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Fisco detectou 921 milhões de impostos em falta no ano passado

Na sequência de milhares de acções inspectivas, foram detectados 921 milhões de euros de impostos em falta em 2010. O IVA assume maior fatia.

No ano passado, o fisco detectou 921 milhões de euros de imposto em falta, menos 26% face aos 1,2 mil milhões de euros identificados em 2009. As empresas foram os principais alvos: 30.188 receberam a visita dos inspectores tributários. O balanço da actividade da Inspecção Tributária (IT) de 2010 conclui que o IRC detectado em falta mais do que duplicou, ultrapassando a fasquia dos 177 milhões de euros. O IVA continua a representar a maior fatia com um peso de 75%.

De acordo com o relatório, a que o Diário Económico teve acesso, foram realizadas 113.739 acções de controlo fiscal, identificando-se Lisboa, Porto, Setúbal, Aveiro, Braga, Leiria e Faro como os distritos com maiores montantes de imposto em falta, representando 61% no imposto em falta.

O IVA é o imposto que mais pesa nas receitas do Estado e aquele que representa a maior fatia do total dos impostos detectados em falta, com 690 milhões de euros - mas, ainda assim, desceu 37% face a 2009. Já no IRC, mais do que duplicou este imposto detectado em falta de 87 milhões para 177 milhões de euros, segundo o balanço da actividade da IT que aponta ainda para uma estabilização do IRS em falta (39 milhões de euros).

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FONTE: ECONOMICO
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Falta de pessoal limita inspecções das Finanças

A Inspecção-Geral de Finanças vai realizar este ano menos acções de fiscalização do que em 2010.

A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) fará este ano menos inspecções do que no ano passado. E a explicação prende-se com motivos práticos: falta de recursos humanos para realizar as fiscalizações. Segundo o Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) daquele organismo para este ano estão previstas entre 215 e 235 inspecções e auditorias, menos que as 273 acções realizadas em 2010.

O Estado está assim a sofrer o reverso da medalha das medidas implementadas desde 2010 como a alteração das regras de cálculo das reformas antecipadas, a redução dos salários na Função Pública e o congelamento das entradas na Função Pública, com a falta de pessoal a prejudicar alguns dos serviços do Estado. Além da IGF, a Direcção-Geral dos Impostos, por exemplo, também tem sofrido com o elevado número de saídas dos funcionários nos últimos anos.

No documento, a IGF explica que "a diminuição de recursos humanos com relevante experiência adquirida" obrigou "a uma diminuição dos intervalos de metas previstos". Por outro lado, há ainda uma outra causa que é o tempo necessário à formação dos funcionários: "a necessidade de preparar os novos inspectores para as tarefas e actividades a desenvolver segundo as metodologias" implica "consumo acrescido de tempos para todos os inspectores da IGF que venham a integrá-los nas suas equipas".

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FONTE: ECONOMICO
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – IVA – CADUCIDADE – INSPECÇÃO – SUSPENSÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

1. O prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA, ainda que de imposto de obrigação única se trate, desde a entrada em vigor da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que deu nova redacção ao n.º4 do art.º 45.º da LGT, a contagem do mesmo passou a ser feita pelo mesmo regime dos impostos de natureza periódica, ou seja, conta-se desde o início do ano civil seguinte àquele a que o imposto diz respeito;

2. Esta nova forma de contagem do prazo, deve ser considerada como de prazo mais longo, sendo por isso de aplicação aos prazos de caducidade em curso, ainda não completados à data da sua entrada em vigor, contados desde o seu início por esta nova forma;

3. O procedimento de inspecção suspende o decurso da contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação em curso, e se for de duração inferior a seis meses, conta-se essa suspensão até à notificação ao contribuinte do projecto de conclusões do seu relatório.


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FONTE: MJ
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Acórdão do STA - CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO – SUSPENSÃO - ACÇÃO DE INSPECÇÃO - PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - O prazo de caducidade do direito à liquidação é, em regra, de quatro anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

Tal prazo suspende-se com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa caso esta ultrapasse o período de seis meses contados a partir daquela notificação.

II - Se a a acção inspectiva se concluir antes de decorridos aqueles seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final.


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FONTE: MJ
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