ter de pagar coimas de 500 a 15 mil euros.

Novas regras de contabilidade para as ESNL

As ESNL (por exemplo, associações e fundações) passam a beneficiar de regras contabilísticas próprias.

Têm de apresentar anualmente os seguintes relatórios contabilísticos:

•balanço
•demonstração dos resultados por naturezas ou por funções
•demonstrações de fluxos de caixa
•demonstrações de alteração nos fundos patrimoniais (por opção ou exigência das entidades públicas financiadoras)
•anexo.

As ESNL podem ficar dispensadas de aplicar estas regras contabilísticas se as suas vendas e outros rendimentos forem iguais ou inferiores a 150 mil euros nos dois exercícios anteriores. O exercício corresponde, regra geral, a um ano de actividade da entidade.

Neste caso, as ESNL apenas apresentam:

•pagamentos e recebimentos
•património fixo
•direitos e compromissos futuros.

Se fizerem parte de um grupo de entidades, a entidade-mãe tem de apresentar contas consolidadas, ou seja, contas referentes a todo o grupo. Só não tem de o fazer se o grupo cumprir, pelo menos, duas destas condições:

•vendas ou rendimentos iguais ou inferiores a 10 milhões de euros
•250 ou menos empregados
•património global da empresa (balanço total) igual ou inferior 5 milhões de euros.

As contas consolidadas têm de ser certificadas por um revisor oficial de contas, que irá verificar se representam verdadeiramente a situação financeira e os resultados da actividade do grupo.

As contas das ESNL também têm de ser certificadas por um revisor oficial de contas se, durante dois anos seguidos, não cumprirem, pelo menos, duas destas condições:

•vendas ou rendimentos iguais ou inferior a 3 milhões de euros
•50 ou menos empregados
•património global da empresa (balanço total) igual ou inferior a 1,5 milhões de euros.

As ESNL que não cumpram as regras contabilísticas a que estão sujeitas podem ter de pagar coimas de 500 a 15 mil euros.

Regras mais simples para a apresentação de contas de grupos de empresas

Os grupos de empresas têm de apresentar contas consolidadas. Estas integram as contas de todas as empresas que fazem parte do grupo, ou seja, da empresa mãe e das suas filiais.

A partir de agora, a empresa mãe deixa de ter de incluir nas contas consolidadas as empresas que não afectam a situação financeira ou os resultados da actividade do grupo.

Novo prazo para pedir o reembolso do IVA de 2009

Os contribuintes de IVA podem solicitar o reembolso do IVA que pagaram a fornecedores estabelecidos noutro país da União Europeia. O prazo para fazer o pedido de reembolso do IVA referente a um dado ano normalmente termina no dia 30 de Setembro do ano seguinte.

Excepcionalmente, o pedido de reembolso do IVA referente a 2009 pode ser apresentado até 31 de Março de 2011.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

•reduzir os custos para as empresas do cumprimento das suas obrigações contabilísticas, de forma a permitir-lhes usar os seus recursos para actividades mais produtivas
•assegurar que a informação fornecida pelas empresas e ESNL é transparente e adequada às necessidades de quem a vai utilizar.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Ver Decreto-Lei

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FONTE: DRE
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Decreto-Lei n.º 33/2011 - Adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios

Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de Março

O Programa do XVIII Governo estabelece como uma das prioridades a redução de custos de contexto e de encargos administrativos para empresas, promovendo, desta forma, a competitividade e o emprego. Trata-se, aliás, do objectivo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101 -B/2010, de 27 de Dezembro, que aprovou a Iniciativa para a Competitividade e o Emprego.

O presente decreto-lei adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios. Prevê-se ainda que os sócios destas sociedades possam proceder à entrega das suas entradas até ao final do primeiro exercício económico da sociedade.

Estas medidas visam os seguintes objectivos: fomentar o empreendedorismo, reduzir custos de contexto e de encargos administrativos para empresas e assegurar uma maior transparência das contas da empresa.

Em primeiro lugar, são reconhecidas as vantagens que representa para o empreendedorismo a eliminação da obrigatoriedade de um capital mínimo elevado para a constituição de sociedades. Muitas pequenas empresas têm origem numa ideia de concretização simples, que não necessita de investimento inicial, por exemplo, numa actividade desenvolvida através da Internet, a partir de casa.

O facto de ser obrigatória a disponibilização inicial de capital social impede frequentemente potenciais empresários, muitas vezes jovens, sem recursos económicos próprios, de avançarem com o seu projecto empresarial.

Por isso, em muitos países, nos anos mais recentes, a atenção dada à promoção do empreendedorismo, incluindo através do microcrédito, enquanto instrumento de combate à pobreza e ao desemprego, tem conduzido à decisão de afastar a regra que impõe um montante mínimo de capital social em alguns tipos de sociedades comerciais.

Em segundo lugar, o presente decreto-lei visa prosseguir o esforço de simplificação e de redução de custos de contexto, que oneram as empresas e prejudicam a criação de riqueza e de postos de trabalho. Desta forma, criam-se condições para promover e apoiar uma atitude de iniciativa, de inovação e de empreendedorismo na sociedade portuguesa.

Finalmente, deve salientar-se que a constituição do capital social livre para as sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas torna mais transparentes as contas da empresa. Do ponto de vista jurídico, um capital social elevado não conduz necessariamente à conclusão de que uma sociedade goza de boa situação financeira. Na verdade, o capital social não é igual ao património social.

O capital é um valor lançado no contrato social, enquanto o património é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma sociedade.

Actualmente, o capital social não representa uma verdadeira garantia para os credores e, em geral, para quem se relaciona com a sociedade. Na maioria das situações, o capital é afecto ao pagamento dos custos de arranque da empresa. Por esse motivo, cada vez mais, os credores confiam que a liquidez de uma sociedade assenta em outros aspectos, como o volume de negócios e o seu património, fazendo com que o balanço de uma sociedade seja a ferramenta indispensável para incutir confiança nos operadores e garantir a segurança do comércio jurídico. Ao tornar a constituição do capital social livre, também se reforça a transparência das contas das empresas.

Aliás, estas medidas só são hoje possíveis graças ao reforço da transparência das contas das sociedades, nomeadamente através do cumprimento da obrigação de prestarem contas anuais, de forma a publicitarem a sua situação patrimonial, que a criação da informação empresarial simplificada (IES) veio permitir fazer de forma muito mais efectiva.

Deve referir-se ainda que o presente decreto-lei não constitui um exercício isolado de simplificação, fazendo parte de um vasto conjunto de medidas já concluídas no âmbito do Programa SIMPLEX, que incluem a eliminação de formalidades desnecessárias, sem qualquer valor acrescentado, a simplificação de procedimentos ou a disponibilização de novos serviços em regime de «balcão único», presenciais ou através da Internet.

Assim, tornaram-se facultativas as escrituras públicas relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas, reduziram-se prazos e desmaterializaram-se procedimentos para iniciar uma actividade industrial, disponibilizaram-se serviços através da Internet, como a «Empresa Online», a IES, ou as certidões permanente do registo comercial e predial, e abriram -se balcões únicos como a «Empresa na Hora» e o «Casa Pronta», recentemente apontados no relatório «Doing Business-2011», do Banco Mundial, como reformas de sucesso, que contribuíram para melhorar a posição de Portugal no ranking que avalia o ambiente de negócios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


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FONTE: DRE
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Portaria n.º 92-A/2011 - Define os elementos que integram o dossier fiscal, aprova novos mapas de modelo oficial e revoga a Portaria n.º 359/2000, de 20 de Junho

Portaria n.º 92-A/2011

Nos termos do artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) e do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Código do IRC), os respectivos sujeitos passivos estão obrigados a constituir e manter um processo de documentação fiscal (dossier fiscal), que deve conter os elementos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

A entrada em vigor do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC) exigiu a adaptação da legislação fiscal, sendo que as alterações introduzidas implicam a revisão de modelos de impressos e a necessidade de novos elementos que passam a integrar o processo de documentação fiscal.

Com a presente portaria reformula-se o conjunto de documentos que passam a integrar o dossier fiscal e aprovam -se novos mapas de modelo oficial, tendo em conta as actuais regras de determinação de mais-valias e menos-valias fiscais, bem como de gastos respeitantes a provisões, perdas por imparidade, ajustamentos em inventários, amortizações e depreciações.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 8.º de Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, no n.º 1 do artigo 129.º e no n.º 1 do artigo 144.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de Novembro, o seguinte:


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Portaria n.º 70/2011 - Estabelece o limite de auxílios de minimis concedidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011 e as respectivas condições de aplicação

Portaria n.º 70/2011

Tendo presente que os constrangimentos relativos ao normal funcionamento da economia de Portugal, que levaram à adopção da Portaria n.º 184/2009, de 20 de Fevereiro, cuja vigência terminou em 31 de Dezembro de 2010, se mantêm e na sequência da recente revisão efectuada pela Comissão Europeia ao «Quadro temporário da União relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica», torna-se essencial utilizar a margem do limite de acumulação de ajudas de minimis previsto pela referida comunicação (n.º 2.2) em todos os regimes de auxílio implementados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, em aplicação pelo Estado Português. Neste sentido, as autoridades portuguesas notificaram a Comissão Europeia, em 20 de Dezembro de 2010, da intenção de prorrogar o auxílio estatal n.º 13/2009, que este Estado membro viu aprovado em 19 de Janeiro de 2009, para contemplar a possibilidade de utilização dos limites de minimis de € 500 000 para as candidaturas apresentadas até 31 de Dezembro de 2010 e cujo auxílio seja aprovado até 31 de Dezembro de 2011.

Os restantes auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, cujos pedidos de ajuda sejam apresentados após 31 de Dezembro de 2010 voltam a ter de observar um limite de acumulação de ajudas previsto no referido Regulamento. A Comissão Europeia considerou a prorrogação do regime compatível com o Tratado da União Europeia.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, o seguinte:


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FONTE: DRE
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Portaria n.º 66/2011 - Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social)

Portaria n.º 66/2011

Pelo Decreto Regulamentar n.º 1 -A/2011, de 3 de Janeiro, foi regulamentada a aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.o 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 140 -B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro.

Torna-se necessária a aprovação das normas que, complementarmente, definam procedimentos e delimitem os elementos e meios de prova que permitirão a concretização daquela aplicação.

Assim:

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:


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FONTE: DRE
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Portaria n.º 59/2011 - Define o montante do capital social mínimo para as sociedades de microcrédito

Portaria n.º 59/2011

Considerando o objecto das sociedades financeiras de microcrédito, criadas pelo Decreto-Lei n.º 12/2010, de 19 de Fevereiro; Considerando o disposto na Portaria n.º 95/94, de 9 de Fevereiro, relativo ao montante do capital social mínimo aplicável às sociedades financeiras;

Ouvido o Banco de Portugal: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 95.º e no n.º 1 do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Capital social

As sociedades financeiras de microcrédito devem possuir um capital de montante não inferior a 1 milhão de euros.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Dezembro de 2010.


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FONTE: DRE
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Portaria n.º 44/2011 - Fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional

Portaria n.º 44/2011

A Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, introduziu, através do seu artigo 113.º, uma nova redacção no artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (ISV), aprovado pela Lei n.º 22 -A/2007, de 29 de Junho, prevendo a aplicação de uma taxa a ser fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, para o caso das admissões definitivas de veículos usados no território nacional, cujos proprietários não concordem com a liquidação provisória do imposto apurado de acordo com as percentagens de redução de ISV por anos de uso legalmente estabelecidas.

A sujeição à referida taxa pressupõe que os sujeitos passivos proprietários dos veículos usados optaram pela aplicabilidade da fórmula de cálculo e pelo procedimento de avaliação do veículo previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, dando início a um processo mais complexo, que implica uma afectação adicional de recursos humanos e um dispêndio de tempo nas operações de avaliação muito superior ao resultante do cálculo automático do imposto efectuado pelo Sistema de Fiscalidade Automóvel.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o seguinte:


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Decreto-Lei n.º 10/2011 - Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária

Data: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011

Número: 14 Série I

Emissor: Ministério das Finanças e da Administração Pública

Diploma: Decreto-Lei n.º 10/2011

Resumo em linguagem clara

O que é?

Este decreto-lei cria a possibilidade de os conflitos entre os contribuintes e as Finanças serem resolvidos através de arbitragem.

Arbitragem é uma forma de resolver um conflito sem recorrer aos tribunais. Um ou mais árbitros imparciais ouvem ambas as partes e decidem quem tem razão. A decisão tem o mesmo valor do que uma decisão de um tribunal.

O que vai mudar?

Os contribuintes vão poder recorrer a arbitragem quando discordam de certas decisões das Finanças, como, por exemplo, do valor que lhes é cobrado de imposto sobre o rendimento, do valor que é atribuído à sua habitação para efeitos de imposto, do valor que lhes é descontado mensalmente do ordenado.

O contribuinte tem a possibilidade de nomear um dos árbitros.

Para incentivar os contribuintes a recorrer à arbitragem, durante um ano não serão cobradas as despesas do processo para os que se encontram há mais de dois anos por resolver nos tribunais.

Quem faz a arbitragem?

A arbitragem é feita por tribunais arbitrais que funcionam no Centro de Arbitragem Administrativa. Estes tribunais são compostos por:

•Um árbitro – se o contribuinte optar por não indicar um árbitro e o valor em causa não ultrapassar 60 mil euros

•Três árbitros – se o contribuinte optar por indicar um árbitro ou o valor em causa ultrapassar 60 mil euros

Os tribunais arbitrais com três árbitros podem ser nomeados:

•pelo Centro de Arbitragem Administrativa

•pelo contribuinte e pelas Finanças.

Neste último caso, um árbitro é indicado pelo contribuinte, outro pelas Finanças e o terceiro (que será o árbitro-presidente) pelos dois primeiros.

Os árbitros devem ser juristas com, pelo menos, dez anos de experiência nesta área. Se necessário, podem também ser nomeados árbitros especialistas em gestão ou economia.

Para garantir a imparcialidade e independência dos árbitros, estes não podem ter tido, nos dois anos anteriores, qualquer relação profissional, directa ou indirecta, com o contribuinte ou com as finanças.

Como funciona a arbitragem

O contribuinte informa o Centro de Arbitragem Administrativa de que pretende recorrer à arbitragem. O Centro escolhe o árbitro ou árbitros ou, se for esse o caso, solicita ao contribuinte e às Finanças que indiquem os seus árbitros.

O tribunal arbitral decide no prazo de seis meses. Se, no final do prazo, ainda não tiver chegado a uma decisão, este pode ser prolongado por, no máximo, mais seis meses.

A decisão resultante da arbitragem tem de ser acatada.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

•assegurar os direitos dos contribuintes

•resolver, de forma mais rápida e simples, os conflitos entre os contribuintes e as Finanças

•reduzir o número de processos por resolver nos tribunais.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.


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FONTE: DRE
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Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 - Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011

O Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de Março, determinou a inscrição dos novos trabalhadores bancários no regime geral de segurança social, dando um passo decisivo na concretização da integração no sistema previdencial dos grupos socioprofissionais parcialmente abrangidos pelo sistema de segurança social.

O presente decreto-lei vem aprofundar o processo de integração dos trabalhadores do sector bancário no regime geral de segurança social, concretizando o acordo celebrado entre o Governo, através do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a Associação Portuguesa de Bancos, em representação das instituições de crédito, e a FEBASE — Federação do Sector Financeiro, a 20 de Outubro de 2010.

Assim, o presente decreto-lei estabelece que os trabalhadores bancários, actualmente abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social para efeitos de protecção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e na velhice.

O regime substitutivo de protecção social previsto nos instrumentos de regulação colectiva de trabalho aplicáveis no sector bancário continua a desempenhar um papel extremamente relevante na protecção social dos trabalhadores para efeitos de protecção nas eventualidades de doença, invalidez, sobrevivência e morte.

Assim, mantêm-se as regras constantes dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho aplicáveis no sector bancário de forma complementar ao regime geral de segurança social nas eventualidades ainda não integradas.

Na sequência da integração agora operada dos trabalhadores do sector no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, e no cumprimento do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, procede-se à extinção da CAFEB.

Foram ouvidas as estruturas patronais e sindicais representativas do sector.

Assim:
No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, do artigo 3.º-A da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


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FONTE: DRE
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