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CONDIÇOES A OBSERVAR PARA CONCESSÃO DE DISPENSA/ISENÇÃO DE GARANTIA IDÓNEA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

Ofício-Circulado

O presente Ofício-Circulado visa uniformizar os procedimentos e as práticas dos Serviços da DGCI à face da lei vigente em matéria de dispensa ou isenção de prestação de garantia em processo de execução fiscal [artigos 52.°, n.os 1 e 4 da Lei Geral Tributária (LGT) e 170. ° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)], bem como a salvaguarda do interesse público de cobrança dos créditos tributários.

Os Serviços desconcentrados da DGCI têm revelado algumas dúvidas no que respeita à interpretação dos pressupostos da dispensa de garantia, o que se tem traduzido na coexistência de entendimentos e procedimentos diferenciados, e por vezes contraditórios, sobre esta questão, nomeadamente no que respeita aos despachos de deferimento/indeferimento de isenção de garantia. Daí a necessidade de proceder à presente uniformização de procedimentos dos Serviços, a qual tem também em vista a garantia da efectividade dos princípios da igualdade entre todos os contribuintes, desta forma se eliminando eventuais factores de discricionariedade.

Nesse sentido, foi sancionado por despacho do EX.mo Senhor Director-Geral, de 2010-07 -29, a divulgação do seguinte entendimento, relativo aos pressupostos, requerimento e ónus da prova da dispensa de garantia em processo de execução fiscal.


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FONTE: DGCI
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Acórdão do STA - PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES - DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA – PRAZO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - De harmonia com o disposto no n.º 3 deste art. 199.º do CPPT, o pedido de isenção de prestação de garantia, nos casos de pagamento em prestações, tem de ser apresentado no momento da formulação do pedido, em que devem também ser apresentadas as provas dos pressupostos em que assenta o pedido.

II - Trata-se de um regime especial, pelo que não há que aplicar relativamente ao pedido de pagamento em prestações o regime previsto no art. 170.º, n.º 1, do CPPT, para as situações em que dispensa é requerida com a finalidade de obter suspensão da execução fiscal.


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FONTE: MJ
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As execuções fiscais são suspensas quando há dispensa de garantias. Mas os critérios de dispensa vão ser apertados.

As execuções fiscais são suspensas quando há dispensa de garantias. Mas os critérios de dispensa vão ser apertados.

O fisco vai dificultar as situações em que dispensa os contribuintes da obrigação de prestarem garantias em processos de execução. As instruções foram dadas a todos os serviços e a indicação é apertar os critérios a aplicar na análise dos pedidos dos contribuintes.

A ordem é que aos contribuintes singulares passe a ser concedida dispensa ou isenção de garantias só em situações em que seja posta em causa a sua própria subsistência, deixando nas suas mãos o ónus da prova que não é responsável pela insuficiência ou inexistência de bens. Já às empresas, os serviços passam a ter ordem para aceitar o argumento de insuficiência de património só nos casos em que esta resulte de catástrofe natural ou acidentes causados por causas humanas.

Fiscalistas alertam que a intenção do fisco poderá causar problemas aos pequenos contribuintes e às pequenas e médias empresas. Isto porque, só com a prestação de garantia, ou a autorização do fisco para não a prestarem, é que os contribuintes conseguem suspender as execuções fiscais quando há lugar a pagamento a prestações, reclamação, recurso, impugnação ou oposição à execução.

As novas orientações da DGCI resultam de um ofício circulado de Setembro onde é dado conta do objectivo de uniformizar procedimentos. No documento, as instruções são justificadas com "algumas dúvidas no que respeita à interpretação dos pressupostos da dispensa de garantia, o que se tem traduzido na coexistência de entendimentos e procedimentos diferenciados, e por vezes contraditórios."

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FONTE: ECONÓMICO
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Ofício Circulado - Constituição e manutenção de garantia sobre participações sociais. o caso do penhor de quotas e acções. formalidades da sua constituição. Legitimidade do dador do penhor.

O presente Ofício-Circulado visa uniformizar os procedimentos e as práticas dos Serviços da DGCI à face da lei vigente em matéria de prestação de garantias em execução fiscal, bem como a salvaguarda do interesse público de cobrança dos créditos tributários.

Dando sequência ao princípio consagrado no Ofício-Circulado nº. 60.076, de 2010-07-29, reforça-se a observância, pelos serviços, dos princípios da igualdade, da uniformidade e da não discricionariedade em matéria de determinação do valor das partes sociais oferecidas em garantia em sede de execução fiscal.

Dispondo a ordem jurídica tributária de normas de determinação do valor das participações sociais e de outros títulos de crédito, devem ser essas normas observadas pelos Serviços quando sejam aceites garantias em execução fiscal, assim se eliminando factores de subjectividade, discricionariedade e conflitualidade com os contribuintes.

Nesse sentido, foi sancionado por despacho do Exmo. Senhor Director-Geral, de 2010-07-30, a divulgação do seguinte entendimento, relativo à constituição e manutenção de garantias que incidam sobre participações sociais em processo de execução fiscal.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Ofício Circulado - Condições a observar para concessão de dispensa/isenção de garantia idónea em processo de execução fiscal

O presente Ofício-Circulado visa uniformizar os procedimentos e as praticas dos Serviços da DGCI à face da lei vigente em matéria de dispensa ou isenção de prestação de garantia em processo de execução fiscal [artigos 52.°, n.os 1 e 4 da Lei Geral Tributária (LGT) e 170. ° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)], bem como a salvaguarda do interesse público de cobrança dos créditos tributários.

Os Serviços desconcentrados da DGCI têm revelado algumas dúvidas no que respeitaà interpretação dos pressupostos da dispensa de garantia, o que se tem traduzido na coexistência de entendimentos e procedimentos diferenciados, e por vezes contraditórios, sobre esta questão, nomeadamente no que respeita aos despachos de deferimento/indeferimento de isenção de garantia. Daí a necessidade de proceder à presente uniformização de procedimentos dos Serviços, a qual tem também em vista a garantia da efectividade dos princípios da igualdade entre todos os contribuintes, desta forma se eliminando eventuais factores de discricionariedade.

Nesse sentido, foi sancionado por despacho do Exmo. Senhor Director-Geral, de 2010-07-29, a divulgação do seguinte entendimento, relativo aos pressupostos, requerimento e ónus da prova da dispensa de garantia em processo de execução fiscal.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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