Mostrar mensagens com a etiqueta TSU. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta TSU. Mostrar todas as mensagens

Segurança Social chama trabalhadores independentes para pagarem dívidas

Mais de 20 mil trabalhadores independentes, com dívidas superiores a quatro mil euros, vão ser notificados pela Segurança Social no decorrer deste mês de Fevereiro para procederem ao pagamento voluntário das dívidas.

Ao longo de todo o ano de 2011, a Segurança Social irá desencadear acções de participação de dívidas de trabalhadores independentes.

A primeira acção de participação de dívida vai ocorrer no final do presente mês de Fevereiro, onde irão ser notificados para pagamento voluntário, 20.554 trabalhadores independentes, cujas dívidas sejam superiores a quatro mil euros. Os trabalhadores independentes podem pagar a dívida recorrendo a duas formas de pagamento. Através do pagamento integral da dívida num prazo de 30 dias; ou através de um plano prestacional, que poderá ir até 120 prestações.

A Segurança Social irá proceder à notificação dos trabalhadores enquadrados oficiosamente, assim como dos trabalhadores independentes que não foi possível registar no sistema de Segurança Social, com vista à regularização da sua situação perante a segurança social.

O processo de notificação terá início na primeira quinzena de Março e incidirá de forma faseada em dois universos de trabalhadores independentes.

A primeira notificação será feita a 64.000 trabalhadores independentes com actividade aberta na Administração Fiscal, com rendimentos superiores a 2515 euros e sem enquadramento na Segurança Social. A segunda a 133.000 trabalhadores independentes com actividade aberta na Administração Fiscal e com falta de elementos que permitam o correcto enquadramento na Segurança Social.

.
FONTE: A BOLA
.

Código Contributivo: Trabalhadores Independentes I

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.




___________________________________________________

RESUMO:

Âmbito Material: Doença, Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.

Taxas: 29.60%

Base de Incidência: Artº 162º a Artº 167º ( 70% da prestação de serviços, 20% da actividade comercial/industrial ou com base no regime de contabilidade organizada, ambos calculados para fins IRS)

Prazo/obrigação:

- Prazo/obrigação: Pagamento até a 20 do mês seguinte ( Artº155º)
- Comunicação/Declaração: Declaração anual de Serviços Prestados a declarar pelo prestador ( Artº152º)

Exclusão/Isenção: Artº 139, Art 150º e Artº 157º

Coima/Sanção: Gerais,

Disposições Transitórias: (Artº275, Artº276º,Artº279º,Artº280º)
___________________________________________________


Quadro normativo


TÍTULO II
Regime dos trabalhadores independentes

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação

Artigo 132.º
Trabalhadores abrangidos

São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 133.º
Categorias de trabalhadores abrangidos

1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles exerçam efectiva actividade profissional com carácter de regularidade e de permanência;
d) Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam actividade integrados nos respectivos órgãos estatutários;
e) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que a actividade nelas exercida se traduza apenas em actos de gestão, desde que tais actos sejam exercidos directamente, de forma reiterada e com carácter de permanência.
2 — O carácter de permanência afere -se pela adstrição dos titulares de explorações agrícolas ou equiparadas a actos de gestão que exijam uma actividade regular, embora não a tempo completo.

Artigo 134.º
Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos

1 — São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes com as especificidades previstas no presente título:
a) Os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração;
b) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;
c) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
a) Consideram -se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações;
b) Não se consideram explorações agrícolas as actividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias -primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas actividades.

Artigo 135.º
Direito de opção das cooperativas

1 — As cooperativas de produção e serviços podem optar, nos seus estatutos, pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes, mesmo durante os períodos em que integrem os respectivos órgãos de gestão e desde que se encontrem sujeitos ao regime fiscal dos trabalhadores por conta própria.
2 — Uma vez manifestado o direito de opção previsto no número anterior, este é inalterável pelo período mínimo de cinco anos.

Artigo 136.º
Trabalhadores intelectuais

1 — Presumem -se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do DireitoDireito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras.
2 — São trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto no número anterior, os criadores intelectuais no domínio literário, científico e artístico, nomeadamente:
a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;
b) Os autores de obras coreográficas, de encenação e pantomimas;
c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
d) Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos;
e) Os tradutores;
f) Os autores de arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra.

Artigo 137.º
Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes

1 — O exercício cumulativo de actividade independente e de outra actividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de protecção social não afasta o enquadramento obrigatório no regime dos trabalhadores independentes, sem prejuízo do reconhecimento do direito à isenção da obrigação de contribuir.
2 — Consideram -se regimes obrigatórios de protecção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as situações de pagamento voluntário de quotas no âmbito do regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e dos regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses são equiparadas a regimes obrigatórios de protecção social.

Artigo 138.º
Trabalhadores a exercer actividade em país estrangeiro

1 — Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento neste regime.
2 — Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, podendo ser prorrogado por outro ano, a requerimento do interessado, mediante autorização da entidade competente.
3 — Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos ou aptidões especiais o justifiquem, a autorização pode ser dada por período superior ao previsto no número anterior.

Artigo 139.º
Situações excluídas

1 — São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:
a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º;
b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares;
c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.
2 — Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 140.º
Entidades contratantes

1 -As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
2 -Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 141.º
Âmbito material

A protecção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 142.º
Manutenção do direito na protecção social

1 — Nas situações de cessação ou suspensão do exercício de actividade de trabalho independente, nos termos previstos no presente Código, há lugar à manutenção do direito à protecção nas eventualidades de doença e de parentalidade, nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.
2 — A cessação ou suspensão do exercício de actividade não prejudica o direito à protecção na eventualidade de parentalidade desde que se encontrem satisfeitas as respectivas condições de atribuição.

CAPÍTULO II
Relação jurídica de vinculação

Artigo 143.º
Comunicação de início de actividade

1 — A administração fiscal comunica oficiosamente, por via electrónica, à instituição de segurança social competente o início de actividade dos trabalhadores independentes dentes, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação, incluindo o número de identificação fiscal.
2 — Com base na comunicação efectuada, nos termos do número anterior, a instituição de segurança social competente procede à identificação do trabalhador independente no sistema de segurança social, ou à actualização dos respectivos dados, caso este já se encontre identificado.

Artigo 144.º
Inscrição e enquadramento

1 — A partir dos elementos constantes da comunicação referida no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição do trabalhador, quando necessário, e ao respectivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 — Os trabalhadores independentes estão sujeitos a enquadramento no regime mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção.
3 — O enquadramento dos cônjuges tem lugar mediante comunicação, está sujeito às limitações estabelecidas no presente título e dá lugar a inscrição se esta ainda não existir.
4 — A instituição de segurança social competente notifica o trabalhador independente da inscrição e do enquadramento efectuados, bem como dos respectivos efeitos.

Artigo 145.º
Produção de efeitos

1 — No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhadorultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.
2 — Os efeitos referidos no número anterior produzem -se:
a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos restantes casos.
3 — No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.
4 — No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.
5 — O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

Artigo 146.º
Produção de efeitos facultativa

1 — Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos:
a) Quando o rendimento relevante anual seja igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS;
b) Em data anterior às datas previstas no n.º 2 do artigo anterior.
2 — Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 147.º
Cessação do enquadramento

1 — A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 — A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente com base na troca de informação com a administração fiscal relativa à participação de cessação do exercício de actividade.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 148.º
Produção de efeitos da cessação do enquadramento

A cessação do enquadramento no regime produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade.

Artigo 149.º
Comprovação de elementos

1 — Sempre que os elementos obtidos com base na troca de informação com a administração fiscal suscitem dúvidas, a instituição de segurança social competente deve solicitar aos trabalhadores os elementos necessários à sua comprovação.
2 — O incumprimento da solicitação prevista no número anterior constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

.

FONTE: RIBEIRA DE ABADE
AUTOR: ANTÓNIO DOMINGUES
.

Quem ganha e quem perde nas mudanças do Código Contributivo

Quem ganha

GESTORES, DIRECTORES E ADMINISTRADORES

A taxa para os membros de órgãos estatutários de empresas desce, quer para o trabalhador - passa de 10% para 9,3% -, quer para a entidade patronal - de 21,25% para 20,3%. A taxa incide sobre o total das remunerações, com o limite mínimo igual ao valor do IAS (nos 419,2 euros) e o limite máximo igual a 12 vezes o IAS (5.030,4 euros).

EMPRESAS COM TRABALHADORES DEFICIENTES

Quem empregar trabalhadores com deficiência passa a pagar 11,9% para a Segurança Social (contra os 12,5% em vigor até 2010), e o trabalhador 11%. Só se aplica a contratos sem termo.

TRABALHADORES COM 65 ANOS

Quem chegar aos 65 anos, com 40 de descontos cumpridos, e quiser (e puder) prolongar a vida activa, terá um incentivo. A taxa social única baixa de 8,3% para 8% na parte respeitante ao trabalhador. A empresa também beneficia, vendo a factura reduzir-se de 17,9% para 17,3%.

"RECIBOS VERDES" COM BAIXO RENDIMENTO

Os recibos verdes passaram a pagar uma taxa única de 29,6% (era de 32% ou 25,4% consoante tivesse direito a subsídio de doença ou não). A taxa recairá sobre 70% da remuneração, havendo escalões que permitem calcular exactamente o valor do desconto. Este novo método vai penalizar todos os que vinham descontando abaixo do que ganhavam (até 2010 podiam escolher os descontos) mas beneficia os que ganham menos de €628 por mês, uma vez que podem passar a descontar sobre €419,2.

Quem perde

TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMÉSTICO

O aumento dos descontos feitos pelos que têm trabalhadores do serviço doméstico a cargo opera-se tanto pelo aumento da base como pela subida das taxas. As taxas sobem de 31,6% para 33,3%, caso o desconto dê direito ao subsídio de desemprego, e de ou de 26,7% para 28,3%, sem protecção no desemprego. Estas taxas aplicam-se sobre um IAS (419,2 euros) enquanto até aqui incidia sobre 70% deste valor.

PADRES E INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS

Os padres e outros trabalhadores ao serviço de instituições religiosas passarão a descontar 7,6% ou 8,6%, consoante o nível de protecção que escolham ter (de invalidez e velhice ou também doença, parentalidade, doenças profissionais e morte), contra os actuais 4%. Já a entidade patronal passará para 16,2% (protecção restrita) e 19,7% (protecção alargada), contra os 8% actuais. O aumento será gradual até 2018.

IPSS E OUTRAS ASSOCIAÇÕES

Estas entidades, que até aqui descontavam 20,6%, vão ser chamadas a reforçar o desconto até aos 33,3%. O aumento será gradual até 2018.

CLUBES DESPORTIVOS

Os clubes desportivos vão passar a pagar uma taxa social única superior, mas sobre uma base de remunerações menor.

Enquanto até 2010 descontaram 17,5% sobre os salários dos jogadores, passarão a pagar gradualmente mais até alcançar os 22,3% em 2015. A taxa apenas incidirá sobre 20% do que pagam como limite mínimo de um indexante de apoios sociais (419,2 euros).

.
.

Dívidas à Segurança Social podem ser pagas até 150 parcelas

A medida do Código Contributivo só se aplica quando esteja em causa a viabilidade da empresa e em casos específicos.

As empresas com dívidas à Segurança Social que já estão a passar por processos específicos de insolvência, recuperação ou modernização vão poder regularizar a situação com pagamentos até 150 prestações, desde que esse faseamento seja fundamental para a sua viabilidade. A mesma possibilidade é estendida a devedores singulares que provem que não conseguem pagar tudo de uma só vez.

A medida consta do diploma que regulamenta o código contributivo, publicado ontem e com efeitos a 1 de Janeiro. "O diferimento do pagamento da dívida à segurança social", incluindo créditos por juros de mora, "assume a forma de pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, com o limite de 150", lê-se no documento. Mas esta disposição tem de ser lida em articulação com o próprio código contributivo que, por sua vez, diz que o pagamento faseado e a eventual redução de taxas de juro só é autorizada em condições específicas, explica Tiago Soares Cardoso, da Sérvulo & Associados. Assim, o pedido tem de ser feito pelo trabalhador e tem de ser indispensável para a viabilidade económica da empresa. Além disso, esta tem ainda de estar num processo de insolvência ou recuperação; procedimento extrajudicial de conciliação; contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial ou ainda contratos de aquisição do capital social de uma empresa (com o objectivo de revitalização) por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores.

.
FONTE: ECONOMICO
.

Remunerações complementares voltam a escapar à Segurança Social

Acções, prestações não associadas ao desempenho ou subsídios para despesas familiares estão isentos. Já no caso das "stock-options", depende.

Ofertas de acções ou desconto no preço das mesmas, prestações variáveis não associadas ao desempenho do trabalhador ou subsídios para compensar encargos familiares estão entre as componentes salariais que não serão alvo de descontos para a Segurança Social.

A versão final do Código Contributivo - que foi suspenso pela oposição e alterado na sequência de uma discussão em concertação social - dá margem às empresas para políticas retributivas que escapem aos descontos para a Segurança Social.

.
.

Recibos verdes: 137 mil obrigados a pagar Segurança Social

Mais de 137 mil recibos verdes obrigados a pagar Segurança Social
Cruzamento de dados com o Fisco permitiu «apanhar» milhares de contribuições em falta

O Governo vai «obrigar» 137.500 trabalhadores independentes, conhecidos como «recibos verdes» a pagarem as contribuições à Segurança Social.

A medida, uma das muitas que foram publicadas na segunda-feira em Diário da República, prevê que sejam «oficiosamente enquadrados» na Segurança Social, até Fevereiro de 2011, «todos os trabalhadores independentes», o que corresponde a 137.500 pessoas.

Ficam assim abrangidos «os trabalhadores independentes registados na Administração Fiscal mas não inscritos na Segurança Social, obrigando-os assim ao pagamento das contribuições obrigatórias para a Segurança Social», estipula a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos artigos 69.º,70.º e 71.º da lei do Orçamento do Estado para 2011.

Estes trabalhadores passam assim a estar obrigados ao pagamento das contribuições em falta, um incumprimento que só foi detectado graças ao cruzamento de dados entre o Fisco e a Segurança Social, que permitiu identificar os indivíduos em falta.

De acordo com esclarecimentos prestados por uma fonte da Segurança Social ao «Diário Económico», os contribuintes em causa podem escolher o escalão da taxa que pretendem ver aplicada. Se não escolherem, a própria Segurança Social aplicará a taxa mínima, um desconto de 25,4% sobre 628,83 euros, o que implica o pagamento de, no mínimo, 159,7 euros mensais.

A entrada em vigor do novo Código Contributivo, agendada para 1 de Janeiro de 2011, implica ainda um aumento da taxa contributiva para mais de 111 mil trabalhadores independentes. Cerca de 45% dos trabalhadores por conta própria verão a taxa agravada dos 25,4% para 29,6%.

Mas o valor a pagar vai depender de caso para caso: as novas regras penalizarão, sobretudo, os trabalhadores de maiores rendimentos. Com as novas regras, os cerca de 253 mil independentes que no final do segundo semestre deste ano pagavam contribuições terão uma taxa única de 29,6%, com direito a protecção na doença a partir do 30º dia. Actualmente, podem escolher entre o regime obrigatório (25,4%) ou alargado (32%), escreve o «Jornal de Negócios».

.
FONTE: TVI24
.

Novas taxas sobre "recibos verdes" agravam economia paralela

Taxa de 5% sobre empresas que recorrem aos recibos verdes, aliada ao aumento dos descontos por parte dos trabalhadores independentes, engrossará a subdeclaração de rendimentos, avisam especialistas.

As novas regras de descontos para a Segurança Social entram em vigor daqui a um mês sem que as empresas saibam ao certo como vão aplicar a controversa taxa de 5% sobre os recibos verdes.

As dúvidas em torno de um regime de aplicação complexa foram postas em evidência durante uma conferência organizada a semana passada pelo IDEFF, da Faculdade de Direito de Lisboa, onde alguns especialistas não hesitaram em dizer que a incerteza, aliada ao aumento dos descontos também por parte dos prestadores de serviços, conduzirá a um aumento da economia paralela.

.
.

Juros para regularização de dívidas à Segurança Social voltam a subir

Orçamento do Estado para 2011 não renovou o regime excepcional que vigorou este ano.

As empresas e trabalhadores independentes com dívidas à Segurança Social vão perder o regime excepcionalmente favorável que esteve em vigor este ano e que lhes permitia pagar juros de mora à taxa reduzida de 1% ou 3%.

A proposta de Orçamento do Estado para 2011, aprovada sexta-feira na Assembleia da Republica não renovou este benefício, pelo que as dívidas acumuladas para o ano ficarão sujeitas às taxas de juro que se aplicam às demais dívidas ao Estado.

.
FONTE: JORNAL DE NEGOCIOS
.

Acórdão do STA - CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL - PRAZO DE PAGAMENTO - JUROS MORATÓRIOS – AMPLIAÇÃO - ÂMBITO DO RECURSO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - As obrigações de entrega das contribuições e de entrega das declarações de remunerações, por parte das entidades empregadoras, devem ser realizadas no mesmo prazo, até ao dia 1 do mês seguinte àquele a que respectivamente dizem respeito: o do exercício da actividade profissional dos trabalhadores.

II - Sendo assim, se a entidade empregadora pagar as contribuições apenas no mês seguinte ao do pagamento da remuneração, que não o mês seguinte àquele a que aquelas diziam respeito, são devidos juros moratórios.

III - A ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do artigo 864.º-A do CPC, apenas admite a reabertura da discussão sobre determinados fundamentos que foram invocados na acção (impugnação judicial) no caso de terem sido julgados improcedentes na sentença recorrida, a que acresce a exigência da procedência do recurso, sem essa apreciação.


.
FONTE: MJ
.

Recibos verdes vão pagar mais 5% para a Segurança Social

Cerca de 40% dos trabalhadores independentes vai ter uma taxa contributiva mais alta para a Segurança Social.

O Código Contributivo previa que todos os prestadores de serviços e uma parte dos comerciantes e produtores começassem a descontar menos para a Segurança Social no próximo ano, mas a concertação social acabou por trocar as voltas a uma parte deste compromisso.

Os trabalhadores independentes já podiam contar, em 2011, com novas regras na base de incidência contributiva (aumentando o valor a pagar em muitos casos) e agora passam a ter uma só taxa de 29,6%, estabelecida pela proposta de lei do Orçamento do Estado. O que para alguns representa um agravamento.

O Código Contributivo - que entra em vigor em 2011 - previa que esta taxa fosse apenas aplicada a produtores e comerciantes, já que os prestadores de serviços (a maioria dos trabalhadores independentes) deviam descontar apenas 24,6%, uma redução conseguida à custa da transferência de parte das responsabilidades contributivas para o patrão. Contas feitas, esta taxa de 24,6% seria então mais baixa do que aquela que é hoje aplicada.

.
FONTE: ECONÓMICO
.

GUIA PRÁTICO - REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS - INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P

GUIA PRÁTICO - REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS - INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P

– O que é?
– Em que condições têm de ser pagas as dívidas?
– O que fazer para pagar? Que formulários e documentos têm de ser entregues?
– Quando é dada uma resposta?
– Quanto e quando tem que ser pago?
– Como pode ser pago?
– Quais as obrigações dos contribuintes?
– Por que razões termina?
– Legislação Aplicável
– Glossário
– Perguntas Frequentes


.
FONTE: ISS
.

Dívidas abaixo de 7.500 euros à Segurança Social são crime

Supremo Tribunal esclarece polémica e descriminaliza apenas as dívidas fiscais.

As empresas que não entregam ao Estado os descontos para a Segurança Social que fazem aos seus trabalhadores vão ter de responder criminalmente perante lei, mesmo que o montante seja inferior a 7.500 euros.

A decisão decorre de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) ontem publicado em Diário da República que veio dar resposta à polémica instalada depois de uma alteração à lei feita no Orçamento do Estado para 2009 (OE/09). Na prática, o Governo descriminalizou as dívidas fiscais por abuso de confiança até 7.500 euros. Isto é, os montantes que as empresas retêm na fonte de IRS, IRC e IVA e depois não entregam ao Estado só são considerados crime se forem superiores àquele valor.

A partir daí gerou-se a polémica sobre se a norma se aplicaria às dívidas até àquele montante à Segurança Social, crime que também está previsto no Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Além da controvérsia que gerou na própria Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) pelas receitas que deixariam de entrar nos cofres do Estado e depois de serem definidas metas consideradas pelos funcionários como ambiciosas para a cobrança coerciva.

.
FONTE: PAULA CRAVINA
.

Dispensa Temporária do Pagamento de Contribuições para a Segurança Social – Desempregados de Longa Duração

Estão previstas algumas situações em que pode ocorrer dispensa temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social;

- Desempregados de longa duração;
- Rotação emprego/formação;
- Emprego a reclusos em regime aberto;
- Isenção de contribuições nas áreas com regime de interioridade.

No que se refere aos desempregados de longa duração, será de relembrar que são considerados como tal os trabalhadores que se encontrem desempregados há mais de 1 ano, inscritos nos Centros de Emprego e ainda os que tenham celebrado contratos de trabalho a termo, por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses[1].

Para tal, as entidades interessadas deverão requerer esta isenção através do requerimento Modelo RC 3002/2005 – DGRSS (Requerimento de Dispensa do Pagamento de Contribuições/Redução da Taxa Contributiva), devendo juntar os seguintes documentos:

- Fotocópia do BI do trabalhador;
- Cópia do contrato de trabalho;
- Boletim de Identificação, no caso de o trabalhador não estar inscrito na Segurança Social;
- Fotocópia do cartão de beneficiário da Segurança Social, no caso de estar inscrito;
- Documentos comprovativos da actividade profissional declarada (p.e. fotocópia do contrato de trabalho ou outros);
- Declaração do Centro de Emprego da área de residência do trabalhador comprovativa da data de inscrição.

Relativamente às remunerações pagas pelas entidades patronais, estas deverão incluir estes trabalhadores numa folha de remunerações autónoma, com referência expressa ao Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio[2].

O pagamento das contribuições é da responsabilidade da entidade patronal, que deverá fazê-lo através de uma guia autónoma que deverá conter a menção do supra referido diploma[3].

No caso de as entidades empregadoras celebrarem com estes trabalhadores um contrato de trabalho a termo, poderão usufruir, pelo período de duração do referido contrato, de uma dispensa de 50% no pagamento das contribuições devidas à Segurança Social[4].

Em qualquer dos casos, só poderão requerer a dispensa temporária do pagamento das contribuições as empresas que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

- Terem a sua situação contributiva regularizada;
- Terem ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que se verificava no último mês do ano civil anterior ao do pedido.


_______________________
[1] Vide art.º 4.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
[2] Vide art.º 28.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
[3] Vide art.º 29.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
[4] Vide art.º 14.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
.


FONTE: VC&SC
.

Dispensa Temporária do Pagamento de Contribuições para a Segurança Social – Jovens em situação de primeiro emprego

Estão previstas algumas situações em que pode ocorrer dispensa temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social;

- Jovens em situação de primeiro emprego;
- Rotação emprego/formação;
- Emprego a reclusos em regime aberto;
- Isenção de contribuições nas áreas com regime de interioridade.

No que se refere aos jovens em situação de primeiro emprego, quando as entidades patronais recrutem jovens nesta situação, de idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos, e que com estes celebrem contratos de trabalho por tempo indeterminado, podem beneficiar da dispensa do pagamento de contribuições à Segurança Social, da percentagem que lhes cabe como entidades patronais, durante um período de 36 meses[1]. Para este efeito os jovens deverão estar inscritos no Centro de Emprego da área da sua residência.

De referir que os trabalhadores que tenham anteriormente celebrado contrato de trabalho a termo, ou que tenham desenvolvido o seu estágio profissional, podem ser abrangidos por este beneficio, pois para efeitos do Decreto-Lei n.º 89/95, consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado[2].

Para tal, as entidades interessadas deverão requerer esta isenção através do requerimento Modelo RC 3002/2005 – DGRSS (Requerimento de Dispensa do Pagamento de Contribuições/Redução da Taxa Contributiva), devendo juntar os seguintes documentos:

- Fotocópia do BI do trabalhador;
- Cópia do contrato de trabalho;
- Boletim de Identificação, no caso de o trabalhador não estar inscrito na Segurança Social;
- Fotocópia do cartão de beneficiário da Segurança Social, no caso de estar inscrito;
- Documentos comprovativos da actividade profissional declarada (p.e. fotocópia do contrato de trabalho ou outros);
- Declaração do Centro de Emprego da área de residência do trabalhador comprovativa da data de inscrição.

Relativamente às remunerações pagas pelas entidades patronais, estas deverão incluir estes trabalhadores numa folha de remunerações autónoma, com referência expressa ao Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio[3].

O pagamento das contribuições é da responsabilidade da entidade patronal, que deverá fazê-lo através de uma guia autónoma que deverá conter a menção do supra referido diploma[4].


________________________________
[1] Vide. Arts.º 3.º, 5.º e 6.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
[2] Vide. Arts.º 3.º, n.º 2 e 5.º, n.º 2 e 3, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
[3] Vide Art.º 28.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
[4] Vide Art.º 29.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
.


FONTE: VC&SC
.

Prestações sujeitas à Taxa Social Única – Trabalhadores Dependentes

No caso dos trabalhadores dependentes, a taxa social única aplica-se ao montante constituído pelas seguintes prestações:

- Remuneração base do trabalhador, constituída por prestações pecuniárias e em espécie (v.g. alimentos e habitação);
- Diuturnidades;
- Comissões;
- Prémios (v.g. produtividade e assiduidade) [1];
- Retribuição pelas horas de trabalho suplementar;
- Retribuição pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal ou feriados;
- Remuneração referente ao período de férias e respectivos subsídios;
- Subsídio de Natal;
- Subsídio por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;
- Subsídio para alimentação pago em dinheiro;
- Subsídio de compensação por isenção de horário de trabalho;
- Subsídio de residência ou renda de casa ou outros análogos, desde que com carácter regular;
- Remuneração correspondente ao período de suspensão do trabalhador, com perda de retribuição (sanção disciplinar);
- Quantias pagas periodicamente ao trabalhador no período da sua pré-reforma;
- Indemnização paga por despedimento do trabalhador sem justa causa;
- Indemnização paga pela cessação do contrato de trabalho, sem justa causa, antes de findo o prazo convencionado (contratos a termo e compensação ao trabalhador);
- Subsídio de Páscoa;
- Remuneração pela prestação de trabalho nocturno;
- Gratificações de gerência.

Excluem-se desta base de incidência as seguintes prestações:

- Indemnização paga ao trabalhador pela não concessão de férias;
- Subsídios concedidos para os estudos dos filhos dos trabalhadores;
- Subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas médicas e hospitalares do trabalhador e família;
- Subsídios de casamento;
- Prémios de antiguidade pagos em dinheiro e com carácter irregular ou outros subsídios análogos desde que não figurem nos contratos de trabalho nem sejam uso consagrado nas empresas;
- Subsídios para frequência de infantários;
- Os valores dos subsídios das refeições tomadas no refeitório da empresa e das senhas de almoço, nos casos em que os trabalhadores não disponham de refeitórios, desde que o seu valor não exceda o montante em vigor para a função pública acrescido de 50%;
- Subsídios de formação profissional.

Exemplo[2]:

Numa determinada empresa existem 3 sócias-gerentes que trabalham até bastante tarde e, em consequência, têm uma sobrecarga de despesas com ATL e apoio à família. As despesas com frequência dos infantários oscilam entre €326,00, €200,00 e €160,00 respectivamente.

Neste caso, pode ser atribuído o Subsídio para frequência de infantário a cada uma das gerentes, nos respectivos valores, não incidindo sobre estes montantes a TSU, apenas ficando sujeitos à tributação em sede de IRS[3].


___________________________

[1] Relativamente aos prémios há que distinguir entre aqueles que são auferidos em virtude de estarem previstos no contrato de trabalho, como complemento de remuneração ou prestação acessória, e aqueles que sejam atribuídos ao trabalhador com carácter regular ou permanente, ou façam parte dos usos ou costumes da empresa – sobre estes incide a TSU.
Extr. e adaptado: BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7.v
[2] Extr. e adaptado: BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7.v
[3] Este valor pode posteriormente ser deduzido na declaração de rendimentos anual.

.
FONTE: VC&SC
.