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Construtoras querem mexer nos impostos sobre imóveis

Tributação autónoma dos rendimentos de arrendamento e desagravamento em 50% da taxa de IMI em alguns casos são algumas das propostas

As construtoras defendem ainda a tributação autónoma dos rendimentos de arrendamento, através da criação de uma taxa liberatória, até um valor máximo de 21,5% «aos rendimentos de arrendamento habitacional, igual à dos rendimentos dos depósitos bancários», tornando o mercado mais atrativo ao investimento.

Atualmente, o imposto sobre as rendas não é tributado de forma autónoma, sendo englobado nos rendimentos sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), que pode atingir os 46,5%.

«Trata-se tão-somente de conceder um tratamento fiscal de equidade aos rendimentos do arrendamento habitacional, sector onde o Estado, atualmente, quase não tem receita», lê-se no documento.

A CPCI sugere também a liberalização do regime de arrendamento urbano, de modo a permitir a actualização das rendas antigas «sem outro limite que não seja o do estado de conservação» dos imóveis.

«Os limites à actualização de rendas devem ser eliminados, de forma a que o mercado do arrendamento possa funcionar devidamente», argumenta, acrescentando que para as famílias «que efetivamente necessitem de apoio » Estado deve criar «mecanismos adequados».

A confederação reivindica a simplificação dos processos de despejo, reduzindo os prazos previstos para início do processo de despejo, dos 90 dias para 30 dias.

IMI: desagravar taxa em 50%

A estrutura liderada por Reis Campos pede ainda o reforço dos incentivos, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) para os investimentos em reabilitação urbana e mercado de arrendamento.

«Propõe-se o desagravamento em 50% da taxa de IMI e a isenção de IMT na primeira transacção para os prédios afectos ao arrendamento por um período de, pelo menos, 10 anos» e a concessão aos investidores estrangeiros isenção de IMT e redução do IMI em 50% para «captar investimento estrangeiro para o imobiliário nacional».

Por último, a CPCI reitera a necessidade de alterar a Lei das Rendas, em vigor há quase cinco anos.

Segundo a confederação, «dos 740.000 alojamentos arrendados existentes no país, 390.000 têm contratos de arrendamento anteriores a 1990», acrescentando que 34% do parque habitacional português necessita de intervenção, mas, no caso dos fogos arrendados, essa percentagem atinge mesmo os 56%.

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FONTE: TVI24
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Prestações de novas compras de casa com menos deduções fiscais

As prestações de novos contratos de crédito para aquisição de habitação própria vão ter um novo regime de dedução fiscal no IRS, para lá dos limites à dedução já agravados por este PEC face aos aprovados no Orçamento de Estado de 2011.

O OE – tal como tinha sido negociado entre o Governo e o PSD - previu um limite de deduções e de benefícios fiscais nos dois últimos escalões de rendimento.

A formulação do PEC IV é ambígua, mas deixa entender que se tratará de um novo corte. “Tendo em conta que o actual documento prevê já uma redução dos benefícios e deduções fiscais que atingirão principalmente os indivíduos com rendimentos mais elevados e que abrangerão naturalmente aqueles associados ao crédito à habitação, propõe-se que a revisão do regime fiscal em causa incida apenas no que respeita aos novos contratos de crédito à habitação”.

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FONTE: PUBLICO
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IMI: Proprietários dispensados de entregar plantas das casas

Plantas de imóveis trocadas entre as câmaras e o Fisco, dispensando os proprietários da deslocação. Para já, aderiram seis municípios, entre os quais Lisboa.

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) tem pronto um sistema informático que permite às câmaras enviarem digitalmente as plantas dos imóveis para o Fisco. Objectivo: evitar que os proprietários que queiram pedir a reavaliação do seu prédio tenham de dar-se ao incómodo da deslocação física aos serviços camarários, e sejam obrigados a pagar pela fotocópia.

O anúncio desta nova valência foi feito pelo Ministério das Finanças, que explica o procedimento que será seguido: "Sempre que os contribuintes entregarem uma declaração modelo 1 do IMI, o sistema solicita automaticamente à Câmara Municipal competente, a entrega da planta do edifício em suporte electrónico, podendo esta depositá-la no Portal das Finanças".

Paralelamente, "o sistema comunica, também de forma automática, ao contribuinte, que está dispensado de entregar as plantas, porque o Município já o fez".

Como a adesão ao serviço é voluntária, para que a medida de simplificação tenha verdadeiro alcance, é preciso que as autarquias adiram ao mesmo. Por enquanto, ele está já disponível para Armamar, Leiria, Lisboa, Oeiras, Santarém e Vila Franca de Xira, refere o comunicado.

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Pedida avaliação fiscal em duas em cada 100 rendas antigas

Cinco anos depois de publicado o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), em apenas dois em cada 100 casos foi pedida a avaliação fiscal do imóvel, essencial para calcular o aumento da renda.

Segundo dados facultados à agência Lusa pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), no portal criado para o efeito foram registados 8.416 pedidos de avaliação fiscal, num total de 390.000 rendas anteriores a 1990 existentes no país.

Contudo, em apenas 2.744 casos foi comunicada a actualização da renda, dados que podem ser superiores na realidade pois o proprietário não é obrigado no final do processo a cumprir a comunicação.

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FONTE: LUSA
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IMI e efeitos da avaliação do imóvel oferecido como garantia

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), através do Ofício Circulado n.º 40097/2010, de 23 de Fevereiro de 2010, esclareceu qual o efeito no Imposto Municipal de Imóveis (IMI) de uma avaliação a um imóvel oferecido como garantia em processo de execução fiscal.

Segundo a DGCI, na entrega de imóvel destinado a servir de garantia em processo de execução fiscal, não existe nenhuma norma legal que obrigue à realização de avaliação segundo as regras do Código do IMI (CIMI).

No entanto, o Chefe de Finanças pode servir-se da fórmula de avaliação do valor patrimonial tributário constante do CIMI para determinar o valor do prédio e da garantia.

De qualquer forma, a DGCI considera que o valor do prédio determinado para garantia em processo de execução fiscal não produz efeitos em sede de IMI.


FONTE: DGCI
AUTOR: NI