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O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que procede à alteração ao Código do Trabalho, estabelecendo um novo sistema de compensação pela cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos

Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2011

O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que procede à alteração ao Código do Trabalho, estabelecendo um novo sistema de compensação pela cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos.

A proposta de lei concretiza uma das medidas para a modernização do mercado de trabalho contemplada no Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, de Março de 2011, e também expressamente prevista no memorando conjunto com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.

A alteração agora aprovada procede, para os novos contratos de trabalho, à uniformização do modo de determinação das compensações devidas aos trabalhadores na generalidade das modalidades de cessação do contrato de trabalho e prevê a criação de um fundo de base empresarial, a ser constituído e suportado pelos empregadores.

Essas compensações, com limites máximos, passam a corresponder ao valor de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de serviço.


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Despedimentos: Quais as formas previstas na lei ?

De uma forma necessariamente resumida, e não dispensando a sua análise casuística, são cinco as formas previstas na lei para o despedimento de trabalhadores:

Por acordo com o trabalhador

Na prática, trata-se de um contrato assinado entre a empresa e o trabalhador, em que, por vontade de ambas as partes, é revogado o contrato de trabalho.

Nota: Neste acordo deverá constar a data em que foi assinado, a data em que o contrato de trabalho deixará de produzir efeitos e, ainda, o montante total da indemnização que, eventualmente, seja concedida ao trabalhador.

Despedimento por justa causa

Quando são violados alguns, ou algum, dos deveres do trabalhador, com tal gravidade e grau de culpabilidade que se torne impossível continuar a relação laboral.

Alguns dos motivos mais frequentes:

- Desobediência a ordens superiores;
- Violação de direitos e garantias de colegas;
- Conflituosidade reiterada;
- Agressões e violência física;
- Lesão do património da empresa;
- Faltas injustificadas, cujo número atinja, em cada ano, 5 seguidas ou 10 interpoladas, ou, independentemente do seu número, quando estas causarem prejuízos sérios à empresa.

Despedimento Colectivo

Ao contrário do que, muitas vezes, se pensa, a expressão “despedimento colectivo” não significa que seja necessário despedir todos os trabalhadores da empresa. Esta é a situação mais usual, mas, para efeitos legais, entende-se que existe um despedimento colectivo quando:

- Haja a cessação de um conjunto de contratos de trabalho, num período de tempo inferior ou igual a 3 meses;
- Abrangendo, pelo menos, 2 trabalhadores (caso das empresas com menos de 10 trabalhadores) ou 5 trabalhadores (nas restantes empresas);
- Sempre que, por causa desse despedimento, se encerre um ou mais departamentos/secções;
- E desde que a empresa invoque dificuldades ou problemas económicos para o despedimento.

Despedimento por extinção do posto de trabalho

Verifica-se quando haja uma cessação de um contrato, feito pela empresa, devido a dificuldades económicas, e sem que estejam reunidos os requisitos previstos para o despedimento colectivo (p.e., no caso do despedimento de apenas 1 trabalhador).

Despedimento por inadaptação

Nas situações em que o trabalhador recebeu novas funções e não conseguiu adaptar-se,

- Tendo demonstrado redução continuada de produtividade;
- Havendo sucessivas avarias no equipamento que lhe foi distribuído para trabalhar;
- Existindo risco para a segurança/saúde do trabalhador ou de terceiros.

Nota: Para que o trabalhador seja despedido por inadaptação é, ainda, necessário que não exista na empresa outro trabalhado compatível.


Vide, Arts. 338.º e ss. do Código do Trabalho
Extr. e Adap. “Revista Gerente”, Ano 3 – N.º 11

Reforma laboral: o que o Governo quer

O ministro da Economia identificou o aprofundamento de mudanças no domínio do código do trabalho e a simplificação administrativa, com redução dos custos de contexto das empresas, entre as medidas que o Governo quer ter em curso em 2011.

Vieira da Silva falava no final de reuniões, em separado, com os dirigentes das centrais sindicais UGT e CGTP, chamados pelo primeiro-ministro, José Sócrates, para começar a discutir as iniciativas que o Governo quer aplicar para incentivar o crescimento económico, a competitividade e o emprego.

O primeiro-ministro liderou as reuniões, em que participou ainda pelo lado do Governo a ministra do Trabalho, Helena André, mas foi o ministro Vieira da Silva que respondeu às perguntas dos jornalistas.

O ministro da Economia disse que as centrais sindicais mostraram «preocupação e empenhamento no debate deste tema e também das diferentes linhas que vão estruturar estas iniciativas».

Essas linhas, identificou, são o fomento das exportações das empresas portuguesas, a simplificação administrativa traduzida em redução dos custos de contexto das empresas, uma iniciativa que inclui a dinamização do mercado de arrendamento e da reabilitação do património edificado e «aprofundar mudanças no domínio do código do trabalho».

Esta última questão foi a mais debatida nas reuniões, como ressalta das declarações finais dos dois dirigentes sindicais, Carvalho da Silva (CGTP) e João Proença (UGT), ambos a defenderem que há espaço no Código Laboral para tratar as questões em aberto sem necessidade de alterações, mas sem fecharem por completo a porta.

«Vamos ver o que entendem por aplicação do que é permitido», disse Carvalho da Silva, afirmando que «com este código é possível ir mais longe, mas há duas ou três matérias que a CGTP já disse que merecem ser revistas, como a caducidade das convenções colectivas».

Quanto à questão da revisão das regras sobre indemnizações em caso de despedimento, enquanto o líder da UGT, João Proença, disse que é «uma questão em aberto», Carvalho da Silva recordou que «o código é suficientemente aberto», já que prevê um leque entre 15 dias e 45 dias.

Depois dos sindicatos, o Governo vai ouvir as associações empresariais, provavelmente ainda esta semana.

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FONTE: AGÊNCIA FINANCEIRA
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Atribuição de acções em condições vantajosas aos trabalhadores – sua tributação

A subscrição de acções, pelos trabalhadores de determinada sociedade, em condições privilegiadas, ou seja, abaixo do valor de mercado, tem subjacente a existência de um vínculo laboral, constituindo um benefício auferido em razão da prestação de trabalho, sendo um rendimento do trabalho dependente enquadrável no art.º 2.º - n.º 3 – b) do CIRS, sujeito a tributação, com direito a dispensa de retenção na fonte do imposto, ao abrigo do art.º 99.º - n.º 1do CIRS.

O momento em que se consideram obtidos os ganhos, resultantes da aquisição das acções, é o momento da subscrição, excepto quando se verifiquem as seguintes situações cumulativamente:

- Não aquisição ou registo dos valores mobiliários ou direitos adquiridos a favor do trabalhador;

- Impossibilidade de o trabalhador celebrar negócio de disposição ou oneração sobre os valores mobiliários ou direitos equiparados;

- Sujeição a um período de restrição que exclua os trabalhadores do plano de atribuição em caso de cessação do vínculo, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal;

- Impossibilidade de aquisição de outros direitos inerentes à titularidade dos valores mobiliários ou direitos equivalentes, como sejam o direito a rendimentos ou participação social.

Caso em que o ganho se considera obtido no momento em que o trabalhador é plenamente investido no correspondente direito (alínea e) do n.º 4 do art.º 24.º do CIRS).

O rendimento consiste na diferença entre o valor pago pelas acções e o respectivo valor de mercado.

Os dividendos, tal como as eventuais mais-valias, que o trabalhador venha a realizar posteriormente através do Fundo não se confundem com as remunerações acessórias do trabalho que resultam destes planos de aquisição de acções.

Assim, os dividendos pagos ao Fundo, relativamente às acções anteriormente adquiridas, não perdem essa natureza, independentemente de o respectivo montante ser aplicado na aquisição de novas acções ou no pagamento dos encargos financeiros inerentes aos financiamentos concedidos ao Fundo para adquirir novas acções.

Os ganhos obtidos com a alienação das unidades de participação consubstanciam mais-valias a tributar de acordo com o regime geral. Os ganhos de mais-valias a tributar de acordo com o regime geral. Os ganhos de mais-valias consideram-se obtidos no momento da alienação e são constituídos pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição (art.º 10.º - n.º 3 e 4 do CIRS).

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Parecer n.º 44/2004 da DGCI

Extr. e adaptado: BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7.v

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Acórdão do Tribunal Constitucional - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho

Acórdão do Tribunal Constitucional

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; não declara a inconstitucionalidade das seguintes normas do Código do Trabalho: n.os 1 e, em consequência, 2 a 5 do artigo 3.º; alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º; n.º 1 do artigo 163.º, e artigos 205.º, 206.º, 208.º, 209.º, 392.º, 497.º, 501.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.


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FONTE: DRE
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