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Redução no valor de ajudas de custo: o impacto no sector privado

Entre as medidas do Governo para a redução do défice orçamental para os anos de 2010 e 2011, foram definidas reduções nos valores das ajudas de custo a atribuir aos funcionários públicos.

O regime jurídico que regulamenta a atribuição de ajudas de custo foi instituído para a função pública (incluindo os membros do Governo) mas tem aplicação também no sector privado.

Em termos gerais, consideram-se ajudas de custo as verbas atribuídas a trabalhadores para fazer face a despesas de deslocações ao serviço da entidade patronal - quer aquelas ocorram no território nacional ou no estrangeiro. O abono de ajudas de custo visa reembolsar o trabalhador pelas despesas de alimentação e alojamento incorridas em deslocações para fora do seu domicílio necessário.

O abono das ajudas de custo encontra-se isento de tributação em sede de IRS e de Segurança Social se forem respeitados os limites definidos para a função pública e observados os pressupostos da sua atribuição.

No que se refere aos pressupostos de atribuição, estabelece-se que só são devidas ajudas de custo se a deslocação ocorrer para fora do domicílio necessário do trabalhador e não exceder um período consecutivo de 90 dias de deslocação (prorrogável por mais 90 dias). Considera-se como domicílio necessário a localidade onde (i) o trabalhador aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço ou (ii) onde exerce as suas funções, se for colocado em localidade diversa da referida anteriormente ou ainda (iii) onde se situa o centro de actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.

No que se refere aos limites, no final de Dezembro do ano passado, entre as medidas introduzidas pelo Governo para atingir os compromissos assumidos em matéria de redução do défice orçamental para os anos de 2010 e 2011, foram definidas reduções nos valores das ajudas de custo a atribuir aos funcionários públicos, valores que já não haviam sido actualizados em 2010.

Consequentemente, foi reduzido o limite excluído de tributação em sede de IRS aplicável às ajudas de custo. Esta redução foi de 20% e 15% para trabalhadores com rendimentos mais elevados e rendimentos inferiores, respectivamente.

Adicionalmente, com a entrada em vigor do Código Contributivo (no passado dia 1 de Janeiro), as ajudas de custo passaram a ser sujeitas a contribuições para a Segurança Social, nos termos previstos no Código do IRS (i.e., desde que os valores abonados ultrapassem os limites definidos para a função pública ou não sejam cumpridos os pressupostos da sua atribuição). Note-se que anteriormente àquela data, as ajudas de custo não estavam sujeitas a contribuições para a Segurança Social.

Assim, uma vez que é prática corrente no sector privado efectuar o pagamento das ajudas de custo pelos limites estabelecidos para a função pública, os trabalhadores do sector privado poderão ver o abono das ajudas de custo ser reduzido pelo pagamento de IRS e segurança social (11%), se o valor recebido não respeitar os limites agora definidos.

Igualmente, as empresas poderão ver os seus custos acrescidos por via do pagamento da sua parte da contribuição para a segurança social (23,75%). Alternativamente, os trabalhadores passam a receber um valor de ajuda de custo inferior e terão que organizar deslocações mais económicas (quer em termos de refeições, quer de alojamento), procurando soluções de estadia e/ou de restauração mais económicas e em conta, que permitam com verbas mais reduzidas, fazer face às despesas incorridas com as deslocações a trabalho.

Contudo esta preocupação não é extensível a todos, pois não foram contempladas com qualquer redução, as ajudas de custos a abonar aos membros dos cargos de direcção, cujo montante tem como referência os valores estabelecidos para os membros do Governo! Uma alternativa para ultrapassar este "constrangimento" no rendimento a receber, é a possível negociação com a entidade patronal de forma a substituir o abono das ajudas de custo pelo reembolso das despesas efectivamente incorridas. Desta forma, o trabalhador vê a sua despesa coberta na totalidade, sem estar sujeito a qualquer tributação adicional e sem custos adicionais para a empresa, a qual poderá impor limites aos valores máximos a reembolsar.

Tome nota

1. Com a entrada em vigor do Código Contributivo, as ajudas de custos são sujeitas a contribuições nos termos estabelecidos no Código do IRS;

2. Em sede de IRS, a tributação das ajudas de custo ocorre se não forem respeitados os limites e os pressupostos definidos para a função pública;

3. Os pressupostos-base determinam que a deslocação ocorra para fora do domicílio necessário e o pagamento das ajudas de custo não exceda um período máximo de 180 dias;

4. Os limites excluídos de tributação em sede de IRS e de segurança social, em vigor a partir de 28 de Dezembro de 2010, foram reduzidos para os seguintes montantes:

Em Portugal

Cargos de direcção - € 69,19 (limite sem redução)
Outros trabalhadores - € 50,20

No estrangeiro

Cargos de direcção - € 133,66
Outros trabalhadores - € 119,13

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Ministério das Finanças abre excepção nos cortes aos hospitais de gestão empresarial

Governo clarifica em despacho conjunto dos ministérios de Teixeira dos Santos e de Ana Jorge a que empresas do sector empresarial do Estado se aplica a redução de 15 por cento nos gastos.

As medidas de austeridade aplicadas pelo Governo às empresas e institutos públicos, afinal, contemplam uma excepção: os hospitais com gestão pública empresarial (EPE). Um despacho conjunto dos secretários de Estado do Tesouro e das Finanças e da Saúde, com data de 30 de Novembro, deixa de fora os hospitais EPE, que já não vão sofrer um corte de 15 por cento nos custos operacionais no próximo ano, conforme determinava o Ministério das Finanças. A medida gerou um coro de protestos por parte dos administradores hospitalares, que avisaram que os hospitais públicos "entrariam em colapso", caso se mantivesse a orientação de Teixeira dos Santos.

"Com este despacho conjunto, o Governo acabou por reconhecer que os hospitais, sendo do sector empresarial do Estado, são empresas específicas. O fato que o Ministério das Finanças queria que os hospitais vestissem, à semelhança da CGD, TAP, Refer, CP ou do Metro, não nos assentava bem", declarou o presidente do conselho de administração do Hospital de Santa Maria, em Lisboa, João Correia da Cunha.

Em declarações ontem ao PÚBLICO, Correia da Cunha referiu que o despacho diz explicitamente que "a redução da despesa prevista para 2011 nos hospitais EPE não deve pôr em causa o nível de serviços de saúde prestados aos cidadãos". "Até terça-feira, havia uma dificuldade de integrarmos as orientações porque havia um despacho do Ministério das Finanças e um despacho do Ministério da Saúde e agora existe um despacho conjunto dos dois ministérios que nos dá as linhas orientadoras sobre as quais vamos fazer o trabalho que se segue até ao fim do ano", disse o administrador, frisando que o despacho atende "às especificidades dos hospitais".

Orientações contraditórias

João Correia da Cunha afirma que o despacho refere, nomeadamente, que "a redução prevista da despesa não deve pôr em causa o nível dos serviços prestados ao cidadão. Para mim - e penso que para toda a gente -, era um grande óbice ter uma situação de corte de verbas a que tudo ficaria subordinado, nomeadamente o nível de desempenho, a quantidade, a complexidade, etc., e isso era inaceitável. O próprio despacho reconhece isso mesmo".

João Correia da Cunha, que reconhece que deve haver contenção em algumas áreas, revelou ainda que não ficou surpreso com o despacho agora conhecido, que coloca um ponto final nas orientações contraditórias que têm chegado aos conselhos de administração dos hospitais-empresa. "Já estava à espera (...). O despacho conjunto que agora chegou não era compaginável com o despacho do Ministério da Saúde, subscrito pelo secretário de Estado, Óscar Gaspar, que estipulava cortes de cinco por cento. Havia uma enorme dificuldade em integrar as duas versões. A maneira como os dois despachos estavam formulados não era exactamente a mesma e permitia diferentes leituras, de tal maneira que a própria tutela entendeu, e bem, alterar, correspondendo às nossas expectativas", declarou o administrador.

António Ferreira, presidente do conselho de administração do Hospital de S. João, prefere esperar para ver. "Só podemos comentar depois de analisar o impacto das medidas", disse ao PÚBLICO o assessor de imprensa do hospital.

100 milhões em 2011

O secretário de Estado da Saúde, Óscar Gaspar, coloca a tónica no facto de os hospitais EPE estarem já a pôr em prática medidas de contenção que foram, aliás - sublinha -, decretadas pelo próprio Ministério da Saúde. Em Maio, a ministra da Saúde determinou que os hospitais cortassem nas despesas, medidas que, segundo o secretário de Estado, vão permitir poupar aproximadamente 100 milhões de euros em 2011. Óscar Gaspar evita falar de recuos por parte do Ministério das Finanças, insistindo no argumento que "no caso dos hospitais há já trabalho feito". E, frisou, "esse trabalho que está a ser desenvolvido foi reconhecido". O secretário de Estado evitou também referir-se aos sinais contraditórios que foram sendo dados pelos dois ministérios em matéria de medidas de austeridade, optando por dizer que, no caso do Ministério da Saúde, as orientações iam no sentido da contratualização (hospitais e administrações regionais de saúde), enquanto as orientações do ministério de Teixeira dos Santos apontavam num único sentido: as finanças.Com este despacho, as medidas previstas relativamente ao sector empresarial do Estado já não são de aplicação genérica. O despacho refere por duas vezes que "os hospitais EPE devem preparar os seus orçamentos para 2011 no sentido de maximizar a redução de custos operacionais não colocando em causa o nível de serviços de saúde prestado aos cidadãos" e, nesse sentido, "cada um dos hospitais deve cumprir os planos de contenção de despesa apresentados numa óptica de redução de desperdícios, eliminação de redundâncias, reorganização de serviços e aumentos de eficiência".

Redução de 7,5%

Os orçamentos dos hospitais EPE devem ter em conta algumas regras. Por exemplo, "a redução da massa salarial em linha com a redução preconizada para a Administração Pública [5 por cento] e a integração das transfusões de sangue e acessos vasculares no preço compreensivo a pagar pelos convencionados". Devem também contemplar a "redução do preço dos medicamentos biológicos de 7,5 por cento, o recurso aos serviços partilhados do Ministério da Saúde, EPE para a aquisição de anti-retrovirais e medicamentos da área da Oncologia, a par da redução para as despesas com pensões".

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FONTE: PUBLICO
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Depósitos têm impostos mais elevados do que os ganhos em bolsa

A taxa sobre as mais-valias bolsistas fica nos 20%, enquanto os depósitos a prazo têm uma tributação de 21,5%.

O Governo não vai actualizar as taxas para quem tenha ganhos em bolsa, mas pretende agravar o IRS sobre os depósitos bancários.

A taxa sobre as mais-valias ficou assim nos 20%, ao passo que os depósitos a prazo serão actualizados para uma taxa de 21,5% no IRS.

A situação foi denunciada pelo deputado do PCP Honório Novo, que ontem criticou o Governo por, juntamente com PSD e CDS-PP, ter votado pela não actualização das taxas sobre os ganhos bolsistas, no Parlamento, durante o debate na especialidade do Orçamento do Estado para 2011.

Honório Novo exigia que a taxação das mais-valias fosse igual à aplicada sobre juros e dividendos, que foram agravadas na sequência do aumento em 1,5 ponto das taxas de IRS a partir do 4º escalão.

A proposta acabou por se rejeitada no Parlamento. Esta quinta-feira, PS responsabilizou o PSD por esta decisão. Enquanto que, à esquerda, as críticas foram em coro, como o deputado comunista Honório Novo a acusar o PS de andar «à trela» dos sociais-democratas.

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FONTE: AGÊNCIA FINANCEIRA
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OE2011: Cortes salariais são para todos e Inspeção de Finanças zelará pelo seu cumprimento - secretário de Estado

Lisboa, 25 nov (Lusa) - O secretário de Estado do Orçamento, Emanuel dos Santos, garantiu hoje que os cortes salariais abrangem todos os trabalhadores e todas as empresas e que a Inspeção Geral de Finanças zelará para que as reduções sejam efetivas.

"O Ministério das Finanças zelará, e através da própria Inspecção Geral das Finanças, para que esses cortes [salariais] sejam efetivos", afirmou o secretário de Estado do Orçamento, Emanuel dos Santos, no final da votação na especialidade da proposta de orçamento.

O secretário de Estado, que comentava a polémica em torno de uma alteração normativa que dá a possibilidade de realizar as "adaptações" necessárias para aplicar os cortes salariais aos trabalhadores das empresa públicas, garantiu novamente que não foi criado nenhum regime de exceção.

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FONTE: LUSA
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OE2011: Parlamento aprova aumento da taxa máxima do IVA para 23%

O Parlamento aprovou hoje o aumento da taxa normal do IVA para 23 por cento e as alterações propostas pelo PS, após o acordo com PSD, para evitar a taxação máxima dos produtos alimentares e para alimentação humana.

Foi aprovado o artigo que previa o aumento da taxa normal do IVA de 21 por cento (actual) para 23 por cento, a vigorar a partir de 01 de Janeiro de 2011.

No seguimento do acordo com o PSD, foi ainda aprovada a retirada da proposta de lei do orçamento a norma que previa passar vários produtos alimentares e para alimentação humana das taxas reduzida (6 por cento) e intermédia (13 por cento).

Entre os produtos que estavam para passar para a taxa máxima constavam os leites achocolatados, os refrigerantes ou as conservas, entre muitos outros.

Com a alteração passam a ser sujeitos a uma taxa de IVA de 23 por cento os ginásios, as plantas ornamentais, as flores de corte e os utensílios e outros equipamentos destinados ao combate e prevenção de incêndios.

A proposta de alteração à lei do orçamento aprovada hoje previa substituir a primeira proposta de alteração apresentada pelo grupo parlamentar socialista, corrigindo a designação de uma das alíneas para evitar que os livros fossem sujeitos à taxa máxima, mantendo-se assim abrangidos pelo IVA a 6 por cento.
 
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FONTE: SIC NOTICIAS
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PS aprova sozinho congelamento das pensões em 2011

Lisboa, 23 nov (Lusa) - O Parlamento aprovou hoje o congelamento das pensões em 2011, durante a votação na especialidade do Orçamento do Estado para 2011, com a abstenção do PSD e os votos contra do CDS, Bloco de Esquerda e PCP.

"Não são objeto de atualização, no ano de 2011, os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte e por doença profissional e demais pensões, subsídios e complementos", lê-se na proposta do Governo.

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FONTE: LUSA
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OE2011: Empresas públicas autorizadas a ajustar cortes salariais

As empresas públicas autorizadas pelas Finanças poderão ajustar as reduções salariais dos seus trabalhadores, conforme aprovado hoje pelo Parlamento. No entanto, o Governo nega que este seja um "regime de excepção" porque terá de haver cortes em todas as empresas. Ainda assim, admite que os cortes de salários vão ser diferenciados nalgumas empresas porque há regras próprias em cada sector.

"Trata-se de reconhecer que o regime laboral em muitas dessas empresas tem especificidades que são distintas das praticadas no âmbito da Função Pública e, dadas essas especificidades, algumas dessas adaptações terão de ser feitas, mas para alcançar o mesmo objectivo final, uma diminuição geral da massa salarial", disse hoje o ministro dos Assuntos Parlamentares, no decorrer de uma conversa com os jornalistas - convocada pelo próprio - para explicar a alteração à norma do Orçamento do Estado para 2011 (OE2011).

O Governo publicou uma tabela a descriminar a percentagem de cortes - entre 3,5 por cento e 10 por cento - a aplicar a todos os trabalhadores na órbita do Estado que ganhem mais de 1500 euros por mês.

O ministro Jorge Lacão falou em diminuição da massa salarial global nas empresas do sector empresarial do Estado, não explicando se esta tabela se vai aplicar a estes trabalhadores da mesma forma como se aplica à função pública.

Lacão preferiu ler aos jornalistas a norma aprovada pelo PS e viabilizada com a abstenção do PSD, mas considerou que esta não significa um regime de excepção.

"Essa norma permite - e leio - adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial. Daqui não decorre, e quero dizê-lo com total clareza, a aplicação de qualquer ideia de excepção à diminuição da massa salarial no âmbito dessas mesmas empresas", frisou o ministro.

Pouco depois, Lacão falava em "regras gerais" para os administradores e outras regras para os restantes trabalhadores.

"Por outro lado, quero sublinhar que esta norma é aplicável à situação salarial dos trabalhadores das empresas e não é susceptível de aplicação aos órgãos titulares dessas mesmas empresas, aos quais, portanto, se aplicarão as regras gerais relativamente à redução salarial", disse o ministro.

Lacão escusou-se ainda a clarificar se todos os trabalhadores dessas empresas com salário acima de 1500 euros teriam cortes ou se as empresas poderiam elas próprias criar excepções.

"Eu não falei em cortes salariais, disse diminuição da massa salarial com as adaptações justificadas em função dessa mesma empresa. É para permitir adaptar as soluções às especificidades que se vivem no quadro de cada empresa que essa norma foi adaptada para esse efeito", disse apenas.

O ministro realçou ainda que a norma alterada hoje não foi criada a pensar num regime de excepção para a Caixa Geral de Depósitos.
 
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FONTE: SIC/LUSA
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Redução de Salários: Acórdão de 2002 considerou corte inconstitucional

Constitucionalistas dividem-se sobre eventual quebra do princípio da confiança.

Em 2002, um acórdão do Tribunal Constitucional considerou inconstitucional uma diminuição de salários operada por via do Orçamento do Estado (OE), por violação do princípio da confiança. A norma em causa, relativa ao OE de 1992, foi decidida com dez anos de atraso, por solicitação do procurador-geral da República, Cunha Rodrigues. À falta de jurisprudência sobre uma matéria por definição excepcional, é o acórdão mais relevante para debater a legitimidade do corte salarial que o governo propõe para a Função Pública. Mas será a situação transponível para a actualidade?

A resposta, dizem a uma só voz constitucionalistas ouvidos pelo i, nunca poderá ser linear. "No caso actual, naturalmente se for chamado a pronunciar-se o Tribunal Constitucional irá recordar esse acórdão. Mas pode formar uma decisão diferente, tendo em conta a conjuntura actual", explica Tiago Duarte, professor de direito constitucional.

O acórdão em causa (nº 141/2002) debruçava-se sobre o regime que estabeleceu limites salariais tendo por referência o vencimento do Presidente da República e que acabou por representar um corte para membros de gabinetes de órgãos de soberania, designadamente na Assembleia da República. A decisão foi, portanto, "motivada por razões meramente políticas", recorda Tiago Duarte. Não havia um interesse público previamente invocado que justificasse a diminuição.

O mesmo acórdão afirma não haver um princípio geral e abstracto que proíba a diminuição de salários na função pública. O que não invalida que, em concreto, uma redução possa ser inconstitucional, se violar o princípio da confiança. Tudo depende da situação em concreto, apreciada com base no chamado princípio da proporcionalidade, explica o constitucionalista Bacelar de Vasconcelos. Ou seja, será necessário avaliar se o interesse público justifica a contracção de direitos dos trabalhadores. O que implica ponderar se as medidas são indispensáveis e se são proporcionais atendendo ao dano que vão provocar. "Perante este quadro podemos chegar a respostas diferentes", sublinha Bacelar de Vasconcelos. "Não é algo matemático."

Balanças diferentes. Para o constitucionalista Rui Medeiros, é "um erro" que a Constituição limite a liberdade de governação em domínios relevantes. Pegando nos dois pratos da balança, gravidade do que se impõe aos trabalhadores versus importância de salvaguarda das contas públicas, admite justificar-se que a Assembleia da República adopte medidas pesadas. Mas sublinha que é uma decisão daquele órgão - que ainda irá pronunciar-se - e não do governo.

"Tenho dificuldade em considerar inconstitucional e matarmos o país em nome da manutenção absoluta de direitos", explica Rui Medeiros. Recorda que em 1983 o Tribunal Constitucional admitiu a retroactividade de um imposto excepcional e, mais recentemente, aceitou a reforma da Segurança Social, que também quebrou expectativas e implicou efeitos retroactivos.

Diferente é a opinião de Paulo Veiga e Moura, especialista em direito administrativo. "Pessoalmente, considero a redução de salários de constitucionalidade duvidosa", afirma. Embora sublinhe a complexidade e subjectividade da questão, considera serem violados não só o princípio da protecção da confiança, como o princípio da intangibilidade da retribuição.

Eurodeputado eleito pelo PS, o constitucionalista Vital Moreira é parco em comentários. "Não tenho essa ideia", responde quando confrontado com a dúvida sobre eventual violação do princípio da confiança.

Além de ser difícil antecipar uma eventual decisão do Tribunal Constitucional, igualmente nebulosa é a questão da eficácia da decisão. No caso votado em 2002 - por conselheiros como Bravo Serra, actual vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, e Maria Fernanda Palma, mulher do ministro Rui Pereira - o tribunal não estabeleceu qualquer limitação à eficácia. Ou seja, perante a decisão o Estado ficou obrigado a devolver as remunerações em falta às pessoas afectadas. Como houve um lapso de dez anos entre a aprovação da norma e a sua declaração de inconstitucionalidade, não foi possível confirmar se essa devolução foi feita por iniciativa do Estado.

Mas a Constituição permite, no artigo 282º, que seja excluída a retroactividade da decisão, designadamente por "interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado". Admitindo que, chamado a pronunciar-se, o Tribunal Constitucional chumbe a eventual redução de salários, não significa que seja devolvido aos funcionários o dinheiro entretanto retido. Mais uma vez, tudo depende do entendimento do tribunal.


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FONTE: JORNAL i
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OE2011: Ministro já sabe como cortar os 500 milhões de euros. Saiba onde

Empresas públicas, compras de bens e serviços, Segurança Social, sector rodoviário e investimentos serão sacrificados

O Governo já decidiu onde vai cortar 500 milhões de euros à despesa pública, para compensar os 500 milhões de euros que o acordo com o PSD para viabilizar o Orçamento do Estado (OE) para 2011 aumentou ao défice previsto.

De acordo com o ministro das Finanças, o montante será cortado em várias rubricas, como a aquisição de bens e serviços e subsídios para o Sector Empresarial do Estado (SEE), avança a Lusa.

Teixeira dos Santos, que falava no Parlamento, na discussão do Orçamento do Estado, disse que serão colocadas em prática várias reduções: redução adicional da aquisição de bens e serviços (equivalente a 0,11% do Produto Interno Bruto (PIB)), redução dos subsídios para o Sector Empresarial do Estado (0,05% do PIB) e redução no plano de investimentos do Estado (0,05% do PIB).

Para além destas rubricas, o Governo pretende ainda poupar 0,04% do PIB com o novo modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário e 0,05% do PIB com receita adicional de concessões, e ainda uma melhoria da conta da Segurança Social equivalente a 0,05% do PIB.

O ministro das Finanças considerou ainda que é «fundamental respeitar, e se possível reforçar, este acordo» com o PSD, de modo a servir de base essencial de entendimento para aprovar e executar o Orçamento.

Teixeira dos Santos sublinhou que a proposta de Orçamento do Estado para 2011 tem incluída uma redução estimada de quatro mil milhões de euros na despesa corrente primária, e que os vários cortes serão acompanhados de «medidas específicas dos diversos ministérios», que reforçando a consolidação, também «salvaguardam a qualidade da intervenção pública», em áreas como a saúde, a educação e a protecção social.

Mais tarde, o ministro explicou que a melhoria na conta da Segurança Social não se prende com cortes, mas sim com a melhoria da eficiência. «Tem a ver com o efeito da aplicação da condição de recursos nas prestações sociais», disse. Para além disso, «a melhoria das receitas faz com que a base com que partimos este ano esteja mais favorável». Por fim, o ministro anunciou um «melhor aproveitamento dos recursos comunitários nesta área».

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FONTE: AGÊNCIA FINANCEIRA
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Milionários da bolsa isentos de impostos

Regras do Orçamento isentam do fisco participações superiores a 10%. Bolsa dá 818 milhões em dividendos

O Governo vai alterar as regras da tributação dos dividendos distribuídos pelas empresas portuguesas cotadas. Mudanças que deixam de lado os grandes milionários da bolsa nacional, escreve o jornal «Correio da Manhã».

Ao impor o pagamento de impostos aos accionistas que tenham menos de 10% do capital, o Estado acaba por deixar escapar qualquer coisa como 818 milhões de euros.

Se juntarmos os dividendos totais pagos, este ano, aos planeados para 2011 são mais de 1,6 mil milhões de euros formados no mercado português de capitais que não pagam impostos.

Recorde-se que o ministro das Finanças, Teixeira dos Santos, acusou recentemente a operadora Portugal Telecom (PT) de estar a «fugir» aos impostos por ter avançado que ia pagar o dividendo extraordinário de um euro por acção ainda este ano, em vez de o fazer em 2011, ano em que, com a aprovação do OE2011, entra em vigor o novo regime fiscal sobre os dividendos, que obriga a uma retenção de 21,5% e ao pagamento de uma taxa final de IRC de 29% sobre os montantes ganhos.

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FONTE: AGENCIA FINANCEIRA/CORREIO DA MANHÃ
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PSD quer alteração para facilitar devolução de impostos cobrados indevidamente

O líder parlamentar do PSD anunciou hoje que os sociais-democratas vão propor ao Governo e ao PS uma alteração ao Orçamento para que a devolução de impostos cobrados indevidamente não dependa de reclamação dos contribuintes.

Questionado pelos jornalistas, no Parlamento, Miguel Macedo disse que o PSD vai colocar em cima da mesa "três ou quatro" propostas de alteração na especialidade, "que decorrem da leitura mais atenta e pormenorizada do Orçamento do Estado", relativas a matérias que não têm "directamente repercussões orçamentais".

"Nós temos um ponto de partida absolutamente essencial: não faremos propostas que desvirtuem o Orçamento, isso está absolutamente garantido", frisou Miguel Macedo.

Miguel Macedo deu "um exemplo" das propostas que o PSD vai levar às "reuniões" com o Governo e o PS: "A proposta de lei de Orçamento do Estado prevê -- e só vimos isso depois, quando a estudámos com minúcia -- que, ao contrário do que acontece hoje, no caso de o Estado cobrar indevidamente impostos a um cidadão contribuinte, não possa fazer a restituição daquilo que foi cobrado indevidamente, a não ser que o cidadão contribuinte proceda a uma reclamação".

"Nós achamos que esta medida é totalmente injustificada e pretendemos pôr a questão em cima da mesa, porque há um percurso que foi feito no sentido da responsabilização do Estado e defesa dos direitos dos cidadãos que nos parece estar a ser maltratado nesta proposta de Orçamento do Estado", acrescentou.

Outro ponto do Orçamento que os sociais democratas querem ver alterado na especialidade é o que diz respeito à devolução do IVA às instituições privadas de solidariedade social (IPSS): "De resto, a ministra [do Trabalho] já teve oportunidade de dizer aqui que o Governo já tem uma nova posição sobre essa matéria, mas já era público que o PSD tencionava pôr essa questão em cima da mesa".

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FONTE: LUSA/JORNAL DE NEGOCIOS
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Governo recua e não cobrará IVA às IPSS

Afinal o governo não vai cobrar IVA de 23 por cento às IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social). Anúncio feito hoje pela ministra do Trabalho durante a audição no parlamento, na comissão de Orçamento e Finanças. Helena André adiantou que afinal as IPSS não vão ter que reembolsar o IVA, como relata a jornalista Madalena Salema.

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FONTE: RTP/ANTENA1
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Finanças recusam deixar cair certificação de prejuízos fiscais

Ordem dos técnicos de contas pede que norma seja retirada do Orçamento. Ministro recusa.

A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) solicitou ao ministro das Finanças que retire da proposta do Orçamento do Estado (OE) para 2011 a obrigatoriedade de certificação prévia de um revisor oficial de contas para as empresas que queiram deduzir prejuízos fiscais. Mas o ministro garante que não vai deixar cair a norma e que as mais pequenas empresas ficarão de fora do universo abrangido.

A OTOC sustenta, por carta ontem dirigida a Teixeira dos Santos que a medida traduz um agravamento "injustificado" dos gastos das pequenas e micro empresas e põe em causa a credibilidades dos técnicos oficiais de contas. Pelo que sugere, na missiva, "a sua retirada da proposta de lei do OE para 2011".

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FONTE: ECONÓMICO
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Código Contributivo: Trabalhadores independentes – alterações propostas no OE2011

TÍTULO II
Regime dos trabalhadores independentes

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação

Artigo 132.º
Trabalhadores abrangidos

São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 133.º
Categorias de trabalhadores abrangidos

1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:

a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;

c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles exerçam efectiva actividade profissional com carácter de regularidade e de permanência;

d) Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam actividade integrados nos respectivosórgãos estatutários;

e) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que a actividade nelas exercida se traduza apenas em actos de gestão, desde que tais actos sejam exercidos directamente, de forma reiterada e com carácter de permanência.

2 — O carácter de permanência afere -se pela adstrição dos titulares de explorações agrícolas ou equiparadas a actos de gestão que exijam uma actividade regular, embora não a tempo completo.

Artigo 134.º
Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos

1 — São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes com as especificidades previstas no presente título:

a) Os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração;

b) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;

c) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) Consideram -se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações;

b) Não se consideram explorações agrícolas as actividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias -primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas actividades.

Artigo 135.º
Direito de opção das cooperativas

1 — As cooperativas de produção e serviços podem optar, nos seus estatutos, pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes, mesmo durante os períodos em que integrem os respectivos órgãos de gestão e desde que se encontrem sujeitos ao regime fiscal dos trabalhadores por conta própria.

2 — Uma vez manifestado o direito de opção previsto no número anterior, este é inalterável pelo período mínimo de cinco anos.

Artigo 136.º
Trabalhadores intelectuais

1 — Presumem -se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras.

2 — São trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto no número anterior, os criadores intelectuais no domínio literário, científico e artístico, nomeadamente:

a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;

b) Os autores de obras coreográficas, de encenação e pantomimas;

c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;

d) Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos;

e) Os tradutores;

f) Os autores de arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra.

Artigo 137.º
Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes

1 — O exercício cumulativo de actividade independente e de outra actividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de protecção social não afasta o enquadramento obrigatório no regime dos trabalhadores independentes, sem prejuízo do reconhecimento do direitoà isenção da obrigação de contribuir.

2 — Consideram -se regimes obrigatórios de protecção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as situações de pagamento voluntário de quotas no âmbito do regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e dos regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses são equiparadas a regimes obrigatórios de protecção social.

Artigo 138.º
Trabalhadores a exercer actividade em país estrangeiro

1 — Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento neste regime.

2 — Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, podendo ser prorrogado por outro ano, a requerimento do interessado, mediante autorização da entidade competente.

3 — Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos ou aptidões especiais o justifiquem, a autorização pode ser dada por período superior ao previsto no número anterior.

Artigo 139.º
Situações excluídas

1 — São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:

a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º;

b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares;

c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.

2 — Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 140.º
Entidades contratantes

1 -As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.

2 -Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 141.º
Âmbito material

A protecção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 142.º
Manutenção do direito na protecção social

1 — Nas situações de cessação ou suspensão do exercício de actividade de trabalho independente, nos termos previstos no presente Código, há lugar à manutenção do direito à protecção nas eventualidades de doença e de parentalidade, nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.

2 — A cessação ou suspensão do exercício de actividade não prejudica o direito à protecção na eventualidade de parentalidade desde que se encontrem satisfeitas as respectivas condições de atribuição.

CAPÍTULO II
Relação jurídica de vinculação

Artigo 143.º
Comunicação de início de actividade

1 — A administração fiscal comunica oficiosamente, por via electrónica, à instituição de segurança social competente o início de actividade dos trabalhadores independentes dentes, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação, incluindo o número de identificação fiscal.

2 — Com base na comunicação efectuada, nos termos do número anterior, a instituição de segurança social competente procede à identificação do trabalhador independente no sistema de segurança social, ou à actualização dos respectivos dados, caso este já se encontre identificado.

Artigo 144.º
Inscrição e enquadramento

1 — A partir dos elementos constantes da comunicação referida no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição do trabalhador, quando necessário, e ao respectivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

2 — Os trabalhadores independentes estão sujeitos a enquadramento no regime mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção.

3 — O enquadramento dos cônjuges tem lugar mediante comunicação, está sujeito às limitações estabelecidas no presente título e dá lugar a inscrição se esta ainda não existir.

4 — A instituição de segurança social competente notifica o trabalhador independente da inscrição e do enquadramento efectuados, bem como dos respectivos efeitos.

Artigo 145.º
Produção de efeitos

1 — No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhadorultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.

2 — Os efeitos referidos no número anterior produzem-se:

a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;

b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos restantes casos.

3 — No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.

4 — No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.

5 — O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

Artigo 146.º
Produção de efeitos facultativa

1 — Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos:

a) Quando o rendimento relevante anual seja igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS;

b) Em data anterior às datas previstas no n.º 2 do artigo anterior.

2 — Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 147.º
Cessação do enquadramento

1 — A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

2 — A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente com base na troca de informação com a administração fiscal relativa à participação de cessação do exercício de actividade.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 148.º
Produção de efeitos da cessação do enquadramento

A cessação do enquadramento no regime produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade.

Artigo 149.º
Comprovação de elementos

1 — Sempre que os elementos obtidos com base na troca de informação com a administração fiscal suscitem dúvidas, a instituição de segurança social competente deve solicitar aos trabalhadores os elementos necessários à sua comprovação.

2 — O incumprimento da solicitação prevista no número anterior constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

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Dívidas ao Fisco vão financiar modernização da Justiça

O Governo vai direccionar para a Justiça uma fatia das verbas arrecadadas por via do contencioso tributário e da arbitragem fiscal, como forma de compensar os cortes orçamentais.

Uma percentagem ainda não determinada dos valores arrecadados com a resolução de processos fiscais, nomeadamente contencioso entre contribuintes e administração tributária, vai ser direccionada para modernizar tribunais e outros organismos ligados à Justiça.

Os objectivos principais são a introdução de novas tecnologias e a inovação e mudança de processos actualmente existentes, por forma a aumentar a eficácia dos serviços, mas os valores em causa terão também como destino a modernização do parque judiciário e, ainda, formação de magistrados e investigação científica. Estas receitas, que sairão do Ministério das Finanças directamente para a Justiça, serão canalizadas para um Fundo de Modernização Judiciária, criado para o efeito e anunciado no Orçamento do Estado para o próximo ano como forma de compensar a Justiça, que vai ver as suas verbas cortadas em 5,6% no próximo ano, o equivalente a 90,7 milhões de euros.
 
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FONTE: JORNAL DE NEGÓCIOS
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Governo e PSD mantêm limites aos benefícios fiscais no Orçamento

No fim-de-semana passado, muitos contribuintes terão respirado de alívio com o recuo do Governo na imposição de tectos para as deduções fiscais, que resultam, designadamente, de despesas com saúde, educação e imóveis.

No total, são mais de um milhão de agregados familiares - todos os que disponham de rendimentos colectáveis anuais inferiores a 66 mil euros - que escapam àquela que seria a principal via de aumento da carga de IRS sobre as famílias.

Para muitos, estava em causa um agravamento do imposto a pagar entre 5% e 8%.

Porém, o protocolo de entendimento assinado entre Governo e PSD é omisso quanto aos benefícios fiscais. Questionado pelo Negócios, o Ministério das Finanças explicou que os limites para os benefícios fiscais, previstos na proposta de Orçamento do Estado para 2011, se mantêm inalterados, o que resulta, na prática, num agravamento do IRS para todas as famílias que colocam dinheiro em Produtos Poupança Reforma (PPR), seguros de saúde ou que fazem certo tipo de donativos.
 
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FONTE: JORNAL DE NEGÓCIOS
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Grávidas que não pediram abono perdem benefícios

1,4 milhões abrangidos pelos cortes que entram hoje em vigor e com efeitos retroactivos para o abono pré-nata

Até podem estar a poucos dias do parto que os meses de gravidez já decorridos não contam. As novas regras para a atribuição do abono de família entram hoje em vigor, mas aplicam-se a meses anteriores no caso do abono pré-natal. Mesmo que o período de gestação abrangido seja anterior à nova lei, todos os pedidos entregues a partir de agora serão analisados à luz das novas regras, o que deixará muitas grávidas de fora.

O abono pré-natal é atribuído às parturientes a partir da 13.a semana de gestação, mas pode ser requerido até seis meses após o nascimento da criança, sendo pago com efeitos retroactivos nesse caso. Agora, tal como o abono de família, passa a estar sujeito a uma série de restrições que deixam muitos beneficiários de fora - é eliminado para os agregados familiares incluídos nos 4.o e 5.o escalões, que correspondem a rendimentos superiores a 8803,63 euros anuais.

De acordo com as informações que estão a ser prestadas pela Segurança Social, o que conta é o momento em que o pedido é entregue. Por isso, se uma grávida destes escalões requerer o abono em Novembro, deixa de ter direito a qualquer benefício. Mas se a mesma grávida o tiver feito até ontem, já beneficia deste apoio. O i tentou esclarecer junto do ministério do Trabalho e Segurança Social em que condições este apoio se mantém, mas não obteve qualquer tipo de resposta até ao fecho da edição.

"Não é totalmente justo", já que haverá pessoas na mesma condição com direitos diferentes, refere o especialista em direito administrativo Paulo Veiga e Moura. Porém, "tem de haver um momento balizador e é juridicamente aceitável" que o governo utilize a data em que o requerente entrega o pedido como factor de diferenciação, defende. "Poderia encontrar outro critério, como o momento da concepção, mas seria um caminho mais difícil de aplicar", acrescenta.

Os dados mais recentes do Instituto Nacional de Estatística dizem que até Maio houve 219 mil pedidos de abono pré-natal, correspondendo a uma despesa de 27 milhões nos cinco primeiros meses de 2010. Este é, no entanto, apenas uma parte do que será cortado.

As novas regras para o abono de família vão abranger 1,4 milhões de portugueses com filhos, e contribuirão para uma poupança de 250 milhões do Estado. As críticas a esta medida multiplicam-se, por funcionar como desincentivo à natalidade e aumentar as dificuldades de muitas famílias.

"Um desastre" é como o presidente da Associação Portuguesa de Famílias Numerosas" classifica estes cortes. "Os países a sério sabem que o dinheiro que se gasta com as crianças é um investimento e quando se corta aí, está-se a cortar no crescimento, no futuro", refere Fernando Castro, citado pela Lusa. O representante das famílias numerosas lembra que esta medida é rara nos planos de austeridade adoptados pelos países da União Europeia. A associação diz já ter recebido vários pedidos de ajuda desde que os cortes foram anunciados. "Pela nossa parte temos tentado obter cada vez maiores descontos junto de empresas, mas quanto às medidas do governo, não podemos mesmo fazer nada. Dizemos que as famílias não têm de se queixar a nós, têm de se queixar a quem o fez", afirma. Para Fernando Castro, o "ordenado acaba cada vez mais cedo antes de acabar o mês" para mais famílias.

Além da eliminação do abono de família nos escalões mais altos, termina também o apoio suplementar de 25% dado há dois anos aos agregados de menores rendimentos - escalões 1 e 2, com vencimentos anuais brutos até aos 5869 euros. Também de acordo com o INE, nos cinco primeiros meses deste ano, o Estado gastou 369 milhões de euros com o abono de família para crianças e jovens, correspondendo a um número acumulado de 5,9 milhões de subsídios.

Este ano as regras já tinham sido alteradas e, tal como outros apoios sociais, os requerente passaram a ter de dar informação sobre contas bancárias e outro tipo de património mobiliário, ficando excluídos aqueles com valores acima dos 100 mil euros.

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FONTE: JORNAL i
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