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IRS: novas tabelas de retenção já entraram em vigor

As novas tabelas de IRS (Imposto Sobre Rendimento de Pessoa Singular) entraram em vigor na passada terça-feira.

A retenção na fonte aumenta 0,5% para salários acima de 4500 euros de rendimento bruto. Os cortes poderão chegar aos 1 530 euros para quem ganhe mais de 25 mil euros mensais.

Nas pensões, as retenções do imposto são agravadas sobre os rendimentos acima de 2 044 euros, variando entre um e 3%.

As novas tabelas têm aplicação retroactiva a Janeiro.


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IRS: Tabelas de Retenção para 2011

Foram divulgadas as tabelas de retenção do IRS para 2011, aprovadas em 1 de Fevereiro de 2011, devendo aplicar-se ao apuramento do IRS a reter sobre os rendimentos que venham a ser pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares a partir de 15 de Fevereiro de 2011.

IRS: Tabelas de Retenção para 2011



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FONTE: DGCI
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Acórdão do STA - DIRECTIVA – ISENÇÃO - RETENÇÃO NA FONTE – IRC – REQUISITOS - JUROS INDEMNIZATÓRIOS

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão ocorre quando falte em absoluto a indicação desses fundamentos, e não quando ocorre deficiência ou incongruência da fundamentação, erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta.

II - A Directiva 90/435/CEE, de 23 de Julho, impôs ao Estado Português a isenção de tributação na fonte dos lucros distribuídos pela sociedade afiliada residente em Portugal à sociedade mãe residente noutro Estado-membro quando esta detenha, pelo menos, 25% do capital social daquela (nº 1 do art.º 5.º), mas estabeleceu um regime transitório, permitindo-lhe continuar a efectuar a retenção na fonte de imposto até uma data que não poderia ser posterior ao fim do oitavo ano seguinte à data de entrada em aplicação da Directiva (nº 4 do art.º 5.º), isto é, até ao fim do oitavo ano seguinte a 1 de Janeiro de 1992 (artigo 8°).

III - Tendo esse regime derrogatório terminado em 31 de Dezembro de 1999, a norma contida no nº 1 do artigo 5.° da Directiva, sobre a isenção de tributação, entrou em pleno vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, pelo que as taxas reduzidas de IRC previstas nos artigos 69.º e 75.º do CIRC (na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 123/92, de 2 de Julho) deixaram de poder ser aplicadas a partir de então.

IV - Tendo essa Directiva efeito directo na ordem jurídica interna e gozando as normas comunitárias de primazia sobre o direito interno (art. 8.º da CRP), a Impugnante podia invocar directamente, como invocou, o estatuído no artigo 5° n.° 1 da Directiva a partir de 1 de Janeiro de 2000.

V - Embora essa Directiva não estabeleça normas procedimentais para a comprovação dos requisitos materiais de que depende a aplicação da isenção, estes requisitos têm de ser comprovados pelos Estados contratantes, pois que lhes incumbe verificar se o contribuinte está ou não em condições de beneficiar da exclusão de incidência de imposto, definindo os adequados instrumentos de verificação ou meios de prova sem violar o espírito da convenção.

VI - Só com a norma introduzida no n.º 4 do artigo 14.º do CIRC pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, se passou a exigir na legislação portuguesa a apresentação, para efeitos de aplicação daquela isenção, de certificado de residência composto por «declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos» para efeitos de obtenção da isenção», pelo que embora a Administração devesse exigir, durante o ano de 2000, prova da residência da entidade beneficiária dos rendimentos para efeitos de comprovação da isenção, não podia fazer depender essa prova de um único e específico meio de prova, maxime do documento referido nesse n.º 4 do artigo 14.º do CIRC, dado que esse preceito só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001, não estando, assim, em vigor durante o ano de 2000.

VII - Nos anos de 2001 e 2002 a Impugnante já estava obrigada a apresentar a prova aludida no nº 4 do artigo 14.º do CIRC, mas o facto de não dispor dessa prova antes da colocação dos rendimentos à disposição do respectivo titular ou da data para pagamento do imposto não a impede de ficar desobrigada da entrega do imposto se entretanto comprovou a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção, conforme resulta do regime fixado no nº 4 do artigo 48º da Lei nº 67-A/2007, de aplicação retroactiva.

VIII - Tendo a Administração efectuado as liquidações adicionais num momento em que já sabia, perante a prova apresentada, que não se verificava o facto tributário subjacente, está-se perante um acto ilegal, que configura uma situação de erro imputável aos serviços para efeitos no disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT, pelo que são devidos juros indemnizatórios.


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FONTE: ITIJ
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Prorrogado o prazo para submissão e pagamento de Guias de Retenção na Fonte até 21/09

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

DESPACHO

Termina no dia 20 de cada mês, o prazo para entrega das quantias retidas no mês anterior, a título dos impostos sobre o rendimento e imposto do selo.

Tendo havido durante o corrente dia problemas de ordem técnica que impediram o normal cumprimento da obrigação de apresentação da Declaração de Retenções e consequente entrega das importâncias retidas, prorroga‐se para o dia 21 de Setembro o prazo de entrega das importâncias deduzidas no mês anterior, podendo o pagamento ser efectuado sem que sejam devidos quaisquer juros ou aplicável qualquer penalidade.

Lisboa, 20 de Setembro de 2010


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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