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Portaria n.º 66/2011 - Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social)

Portaria n.º 66/2011

Pelo Decreto Regulamentar n.º 1 -A/2011, de 3 de Janeiro, foi regulamentada a aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.o 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 140 -B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro.

Torna-se necessária a aprovação das normas que, complementarmente, definam procedimentos e delimitem os elementos e meios de prova que permitirão a concretização daquela aplicação.

Assim:

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:


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FONTE: DRE
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Guias Práticos da Segurança Social: Declaração de Remunerações - Serviço Doméstico (Actualizados - Fev/2011)

Guias Práticos da Segurança Social actualizados - Fevereiro de 2011:






FONTE: SEGURANÇA SOCIAL
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CDS-PP quer fazer Governo recuar no código contributivo

O líder parlamentar do CDS-PP, Pedro Mota Soares, afirmou hoje esperar que o Parlamento faça o Governo revogar o artigo do código contributivo que incide sobre os trabalhadores independentes, recuando numa «medida de enorme insensibilidade social».

A Assembleia da República discute e vota na quinta-feira um projeto de resolução do CDS-PP, agendado de forma potestativa, recomendando ao Governo que «altere as contribuições para a Segurança Social dos empresários em nome individual, agricultores e prestadores de serviços, enquadrados no regime dos trabalhadores independentes».

«É para nós um enorme contra-senso subir as taxas sociais de 24, 6 por cento para 29, 6 por cento para estes trabalhadores que têm um pequeno negócio e tentam sobreviver com imensas dificuldades», afirmou Pedro Mota Soares aos jornalistas.

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Código Contributivo: Trabalhadores Independentes I

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.




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RESUMO:

Âmbito Material: Doença, Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.

Taxas: 29.60%

Base de Incidência: Artº 162º a Artº 167º ( 70% da prestação de serviços, 20% da actividade comercial/industrial ou com base no regime de contabilidade organizada, ambos calculados para fins IRS)

Prazo/obrigação:

- Prazo/obrigação: Pagamento até a 20 do mês seguinte ( Artº155º)
- Comunicação/Declaração: Declaração anual de Serviços Prestados a declarar pelo prestador ( Artº152º)

Exclusão/Isenção: Artº 139, Art 150º e Artº 157º

Coima/Sanção: Gerais,

Disposições Transitórias: (Artº275, Artº276º,Artº279º,Artº280º)
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Quadro normativo


TÍTULO II
Regime dos trabalhadores independentes

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação

Artigo 132.º
Trabalhadores abrangidos

São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 133.º
Categorias de trabalhadores abrangidos

1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles exerçam efectiva actividade profissional com carácter de regularidade e de permanência;
d) Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam actividade integrados nos respectivos órgãos estatutários;
e) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que a actividade nelas exercida se traduza apenas em actos de gestão, desde que tais actos sejam exercidos directamente, de forma reiterada e com carácter de permanência.
2 — O carácter de permanência afere -se pela adstrição dos titulares de explorações agrícolas ou equiparadas a actos de gestão que exijam uma actividade regular, embora não a tempo completo.

Artigo 134.º
Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos

1 — São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes com as especificidades previstas no presente título:
a) Os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração;
b) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;
c) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
a) Consideram -se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações;
b) Não se consideram explorações agrícolas as actividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias -primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas actividades.

Artigo 135.º
Direito de opção das cooperativas

1 — As cooperativas de produção e serviços podem optar, nos seus estatutos, pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes, mesmo durante os períodos em que integrem os respectivos órgãos de gestão e desde que se encontrem sujeitos ao regime fiscal dos trabalhadores por conta própria.
2 — Uma vez manifestado o direito de opção previsto no número anterior, este é inalterável pelo período mínimo de cinco anos.

Artigo 136.º
Trabalhadores intelectuais

1 — Presumem -se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do DireitoDireito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras.
2 — São trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto no número anterior, os criadores intelectuais no domínio literário, científico e artístico, nomeadamente:
a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;
b) Os autores de obras coreográficas, de encenação e pantomimas;
c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
d) Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos;
e) Os tradutores;
f) Os autores de arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra.

Artigo 137.º
Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes

1 — O exercício cumulativo de actividade independente e de outra actividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de protecção social não afasta o enquadramento obrigatório no regime dos trabalhadores independentes, sem prejuízo do reconhecimento do direito à isenção da obrigação de contribuir.
2 — Consideram -se regimes obrigatórios de protecção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as situações de pagamento voluntário de quotas no âmbito do regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e dos regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses são equiparadas a regimes obrigatórios de protecção social.

Artigo 138.º
Trabalhadores a exercer actividade em país estrangeiro

1 — Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento neste regime.
2 — Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, podendo ser prorrogado por outro ano, a requerimento do interessado, mediante autorização da entidade competente.
3 — Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos ou aptidões especiais o justifiquem, a autorização pode ser dada por período superior ao previsto no número anterior.

Artigo 139.º
Situações excluídas

1 — São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:
a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º;
b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares;
c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.
2 — Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 140.º
Entidades contratantes

1 -As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
2 -Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 141.º
Âmbito material

A protecção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 142.º
Manutenção do direito na protecção social

1 — Nas situações de cessação ou suspensão do exercício de actividade de trabalho independente, nos termos previstos no presente Código, há lugar à manutenção do direito à protecção nas eventualidades de doença e de parentalidade, nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.
2 — A cessação ou suspensão do exercício de actividade não prejudica o direito à protecção na eventualidade de parentalidade desde que se encontrem satisfeitas as respectivas condições de atribuição.

CAPÍTULO II
Relação jurídica de vinculação

Artigo 143.º
Comunicação de início de actividade

1 — A administração fiscal comunica oficiosamente, por via electrónica, à instituição de segurança social competente o início de actividade dos trabalhadores independentes dentes, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação, incluindo o número de identificação fiscal.
2 — Com base na comunicação efectuada, nos termos do número anterior, a instituição de segurança social competente procede à identificação do trabalhador independente no sistema de segurança social, ou à actualização dos respectivos dados, caso este já se encontre identificado.

Artigo 144.º
Inscrição e enquadramento

1 — A partir dos elementos constantes da comunicação referida no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição do trabalhador, quando necessário, e ao respectivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 — Os trabalhadores independentes estão sujeitos a enquadramento no regime mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção.
3 — O enquadramento dos cônjuges tem lugar mediante comunicação, está sujeito às limitações estabelecidas no presente título e dá lugar a inscrição se esta ainda não existir.
4 — A instituição de segurança social competente notifica o trabalhador independente da inscrição e do enquadramento efectuados, bem como dos respectivos efeitos.

Artigo 145.º
Produção de efeitos

1 — No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhadorultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.
2 — Os efeitos referidos no número anterior produzem -se:
a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos restantes casos.
3 — No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.
4 — No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.
5 — O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

Artigo 146.º
Produção de efeitos facultativa

1 — Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos:
a) Quando o rendimento relevante anual seja igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS;
b) Em data anterior às datas previstas no n.º 2 do artigo anterior.
2 — Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 147.º
Cessação do enquadramento

1 — A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 — A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente com base na troca de informação com a administração fiscal relativa à participação de cessação do exercício de actividade.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 148.º
Produção de efeitos da cessação do enquadramento

A cessação do enquadramento no regime produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade.

Artigo 149.º
Comprovação de elementos

1 — Sempre que os elementos obtidos com base na troca de informação com a administração fiscal suscitem dúvidas, a instituição de segurança social competente deve solicitar aos trabalhadores os elementos necessários à sua comprovação.
2 — O incumprimento da solicitação prevista no número anterior constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

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FONTE: RIBEIRA DE ABADE
AUTOR: ANTÓNIO DOMINGUES
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Código Contributivo: Trabalhadores Serviço Doméstico

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.




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RESUMO:
 
Âmbito Material: Doença, Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
 
Taxas: 28,30% ( 18,90%+9,40%) ou, 33,30% (22,30%+11%), com inclusão de desemprego
 
Base de Incidência: 30 horas mínino IAS ( Artº 119º) ou, Artº 44º a Artº 48º ( com inclusão de desemprego)
 
Prazo/obrigação:
 
- Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
- Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º) para tempo completo (Artº 120º)
- Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIFpara tempo completo (Artº 120º)
 
Exclusão/Isenção: Artº 117º
 
Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º para tempo completo Artº 120ª
 
Disposições Transitórias: ( Artº278º)
 
Disposições específicas: Idade inferior ao Anexo I e a capacidade para o exercício da actividade se encontre atestada por médico assistente
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Quadro normativo

SUBSECÇÃO III
Trabalhadores do serviço doméstico

Artigo 116.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que prestem a outrem, de forma remunerada, com carácter regular, sob a sua direcção e sua autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, nos termos definidos em legislação própria.

Artigo 117.º
Pessoas excluídas
1 — São excluídas do âmbito de aplicação da presente subsecção as pessoas ligadas à entidade empregadora pelos seguintes vínculos familiares:
a) O cônjuge;
b) Os descendentes até ao 2.º grau ou equiparados e afins;
c) Os ascendentes ou equiparados e afins;
d) Os irmãos e afins.
2 — São igualmente excluídas as pessoas que em relação à entidade empregadora se encontrem em regime de união de facto, por com ela viverem há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 118.º
Âmbito material
1 — Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
2 — Os trabalhadores do serviço doméstico têm ainda direito à protecção na eventualidade de desemprego quando a base de incidência contributiva corresponde a remuneração efectivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo.

Artigo 119.º
Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário
1 — Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas ou de dias de trabalho prestados e a remuneração horária ou diária determinada nos termos do número seguinte.
2 — Para efeitos contributivos os valores da remuneração por dia e por hora são calculados sobre a importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes fórmulas:
Rd = IAS
30
Rh = IAS×12
52×40
3 — Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd corresponde ao valor da remuneração diária, IAS ao valor do indexante dos apoios sociais e Rh ao valor da remuneração horária.
4 — Para determinação das contribuições devidas por trabalho prestado por trabalhadores não contratados ao mês em regime de tempo completo é considerado o valor da remuneração horária.
5 — O número mensal de horas a declarar não pode, em qualquer circunstância, ser inferior a 30 por cada trabalhador e respectiva entidade empregadora.

Artigo 120.º
Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo
1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo completo corresponde a uma vez o valor do IAS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, pode ser considerada como base de incidência a remuneração efectivamente auferida nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.
3 — Nas situações em que os trabalhadores com contrato mensal não prestem serviço durante todo o mês, por motivo de admissão, cessação de contrato de trabalho, baixa por doença ou qualquer outra causa, é considerada a remuneração correspondente ao número de dias de trabalho efectivamente prestado.
4 — Para efeitos do número anterior, tratando -se de remuneração convencional, a remuneração diária é determinada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 — A opção pela base de incidência prevista no n.º 2 só pode ser formulada se o trabalhador tiver idade inferior à prevista no mapa do anexo I e a capacidade para o exercício da actividade se encontre atestada por médico assistente.

ANEXO I
Ano Idade
2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,5
2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,5
2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,5
2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,5
2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,5
2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
2021 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61,5
2022 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
2023 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,5
2024 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
2025 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,5
2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
2027 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64,5
2028 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

Artigo 121.º
Taxa contributiva
1 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores do serviço doméstico, quando o âmbito material da protecção não integre a eventualidade de desemprego, é de 28,3 %, sendo, respectivamente, de 18,9 % e de 9,4 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 — Quando o âmbito material de protecção integrar a eventualidade de desemprego, a taxa contributiva é de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores do serviço doméstico não se aplica o disposto no artigo 55.º

Artigo 278.º
Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico
1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico prevista no n.º 1 do artigo 120.º é fixada em 85 % do valor do IAS para o ano de 2010 (2011) e no valor de um IAS a partir de 2011 (2012).
2 — A convergência referida no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.

Lei n.º 119/2009 de 30 de Dezembro
...
«Artigo 6.º
[...]
1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
2 — As disposições constantes dos artigos 277.º a 281.º passam a ter como primeiro ano de referência, para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.»

Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.

Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicaçõesas declarações são apresentados em modelos próprios,sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os modelos de formulários de requerimentos,comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 — São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.

Artigo 49.º
Base de incidência facultativa dos trabalhadores de serviço doméstico
1 — Para efeitos de exercício do direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Código a entidade empregadora de trabalhador de serviço doméstico deve remeter à instituição de segurança social competente cópia do acordo para o efeito celebrado e do atestado de capacidade para o exercício da actividade previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
2 — A remuneração efectivamente auferida pelo trabalhador do serviço doméstico é considerada base de incidência contributiva a partir do mês seguinte ao da apresentação dos documentos a que se refere o número anterior.
3 — A actualização da remuneração do trabalhador é comunicada pela entidade empregadora à instituição de segurança social competente no prazo de cinco dias.


CASOS PRÁTICOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL



NOTA: ALGUNS ESTÃO COM ERROS, MAS CONFIAMOS QUE SEJAM REMOVIDOS EM BREVE!

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Quem ganha e quem perde nas mudanças do Código Contributivo

Quem ganha

GESTORES, DIRECTORES E ADMINISTRADORES

A taxa para os membros de órgãos estatutários de empresas desce, quer para o trabalhador - passa de 10% para 9,3% -, quer para a entidade patronal - de 21,25% para 20,3%. A taxa incide sobre o total das remunerações, com o limite mínimo igual ao valor do IAS (nos 419,2 euros) e o limite máximo igual a 12 vezes o IAS (5.030,4 euros).

EMPRESAS COM TRABALHADORES DEFICIENTES

Quem empregar trabalhadores com deficiência passa a pagar 11,9% para a Segurança Social (contra os 12,5% em vigor até 2010), e o trabalhador 11%. Só se aplica a contratos sem termo.

TRABALHADORES COM 65 ANOS

Quem chegar aos 65 anos, com 40 de descontos cumpridos, e quiser (e puder) prolongar a vida activa, terá um incentivo. A taxa social única baixa de 8,3% para 8% na parte respeitante ao trabalhador. A empresa também beneficia, vendo a factura reduzir-se de 17,9% para 17,3%.

"RECIBOS VERDES" COM BAIXO RENDIMENTO

Os recibos verdes passaram a pagar uma taxa única de 29,6% (era de 32% ou 25,4% consoante tivesse direito a subsídio de doença ou não). A taxa recairá sobre 70% da remuneração, havendo escalões que permitem calcular exactamente o valor do desconto. Este novo método vai penalizar todos os que vinham descontando abaixo do que ganhavam (até 2010 podiam escolher os descontos) mas beneficia os que ganham menos de €628 por mês, uma vez que podem passar a descontar sobre €419,2.

Quem perde

TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMÉSTICO

O aumento dos descontos feitos pelos que têm trabalhadores do serviço doméstico a cargo opera-se tanto pelo aumento da base como pela subida das taxas. As taxas sobem de 31,6% para 33,3%, caso o desconto dê direito ao subsídio de desemprego, e de ou de 26,7% para 28,3%, sem protecção no desemprego. Estas taxas aplicam-se sobre um IAS (419,2 euros) enquanto até aqui incidia sobre 70% deste valor.

PADRES E INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS

Os padres e outros trabalhadores ao serviço de instituições religiosas passarão a descontar 7,6% ou 8,6%, consoante o nível de protecção que escolham ter (de invalidez e velhice ou também doença, parentalidade, doenças profissionais e morte), contra os actuais 4%. Já a entidade patronal passará para 16,2% (protecção restrita) e 19,7% (protecção alargada), contra os 8% actuais. O aumento será gradual até 2018.

IPSS E OUTRAS ASSOCIAÇÕES

Estas entidades, que até aqui descontavam 20,6%, vão ser chamadas a reforçar o desconto até aos 33,3%. O aumento será gradual até 2018.

CLUBES DESPORTIVOS

Os clubes desportivos vão passar a pagar uma taxa social única superior, mas sobre uma base de remunerações menor.

Enquanto até 2010 descontaram 17,5% sobre os salários dos jogadores, passarão a pagar gradualmente mais até alcançar os 22,3% em 2015. A taxa apenas incidirá sobre 20% do que pagam como limite mínimo de um indexante de apoios sociais (419,2 euros).

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Código Contributivo: Entidades empregadoras sem fins lucrativos

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.




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RESUMO:

Âmbito Material: Doença, Parentalidade,Desemprego, Doenças Profissionais, Invalidez, Velhice e Morte.

Taxas: 33,30% ( 22,30%+11,00%)

Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º ( Regime Geral)

Prazo/obrigação:

- Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
- Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
- Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF

Exclusão/Isenção: Artº 26º

Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º

Disposições Transitórias: ( Artº277ºe Artº 281º)

Disposições específicas: Artº111º

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Quadro normativo

SECÇÃO VII
Trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras sem fins lucrativos

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 110.º
Disposição comum

1 — As entidades empregadoras sem fins lucrativos têm direito à redução da taxa contributiva global nos termos da presente subsecção.
2 — A taxa contributiva relativa a trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é determinada em função do âmbito material de protecção e pela dedução da percentagem imputada à parcela da solidariedade laboral correspondente ao respectivo âmbito material.

Artigo 111.º
Entidades abrangidas

Para efeitos do presente Código consideram -se entidades sem fins lucrativos, nomeadamente, as seguintes:
a) Administração directa e indirecta do Estado;
b) Instituições personalizadas do Estado;
c) Instituições de utilidade pública do Estado;
d) Instituições de segurança social e de previdência social;
e) Instituições particulares de solidariedade social;
f) Igrejas, associações e confissões religiosas;
g) Associações, fundações, comissões especiais e cooperativas;
h) Associações de empregadores, sindicatos e respectivas uniões, federações e confederações;
i) Ordens profissionais;
j) Partidos políticos;
l) Casas do povo;
m) Caixas de crédito agrícola mútuo;
n) Entidades empregadoras do pessoal do serviço doméstico;
o) Condomínios de prédios urbanos.

Artigo 112.º
Taxa contributiva
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é, quando referente a todas as eventualidades, de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

Artigo 281.º
Ajustamento progressivo das taxas contributivas
1 — As taxas contributivas previstas nos artigos 79.º, 112.º, 127.º, n.º 4 do 168.º e 184.º do Código são ajustadas progressivamente da forma seguinte:
...
b) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social é fixada para o ano de:

i) 2010 em 31 % cabendo respectivamente 20 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 31,4 % cabendo respectivamente 20,4 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 31,8 % cabendo respectivamente 20,8 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 32,2 % cabendo respectivamente 21,2 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
v) 2014 em 32,6 % cabendo respectivamente 21,6 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
vi) 2015 em 33 % cabendo respectivamente 22 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
vii) 2016 em 33,3 % cabendo respectivamente 22,3 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;

c) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das demais entidades sem fins lucrativos é fixada para o ano de:

i) 2010 em 32 % cabendo respectivamente 21 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 32,4 % cabendo respectivamente 21,4 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 32,8 % cabendo respectivamente 21,8 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 33,3 % cabendo respectivamente 22,3 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;


Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.

Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicaçõesas declarações são apresentados em modelos próprios,sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os modelos de formulários de requerimentos,comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 — São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.


CASOS PRÁTICOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL



NOTA: ALGUNS ESTÃO COM ERROS, MAS CONFIAMOS QUE SEJAM REMOVIDOS EM BREVE!

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AUTOR: ANTÓNIO DOMINGUES
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Memorando: Incidência do Imposto (IRS/Código Contributivo)


Excerto de um trabalho desenvolvido pelo Observatório Cívico dos Contabilistas, onde é feita uma análise comparativa das incidências do imposto em sede de IRS versus Código Contributivo.


Nota: Trabalho ainda não totalmente concluído.



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FONTE: OCC
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Madeira: Agricultores vão pagar menos Segurança Social

Os trabalhadores agrícolas por conta própria da Região Autónoma da Madeira vão passar a pagar menos Segurança Social, confirmou ontem, ao JORNAL da MADEIRA, o secretário regional dos Assuntos Sociais. Já a partir deste mês. A medida vai abranger cerca de 6.500 madeirenses.

Estes trabalhadores pagavam, até finais de 2010, taxas contributivas para a Segurança Social de 23% (regime obrigatório) ou 27% (regime alargado) e a partir de agora passam a pagar 8% ou 15% (por opção), após demoradas negociações entre a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e a Secretaria de Estado da Segurança Social, em que foi grande o empenho pessoal de Francisco Jardim Ramos no sucesso das conversações.

Francisco Jardim Ramos sublinha que a medida vai permitir que os agricultores por conta própria passem a descontar menos para a Segurança Social sem contudo perder direitos ou regalias.

O governante recorda que são trabalhadores, todos, com fracos rendimentos financeiros, pelo que esta medida, sobretudo numa conjuntura de crise, será muito importante para garantir que não percam qualidade de vida. «É mais um apoio que o Governo Regional dá aos mais carenciados e aos agricultores», reforça.

«O Governo Regional da Madeira sempre reconheceu a penosidade do trabalho agrícola, numa região com a difícil orografia da Madeira, em que os terrenos férteis não abundam e a dimensão dos mesmos é pequena, em que é quase impossível a mecanização e em que o trabalho é feito à custa dos braços», disse.

Neste sentido, o Governo Regional encetou, através da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, «negociações com a Secretaria de Estado da Segurança Social, que resultaram em discussão no âmbito dos trabalhos prévios do Código Contributivo da Segurança Social, e veio a ser contemplada no texto final do mesmo Código, que entrou em vigor».

Assim, o Código Contributivo revoga os diplomas nacionais (Decreto-lei n.º 40/2001, e Decreto Lei 464/99) que criaram taxas (progressivas) elevadas e desvantajosas, que chegavam no ano de 2013 a 25,40% ou 32% e estabeleceu as taxas de 8% ou 15% para aquele grupo de trabalhadores inscritos.

A título de exemplo, temos, no esquema de protecção obrigatório: «se um trabalhador que hoje pague 67,53 euros de contribuição com base de incidência sobre 50% do valor do IAS (293,60 euros) a partir de Janeiro/2011 passa a pagar 23,29 euros; se um trabalhador declarava as remunerações sobre o valor do IAS (411,92 euros), pagava 96,42 euros, a partir de Janeiro/2011 passa a pagar 33,54 euros».

No esquema de protecção alargado, temos: «Se um trabalhador declarava as remunerações sobre 50% do valor do IAS (293,60 euros), pagava 79,27 euros, a partir de Janeiro/2011 passa a pagar 44,10 euros; Se um trabalhador declarava as remunerações sobre o valor do IAS (411,92 euros), pagava 113,18 euros, a partir de Janeiro/2011 passa a pagar 62,88 euros».

Francisco Jardim Ramos sublinha que «a Secretaria dos Assuntos Sociais congratula-se com esta conquista, que significa um importante ganho para os trabalhadores agrícolas da nossa Região». «Não foi fácil, mas o diploma já está publicado, o que significa que os agricultores madeirenses poderão beneficiar desse nosso esforço», concluiu.

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Recibos verdes. Quem ganha mil euros passa a receber apenas 598

Jovens a recibo verde vão pagar mais para a segurança social. Taxa passa de 24,6% para 29,6%

O novo código contributivo está a por os jovens que ganham a recibo verde à beira de um ataque de nervos. Quem ganhe 1000 euros mensais, passa a ter de entregar 21,5% à cabeça aos cofres do Estado por conta do IRS, e 29,6% à Segurança Social.

Contas feitas, significa que a partir deste mês, quem ganhe aquele valor através de recibo verde leva para casa qualquer coisa como 598 euros, ao invés dos anteriores 621 euros. A diferença entre o que se descontava e o que se vai descontar, vai sendo cada vez maior à medida que os valores recebidos crescem, pelo que as penalizações vão ser relevantes para os precários.

A argumentação do governo é diferente. Alega que as próprias empresas vão ser penalizadas pelo facto de terem trabalhadores a recibos verdes. As novas regras referem que as entidades empregadoras passam a ter de pagar 5% para a segurança social sobre estes recibos, desde que estes excedam 80% do que o trabalhador ganha.

Mas fontes contactadas pelo i dizem que esta é uma falsa questão e que na prática o regime vai sobretudo penalizar os precários, porque são eles quem leva a maior talhada nas remunerações ilíquidas: um aumento de taxa que é de cinco pontos percentuais.

Por outro lado, os verdadeiros recibos verdes, que trabalham para vários clientes, como os profissionais liberais, têm habitualmente contabilidade organizada, o que lhes permite abater várias despesas ao rendimento total ilíquido, o que diminui o que pagam em sede de imposto sobre o rendimento.

Mudanças

A base de incidência dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada passa corresponder ao valor do lucro tributável (70% na prestação de serviços e 20% na produção e venda).

Outra das inovações do novo código contributivo é que deixa de permitir que seja o próprio trabalhador independente a decidir o que quer descontar para a segurança social. A taxa passa a ser única, de 29,6%, ao invés de oscilar entre os 24,6% do regime obrigatório e os 32% do regime alargado que vigorou até 2010.

Entre as alterações significativas, contam-se também a criação de 11 escalões onde cada trabalhar será colocado pela própria segurança social, tendo 10 dias para pedir para passar para o escalão inferior depois de ser oficialmente notificado em que escalão ficou colocado.

O primeiro destes níveis, que até agora não existia, corresponde ao Indexante de Apoio Social, que se manteve nos 419,22 euros. O segundo escalão é de 1,5 vezes este montante, ou seja, de 628,83 euros, e assim sucessivamente, de meio em meio ponto, até ao 12º escalão, que corresponde a 2724,93 euros.

O novo código permite também que no primeiro ano de actividade possa haver isenção de pagamento da taxa social única. O trabalhador pode ainda requerer que a taxa contributiva tenha como base de incidência directa o valor de um duodécimo do rendimento anual, num mínimo de 50% de 419,22 euros. Mas isso só poderá acontecer nos três primeiros anos de actividade ou reinicio de actividade.

Um exemplo: se um trabalhador que tenha aberto actividade em 2010 tiver ganho 3600 euros, poderá pagar 62,15 euros por mês à segurança social, em vez dos 124,32 euros que teria de descontar se trabalhasse há mais de três anos. Para chegar a esta taxa, calcula-se apenas 70% do rendimento total, dividido por 12, ou seja, 210 euros.

O mercado de trabalho conta hoje com cerca de um milhão de pessoas a recibo verde, entre trabalhadores precários e profissionais independentes, onde se incluem médicos e advogados mas também desempregados de longa duração que voltam a trabalhar precariamente e sobretudo jovens, incluindo os que saem das universidades.

De salientar também que é cada vez maior o número de jovens casais em que ambos trabalham neste regime, não tendo direito a ganhar nem subsidio de Natal nem subsídio de férias, não podendo ainda descontar uma série de despesas que os trabalhares por conta de outrem podem, como gastos com saúde e com as escolas dos filhos.

O novo código não se aplica nem aos trabalhadores que estão isentos de contribuir, como os trabalhadores por conta de outrem que já descontam para a Segurança Social, e os trabalhadores vinculados a sistemas de segurança social no estrangeiro.
 
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FONTE: JORNAL i
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