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Crise também chegou ao alto rendimento

Há novas regras no alto rendimento português, e o último ano tem sido de adaptação das federações e dos atletas às mudanças. Na sequência da nova Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, foi aprovado um novo Regime Jurídico do Desporto de Alto Rendimento, algo que já não acontecia desde 1995, mas aquilo que parecia ser algo de positivo começa a receber críticas. Em síntese, melhoraram-se condições para quem é atleta de topo, mas tornou-se muito difícil lá chegar.

O diploma governamental teve como principais novidades a garantia de descontos para a Segurança Social, a atribuição de bolsa de reintegração para atletas que terminam a carreira ou isenções fiscais para empresas que contratem um atleta proveniente do alto rendimento. "Quisemos garantir a preparação, a segurança, a carreira e o pós-carreira dos atletas", disse, a O JOGO, o secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino Dias.

No entanto, após uma década de várias conquistas para o desporto português, estar no topo passou a ter novas coordenadas. Agora, o novo regime distingue as modalidades olímpicas das não olímpicas e os praticantes por três níveis (A, B e C), consoante os resultados, valendo apenas as representações internacionais em provas de "elevado nível". Isto significa que, em modalidades individuais, termina o acesso por via de marcas de referência (mínimos) e, nas colectivas, são contabilizados Mundiais, Europeus e pouco mais. No atletismo, onde as maiores estrelas estão num patamar superior - a Preparação Olímpica (Prepol) -, a mudança ainda pode afectar nomes famosos como Fernanda Ribeiro e Rui Pedro Silva, mas sobretudo afasta dezenas de jovens. "No Norte, passa a existir um com estatuto, o Carlos Nascimento", diz um treinador, apontando o nono classificado nos Jogos Olímpicos da Juventude.

O andebol, que vive um período de bons resultados internacionais, pensa sobretudo nos reflexos nas Selecções femininas, mas as federações, em regra, apontam lacunas ao documento. Para o director técnico nacional de voleibol, Daniel Lacerda, o diploma veio "exigir resultados para só depois dar as condições". "Define-se um patamar de rendimento elevado para um país com fracos níveis de organização e desenvolvimento desportivo", acrescenta. Já Nuno Fernandes, antigo presidente da Comissão de Atletas Olímpicos, tem uma opinião diferente. "Tornou-se mais apertado entrar no alto rendimento, mas temos de aceitar que os recursos do País não são ilimitados", sustenta.Pouco mais de um ano atrás, Laurentino Dias dizia que a publicação do novo regulamento devia "ser uma festa para os atletas portugueses", mas daí para cá nem todos o têm entendido da mesma maneira.

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FONTE: JORNAL O JOGO
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Base de Incidência Contributiva: Órgãos Estatutários das Empresas (administradores, directores ou gerentes)

A base de incidência das contribuições dos Órgãos Estatutários das Empresas corresponde:

- Ao valor das remunerações efectivamente recebidas, não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional (remuneração mínima mensal), nem superior a 12 vezes este salário;

- Às gratificações, pelo exercício da respectiva administração, direcção ou gerência, desde que não sejam lucros devidos na qualidade de sócios, devendo os respectivos valores ser declarados por referência aos meses a que se reportam;

- Resultantes da utilização pessoal pelo membro do órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a empresa.

Na falta desta declaração, os valores das gratificações devem ser parcelados e registados por referência ao mês a que respeita a folha de remunerações e aos 11 meses anteriores em que não se tenha verificado registo de remunerações por equivalência.

Os membros dos órgãos estatutários que tenham idade inferior a 55 anos podem optar pelo pagamento das contribuições com base no valor real da sua remuneração, quando esta exceda o limite máximo acima referido, desde que tal tenha sido aprovado pelo órgão social competente para a sua eleição.

Esta opção produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua comunicação ao CRSS competente.

Exceptuam-se os membros dos órgãos estatutários que aufiram remunerações e acumulem outra actividade abrangida por regime obrigatório de protecção social, que não estão sujeitos ao limite mínimo do salário mínimo nacional (remuneração mínima mensal).

Compensações e descontos na retribuição do trabalhador - à luz do novo Código do Trabalho

Na pendência do contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição, excepto nos seguintes casos:

- Descontos a favor do Estado;
- Descontos para a Segurança Social;
- Outros descontos que sejam ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificado o empregador.


Exemplo [1]:

Descontos do vencimento para pagamento de pensão de alimentos ou pagamento de dívidas pessoais do trabalhador, entre outros.

- Indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;

- Sanção pecuniária resultante de sanção disciplinar [2];

- Amortizações de capital e pagamento de juros de empréstimos concedidos pelo empregador ao trabalhador;

- Os preços de refeição no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como outras despesas efectuadas pelo empregador por conta do trabalhador, e consentidas por este;

- Abonos ou adiantamentos por conta de retribuição.


Exceptuando os casos de descontos para o Estado ou Segurança Social ou de prestações fixadas por decisão judicial, o montante dos descontos não pode exceder, no seu conjunto, 1/6 da retribuição.


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[1] Extr. e adaptado: BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7.
[2] As sanções aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária, e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias, cfr. art.º 328.º - n.º 3 do novo CT.

FONTE: VC&SC
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