Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
I - De harmonia com o disposto no n.º 3 deste art. 199.º do CPPT, o pedido de isenção de prestação de garantia, nos casos de pagamento em prestações, tem de ser apresentado no momento da formulação do pedido, em que devem também ser apresentadas as provas dos pressupostos em que assenta o pedido.
II - Trata-se de um regime especial, pelo que não há que aplicar relativamente ao pedido de pagamento em prestações o regime previsto no art. 170.º, n.º 1, do CPPT, para as situações em que dispensa é requerida com a finalidade de obter suspensão da execução fiscal.
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FONTE: MJ
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