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Acórdão do STA - OPOSIÇÃO – INSOLVÊNCIA – SOCIEDADE – CPPT

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

A instauração da execução fiscal por créditos vencidos posteriormente à declaração de falência, como são os créditos exequendos, encontra expresso apoio legal no disposto no n.º 6 do artigo 180.º do CPPT, preceito que há-de ser, contudo, interpretado razoavelmente, atenta a unidade do sistema jurídico, no sentido de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência se forem penhorados bens não apreendidos naquele processo.


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FONTE: ITIJ
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COMO SE INICIA O PROCESSO DE INSOLVÊNCIA?

O processo de insolvência inicia-se com a entrega na secretaria do tribunal da petição inicial. Sobre a recusa da petição pela secretaria ver os art.os 474.º, 475.º e 476.º do CPC. A petição segue a forma articulada - art.os 151º n.º 2, 267º, n.º 1 do CPC, e 23º e 25º, n.º 1 do CPC.

Nos termos da lei processual civil (art.º 151º) os articulados são a petição inicial (art.os 467.º a 472.º), a contestação (art.os 486.º a 501.º), a réplica (art.º 502.º), a tréplica (art.º 504.º) e os articulados supervenientes (art.os 506.º e 507.º) todos do CPC.

Esta tem que ser acompanhada dos documentos, duplicados, e meios de prova nos termos dos art.os 24º, 25º, n.º 2 e 26º. A petição inicial tem que ser escrita, e tem que conter a indicação da causa de pedir, assim como o pedido. No caso de o requerente não ser o devedor, nesta deve ser invocado a verificação dos factos índices previstos no art.º 20º e conter os elementos constantes do art.º 25º, oferecendo-se os respectivos meios de prova. Se for apresentada pelo devedor, empresário, ou titular de uma empresa, pode conter um plano de insolvência (art.º 24º, n.º 3 e 250º). Pode também prever um pedido de exoneração do passivo restante, no caso de o devedor ser uma pessoa singular (art.os 235º e 236º, n.º 1).

O devedor, não empresário, ou titular de uma pequena empresa, pode apresentar um plano de pagamento aos credores, nos termos do art.º 251º, desde que verificadas as condições dos art.os 249º e 250º. Nos casos em que é o próprio devedor a apresentar-se à insolvência, não existe produção de prova, sendo a insolvência declarada no 3 dia útil seguinte ao da distribuição (art.º 28º). Excepto se o juiz considerar o pedido manifestamente improcedente ou verificar da existência de vícios que o tribunal não possa ultrapassar mediante convite ao aperfeiçoamento (art.º 27º).

Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.

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FONTE: INSOLVENCIA.PT
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Incumprimento do dever de apresentação à insolvência – Suas consequências

O Devedor ou Administrador, em situação de insolvência fica obrigado a apresentar-se à insolvência, no prazo de sessenta dias, a contar da data em que tem conhecimento dessa situação ou à data em que devesse conhecê-la.

Na actual legislação o devedor ou o administrador apenas se limita a apresentar o “plano de insolvência”, cabendo ao juiz e aos credores decidir qual o caminho a seguir. Sendo certo que o dever de apresentação à insolvência já estava previsto no código revogado, no entanto, esse incumprimento não era objecto de qualquer sanção prática.

O novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) vem agravar a responsabilidade do devedor ou administrador faltoso, podendo responsabilizá-lo pelo pagamento aos credores a partir da data em que a apresentação deveria ter ocorrido.

São por isso exigidos maior rigor, como se pode comprovar pelo disposto no art.º 186.º do CIRE, em sede de qualificação da insolvência como culposa, ao estabelecer uma presunção de existência de culpa grave “… quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido (...) o dever de requerer a declaração de insolvência”.

Este dever de apresentação voluntária à insolvência não fica limitado à data em que o devedor toma conhecimento da situação mas, igualmente, à data em que este devia conhecê-la. Ou seja, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência, quando o devedor seja titular de uma empresa e se verifique, decorridos três meses, o incumprimento generalizado das obrigações previstas na alínea g) do n.º1 do art. 20º, do CIRE[1].

- De contribuições e quotizações para a segurança social;
- Créditos emergentes de contratos de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
- Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestação do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência.

Estando preenchidos algum dos requisitos das alíneas anteriores, o CIRE presume que o devedor tinha conhecimento (ou devia ter) do seu estado de insolvência, “presumindo a sua culpa” com todos os efeitos legais. A presunção de conhecimento da insolvência tem consequências práticas relevantes, uma vez que o devedor ou o administrador que se encontre nesta situação, e não se apresente à insolvência no prazo estabelecido, pode ver um credor requerer a sua insolvência, correndo o risco de ver aberto o “incidente de qualificação da insolvência como culposa”, com as demais consequências que daí resultam. As consequências para o administrador ou devedor são consideravelmente gravosas uma vez que, caso estejam verificados os requisitos da presunção de culpa, pode a insolvência da empresa ser decretada e ser qualificada a sua conduta como culposa, sendo sancionado com a decretação das seguintes medidas:

- Inabilitação por um período de dois a dez anos, sendo nomeado um curador, com poderes para autorizar actos de disposição e administração do património do devedor;
- Inibição para o exercício do comércio durante um período de dois a dez anos, e ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial, civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
- Perda de quaisquer créditos sobre a massa insolvente e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.

Sanções que são registadas oficiosamente na conservatória do registo civil/comercial, limitando a continuidade da actividade comercial do devedor.

Situação Agravada pelo facto de a insolvência ser considerada culposa "quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência".

Previamente à qualificação da insolvência como fortuita ou culposa, que só decorre com o andamento do processo, o devedor/administrador tem que contar com outra especialidade prevista na lei e que abona a favor da apresentação voluntária à insolvência no prazo legal.

A não apresentação à insolvência, permite aos credores iniciar o processo, podendo estes requerer ao juiz o afastamento do devedor ou do administrador da administração da empresa. O requerente ou o juiz oficiosamente, havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, poderá decretar como medida cautelar a nomeação de um administrador provisório, previamente à citação do devedor, de modo a não colocar em causa o efeito útil da medida.

Responsabilidade que, em bom rigor, retroage aos quatro anos anteriores à data do início do processo, uma vez que o art. 120º prevê a resolução em benefício da massa insolvente dos actos "praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do inicio do processo de insolvência", desde que exista má-fé do terceiro, a qual se presume em relação a actos que tenham ocorrido dentro dos dois anos anteriores à prática do acto, ou dos quais tenham beneficiado pessoa especialmente relacionada com o devedor.


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Extr. e adaptado, “Portal de Insolvência e Recuperação de Empresas”, http://www.insolvencia.pt

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FONTE: VC&SC
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O que é a insolvência, qual a sua finalidade e natureza?

Por insolvência entende-se que seja a impossibilidade de cumprimento, por parte do devedor, das suas obrigações vencidas, cfr. Art.º 3.º do CIRE[1].

No caso das pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo[2].

De referir que a insolvência iminente é equiparada à insolvência actual nos casos de apresentação à insolvência (nos caso em que é o devedor a requerer na sua declaração)[3].

Tendo uma natureza executiva, é concretizada numa única forma de processo especial de execução universal denominado “Processo de Insolvência”, substituindo os processos especiais de recuperação de empresa e de falência vigentes no CPREF[4], que privilegiava a recuperação em detrimento da liquidação.

Para além do processo de execução, o “processo de insolvência” abrange também alguns actos que configuram um processo declarativo ex. Reclamação de Créditos (cfr. art.º 128.º, do CIRE) que, no caso de existirem impugnações (cfr. 139.º, do CIRE), se aplica a forma de processo sumário (cfr. art.º 139.º, do CIRE).

Por ser desconhecido da generalidade dos visados, deverá alertar-se que o devedor, com excepção das pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, tem o dever legal de requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no artigo ou à data em que devesse conhecê-la (cfr. art.º 18.º, do CIRE).

Nos termos do supra referido artigo, sobre o devedor que seja titular de uma empresa, recai a presunção inilidível de conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º l do art.º 20.º[5].

A apresentação à insolvência concretiza-se por petição escrita alegando factos e pressupostos dessa situação e se a insolvência é actual ou apenas iminente (cfr. art.º 23º, n.º s 1 e 2, al. a), do CIRE).

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[1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE (DL n.º 53/2004,de 18 de Março com as alterações do DL n.º 200/2004, de 18 de Agosto; DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março; DL n.º 282/2007, de 07 de Agosto e DL n.º 116/2008, de 04 de Julho.

[2] Na caracterização da situação de insolvência prevista do art.º 3º foi suprimida a referência expressa à “pontualidade” do cumprimento, que constava no CPEREF. Todavia, o requisito da pontualidade está previsto no espírito do código e na própria definição de insolvência. O art.º 20.º - n.º 1 ao estipular o quadro dos factos índice de existência de insolvência e que legitimam um terceiro a requerer a mesma, estatui na sua al. b) que “a declaração de insolvência pode ser requerida no caso de falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. (Vide. http://www.insolvencia.pt)

[3] Da interpretação do espírito do legislador afastam-se as situações de mera probabilidade ou plausibilidade de insolvência, para que o devedor se possa apresentar à insolvência. É necessária uma certeza, uma convicção objectiva do devedor, de que praticamente se encontram esgotadas as possibilidades de cumprir com as suas obrigações. A situação de insolvência iminente equipara-se à situação de insolvência actual apenas nos casos de apresentação à insolvência, cfr. art.º 18.º, do CIRE.

Nestes casos, de insolvência “meramente iminente”, não existe o dever de apresentação do devedor à insolvência. Ou seja, consagra-se a faculdade de o devedor se apresentar ou não, uma vez que ainda não se está perante uma situação consumada de insolvência.

[4] DL n.º 13/93, de 23 de Abril.

[5] Tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, e rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência.

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FONTE: VC&SC
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