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Acórdão do TCA do Sul - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRA-ORDENAÇÃO – COIMA – SUSPENSÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

Doutrina que dimana da decisão:

1. O pedido formulado na oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de certa dívida, pode não só ser o da sua extinção como também o da sua suspensão, mas este apenas para os casos em que o fundamento legalmente admitido para esta constitua um impedimento legal para o seu prosseguimento não definitivo, mas apenas temporário;

2. Em caso de instauração de execução fiscal para a cobrança de quantias provenientes de coimas aplicadas em processo de contra-ordenação fiscal provenientes da falta de entregas de prestações tributárias, a posterior dedução de oposições às execuções fiscais onde tais tributos se encontram a ser exigidos judicialmente, não podem configurar fundamento válido para suspender aquela execução fiscal onde tais coimas se encontram a ser exigidas, desde logo por não poderem ter como objecto o conhecimento da legalidade desta dívida exequenda constituída por tais coimas, a qual é apreciada através do recurso judicial e eventualmente, também, da decisão deste, por recurso jurisdicional.


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FONTE: ITIJ
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Acórdão do TCA do Sul - IRC - IMPUGNABILIDADE DE CORRECÇÕES QUE NÃO DERAM LUGAR A LIQUIDAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – CUSTOS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) -São impugnáveis as correcções técnicas à matéria tributável operadas pela AT e sindicadas pela recorrente que não deram lugar a qualquer liquidação tanto mais que como resulta da matéria de facto provada, apenas houve lugar à tributação autónoma de despesas relacionadas com serviços especializados e que a recorrente não sindica.

II) -Na verdade, por força do disposto no artigo 97°/l/b), o despacho de fixação da matéria tributável é imediatamente sindicável, por ser lesivo.

III) -Tendo a sentença, em tal circunstancialismo decidido que a fixação da matéria tributável não era autonomamente impugnável atento o princípio da impugnação unitária estatuído no artigo 54º do CPPT, impõe-se revogar a sentença e passar a conhecer do fundo da causa, em substituição do Tribunal recorrido, ouvidas as partes sobre as questões cujo conhecimento foi omitido, tudo nos termos do disposto no artigo 715° do CPC.

IV) -A nulidade da notificação da liquidação ou das correcções à matéria tributável é um acto exterior ao próprio acto e, como tal, apenas contende com a sua eficácia e não com a sua legalidade.

V) -Estando em causa a liquidação baseada em relatório dos SFT o que se impõe para determinar se o acto está ou não fundamentado, é a análise da prova a recolher para os autos sob o prisma da fundamentação formal, captando dos respectivos elementos de suporte e vertendo para o probatório os elementos probatórios que comprovem ou infirmem que se trata de uma exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, ficam em condições de fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, porque certo é que a lei a admite a denominada fundamentação por referência ao estatuir que ela pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto.

VI) -Para aferir da indispensabilidade dos custos há que ter em conta o intuito objectivo que levou o contribuinte a contrair o encargo que originou o empréstimo, sendo certo que tal intuito não se identifica com o concreto ânimo de quem tomou tal decisão pois o intuito objectivo é determinado a posteriori, tendo como referência todas as circunstâncias conhecidas no momento da decisão e nunca as posteriores. E, assim, se a decisão teve na sua génese tão só o interesse da empresa, o prosseguimento do seu objecto social, tal como os seus sócios e gestores, bem ou mal não interessa, ao tempo o interpretaram, o custo não pode deixar de ser havido como indispensável; já se a motivação predominante for outra não deverá ser fiscalmente aceite.

VII) - É ao sujeito passivo que incumbe o ónus de alegação dos factos justificativos da necessidade do custo.

VIII) -Tendo a recorrente contraído empréstimos bancários e suportado juros e resultando provado que fez empréstimos aos sócios, não tendo sido contabilizados juros, dado que a recorrente não tem por escopo a actividade financeira pois tem como objecto social a indústria de produtos químicos e farmacêuticos, drogas e tudo quanto esta indústria e ramo de comércio se relacione, não se antolha a razão de contrair empréstimos com pagamento de juros e simultaneamente a prestação de empréstimos sem contabilização de juros. Em tal desiderato é forçoso concluir que não está provado que o intuito objectivo que determinou este encargo não foi o interesse da empresa nem o prosseguimento do seu escopo social, à míngua de qualquer outra prova sobre esta matéria.

IX) -O intuito objectivo da oferta de uma pomada aos adquirentes de meias de descanso comercializadas pela recorrente, não pode deixar de identificar-se com o interesse e o escopo social da empresa.

X) -A publicidade de medicamentos para uso humano está legalmente enquadrada pelo DL 100/94, de 19 e Abril, na redacção introduzida pelo DL 48/99, de 16 de Fevereiro, e, nos termos do estatuído nesse diploma (artigos 9° e 10°) as empresas da indústria farmacêutica podem suportar os custos de acolhimento de pessoas habilitadas a prescrever ou dispensar medicamentos em eventos científicos e acções de formação e de promoção de medicamentos, desde que, em qualquer caso, tais incentivos não fiquem dependentes ou constituam contrapartida da prescrição de medicamentos.

XI) -De acordo com tal legislação consideram-se custos de acolhimento das referidas pessoas os encargos com a respectiva inscrição, deslocação e estada em manifestações de carácter científico e ainda em acções de promoção de medicamentos que comportem uma efectiva mais-valia científica ou ganho formativo para os participantes.

XII) -E a estada não deverá exceder o período compreendido entre o dia anterior ao do início e o dia seguinte ao do termo do evento ou das acções de formação ou de promoção de medicamentos nem comportar benefícios de carácter social prevalecentes sobre o objectivo científico e profissional.

XIII) -Todavia, nos termos da referenciada legislação, nesse tipo de acções o acolhimento deve ser sempre de nível razoável e ter um carácter acessório em relação ao objectivo principal da reunião, não devendo ser alargado a pessoas que não sejam profissionais de saúde destinatários dos mesmos, como aconteceu no caso em apreço.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - IRC - JUROS COMPENSATÓRIOS - EXTENSÃO DA INFORMAÇÃO PRÉVIA VINCULATIVA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) - O nexo de imputação do facto (o retardamento da liquidação) ao agente (o contribuinte) nos termos gerais de direito, porque só há responsabilidade objectiva quando expressamente prevista ( artº 483º do C Civil)- é um nexo subjectivo baseado na culpa, na modalidade de erro de conduta, traduzido no incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação fiscal acessória de apresentar a declaração de rendimentos num determinado prazo e de, nessa declaração, informar com verdade, por uma certa forma e com observância dos critérios impostos pelas leis fiscais.

II) - O princípio da legalidade da tributação impõe que se limite a extensão temporal da obrigação de juros pelo principio da causalidade adequada face ao qual, o retardamento da liquidação é devido ao contribuinte, a conduta omissiva ou deficiente deste é causalmente adequada à verificação do dano até ao momento em que a AF deva praticar o acto legalmente previsto para pôr termo às consequências dessa conduta omissiva.

III) -Tendo a indemnização recebida pela impugnante a natureza de uma indemnização por lucros cessantes, a mesma deve ser considerada proveito fiscal de acordo com o art. 20/1 c) do CIRC e que consubstancia uma compensação à empresa pelos lucros que deixou de auferir pela cessação de exploração da pedreira e que seriam obtidos no decurso do período de exploração da mesma pelo que, ao receber a indemnização, a empresa antecipou a realização de tais lucros e estando os mesmos realizados não é admissível deferir a indemnização.

IV) -Considerando que as prestações da indemnização nos exercícios dos anos em que as tranches foram colocados à disposição da empresa, a impugnante deveria, na primeira declaração de IRC que apresentou relativamente ao exercício de 1996, ter declarado toda a tranche que recebera em 1996 e não só parte dela, como fez, o que motivou ter apresentado uma 2a declaração de substituição mod, 22 relativa ao exercício de 1996, onde foi declarada toda a tranche recebida em 1996. E não o tendo feito na primeira declaração, tal é-lhe imputável a título de culpa.

V) -Na origem da informação prévia vinculativa está, por um lado, a intenção de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuintes, atenta a complexidade e diversidade da legislação fiscal e, por outro lado, alcançar uma maior transparência na relação fisco – contribuinte.

VI) -Assim, a administração tributária é chamada a pronunciar-se sobre as situações tributárias dos contribuintes e sobre os pressupostos ainda não concretizados de quaisquer benefícios fiscais, mas o carácter vinculativo da informação apenas vale para aquele caso concreto que lhe deu origem isso porque os efeitos derivados da resposta da administração tributária, não se podem estender a outras situações, uma vez que a análise feita parte da ponderação de uma situação concreta e específica (doutrina para o caso concreto).

VII) -Os Tribunais, como órgãos de soberania independentes não estão subordinados às decisões tomadas em matéria fiscal pela administração, ainda que vinculativas para esta, na medida em que àqueles compete interpretar e aplicar a lei fiscal sem qualquer dependência dos critérios adoptados pela administração e daí que, sendo proferida decisão judicial em sentido diverso daquele que foi seguido na informação vinculativa, a administração tenha de a respeitar e fazer executar.

VIII) -É que, se é certo que os tribunais estão apenas sujeitos à lei, pelo que não os vincula qualquer orientação administrativa de que decorra uma certa interpretação da mesma, as circulares administrativas (bem como as informações prévias) não vinculam os contribuintes, mas apenas os respectivos serviços e, face à lei, os procedimentos definidos, «maxime» o “direito circulado” da AF não podem derrogar o princípio da legalidade tributária pelo que, a essa luz, será possível afirmar a desconformidade do conteúdo do acto recorrido com as normas legais referidas e, deste modo, que os pressupostos realmente existentes impunham a decisão administrativa de sinal contrário, sendo certo que o Juiz, mesmo que tivesse conhecimento da informação prévia vinculativa, não estava vinculada àquela decisão administrativa.

IX) -Em todo o caso, nas situações concretas não é aplicável o regime da informação vinculativa desde logo por ser posterior ao período a que as mesmas respeitam e as mesmas não vinculam o tribunal que na decisão recorrida confirmou o bem fundado da actuação do Fisco que reputou ter cumprido o princípio da legalidade tributária na liquidação dos juros compensatórios.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO - LEGALIDADE EM CONCRETO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

1.Não ocorre a prescrição da obrigação tributária relativa ao IRC do exercício do ano de 1996, quando a reclamação graciosa e o respectivo recurso hierárquicos interpostos da liquidação, aquela instaurada em 2002 e este findo em Outubro de 2003, que nunca estiveram parados por mais de um ano na sua tramitação, pelo que o início do prazo prescricional só se retomou nesta última data e por inteiro (8 anos), por força do efeito interruptivo até então ocorrido e que teve por efeito inutilizar todo o tempo decorrido até 2002;

2. Tendo mais tarde vindo a ser instaurada execução fiscal e a executada vindo a ser citada, de novo se interrompeu o decurso de tal prazo então já de novo em curso, e tendo a execução fiscal sido suspensa por força da prestação da garantia em 2009, e da dedução da oposição, o decurso de tal prazo suspendeu-se e a sua contagem só se reinicia com a decisão que puser termo à oposição;

3. No caso de dívida de IRC, não pode na oposição à execução fiscal conhecer-se da legalidade em concreto ou correcta liquidação desse tributo, por a lei assegurar meio impugnatório judicial contra o acto de liquidação do imposto (ainda que a contribuinte, em tempo oportuno, o não tenha exercido).

 
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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - RCPIT - DONATIVOS A CLUBE DESPORTIVO - INDISPENSABILIDADE DE CUSTOS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

1. Os prazo de elaboração do RIT e da sua notificação estabelecidos, respectivamente, nos art.°s 60.°/4 e 62.°/2, do RCPIT, têm natureza meramente ordenatória e disciplinadora;

2. Com referência aos anos de 2003 e 2004, os donativos efectuadas por uma sociedade comercial a um Clube Desportivo, para relevarem, para efeitos de apuramento das matérias colectáveis da doadora, naqueles mesmos exercícios, pressupunham, cumulativamente, a qualidade atribuída de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva do donatário e o reconhecimento dos benefícios fiscais decorrentes da doação;

3. O preenchimento dos conceitos de "necessidade" e "indispensabilidade', plasmados no art.° 23.°, n.° l, do CIRC, prende-se com as despesas incorridas reportadas ao interesse societário concretamente prosseguido.

 
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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – IVA – PRESCRIÇÃO - INUTILIDADE DA LIDE - SUJEITO PASSIVO – PROVA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

1. Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto e que apenas possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária;

2. Contudo, é possível conhecer na impugnação judicial da prescrição da obrigação tributária cuja anulação se pretende obter, desde que a mesma não tenha sido paga e a prescrição ainda não tenha sido conhecida pela AT, tendo em vista obviar a que, uma obrigação tributária já prescrita, seja declarada isenta de qualquer ilegalidade, quando a mesma, em todo o caso, já não pode ser exigida judicialmente, o que redundaria numa pura inutilidade;

3. Tanto a dedução da reclamação graciosa como da impugnação judicial interrompem o prazo da prescrição, pelo que tal efeito se pode aferir por qualquer uma daquelas espécies processuais que for deduzida em primeiro lugar, podendo contudo, haver segunda interrupção se, à data da dedução da segunda espécie, tal prazo se encontrar já, de novo, em curso;

4. O sujeito passivo de IVA que forneça bens ou preste serviços a sujeito passivo como sede ou domicílio fiscal em outro Estado-membro da EU, só é legítima a não liquidação do IVA na factura ou documento equivalente, se fizer a prova de que tal adquirente tem a qualidade de sujeito passivo de IVA nesse outro Estado-membro;

5. Tal prova dever ser efectuada por documento passado pelas respectivas entidades fiscais do Estado-membro onde o adquirente se encontra estabelecido ou domiciliado.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - IVA - MÉTODOS INDIRECTOS – PRESSUPOSTOS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

1. Utilizando, o contribuinte, na elaboração da sua contabilidade, o sistema de inventário intermitente, em termos admitidos pela legislação em vigor à data, a elaboração, em simultâneo, de inventário permanente, mas de que se não dá conta de que se servisse para efeitos contabilísticos, consubstancia um elemento de utilização particular;

2. Assim, se o contribuinte recusar fornecer, à inspecção tributária, elementos próprios desse inventário permanente, tal não consubstancia, sem mais, fundamentação adequada ao recurso à metodologia indirecta de apuramento da matéria colectável, por impossibilidade de controlo das existências, antes se tornando necessário à AF atestar que o sistema de inventário intermitente utilizado não permite esse mesmo controlo.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – IVA – COMPETÊNCIA – EMBALAGENS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

1. Existindo no processo duas decisões contrárias quanto à competência para conhecer do recurso, proferidas por dois tribunais de grau hierárquico diferente, ambas transitadas em julgado, prevalece a decisão proferida pelo tribunal de grau hierárquico superior;

2. As facturas ou documentos equivalentes enquanto suportes legais para apuramento do IVA revestem uma natureza substancial, não podendo em princípio, serem substituídas por outros meios de prova;

3. Para que as embalagens se considerem não transaccionadas e logo não fazendo parte da base tributável do imposto, devem ser objecto de indicação separada na factura respectiva e com expressa menção de que foi acordada a sua devolução ao fornecedor.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - IRS - PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO - PROCEDIMENTO INSPECTIVO E DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) -Para diligenciar e obter a derrogação do sigilo bancário dos contribuintes, ao abrigo do art.º 63.º-B, n.º 2, al. c), da LGT, tem a AT de recorrer a um procedimento inspectivo nos termos preconizados no RCPIT.

II) – Mas existindo, no caso vertente, um procedimento inspectivo que deu lugar à liquidação impugnada, nele se utilizando elementos de prova colhidos, não apenas no âmbito do procedimento de derrogação do sigilo bancário, mas outros, como a declaração de rendimentos do contribuinte e cópias de cheques, já do conhecimento da AT, é legal a actuação desta.

 
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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO IMT – AVALIAÇÃO - DIREITO DE AUDIÇÃO - PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) – Prevendo a lei uma forma específica de intervenção do contribuinte na formação da decisão de fixação do valor patrimonial do prédio, através da participação na comissão de segunda avaliação, não há qualquer utilidade em admitir uma nova intervenção antes da liquidação, por não poder ser alterado o valor sobre o qual deve incidir a taxa, se esta foi a única operação posteriormente efectuada para a liquidação do imposto.

II) – Por assim ser, é de aplicar o princípio do aproveitamento do acto para obstar à anulação de um acto de liquidação de IMT efectuado sem prévia audição dos destinatários, quando não havia qualquer possibilidade de a sua intervenção poder influenciar o conteúdo daquele acto.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - OPOSIÇÃO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DA CADUCIDADE (ARTº 204º Nº 1 AL. E) DO CPPT) - PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO NO CASO DE UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS INDIRECTOS NA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL, ATRAVÉS DE "MARGENS MÉDIAS DO LUCRO LÍQUIDO”

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

I) - A utilização de métodos indirectos na determinação da matéria colectável, através de "margens médias do lucro líquido", a que se refere o art. 90°, n.º 1, al. a) da LGT, não concretiza a aplicação dos "indicadores de actividade inferiores aos normais", prevista no art. 89° do mesmo compêndio legal o qual só será aplicável uma vez concretizada a via regulamentar necessária para o efeito, o que ainda não aconteceu.

II) -Consequentemente, nos casos previstos em 1 (primeira parte), o direito de liquidar os tributos caduca no prazo de quatro anos, que não no de três, aplicável à sua segunda parte - art. 45°, n.ºs 1 e 2 da LGT.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - IRC - VIOLAÇÃO DO DIREITO/DEVER DE EXAUSTÃO DOS MEIOS GRACIOSOS, MAXIME RECLAMAR/PEDIR A REVISÃO DO ACTO ÍNSITO NOS ARTºS. 86º Nº 3 E 91º DA LGT

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

1.- Nos casos em que o contribuinte não forneça à AT os elementos necessários à liquidação do imposto, ou os elementos fornecidos enfermem de omissões ou revelem inexactidões que não permitam o apuramento do lucro tributável com base nesses elementos, a lei permite que a AT possa avaliá-la indirectamente mediante o recurso a métodos indiciários.

2.- Compete então à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação.

3.- Havendo a AT seguido e adoptado o procedimento da avaliação indirecta quando estavam reunidos os pressupostos para a sua aplicação e considerando a lei a inimpugnabilidade directa de um acto cometido no procedimento que culmina com a liquidação que era o acto de "fixação definitiva do imposto", na falta de reacção mediante o procedimento de revisão regulado no artº 91º e ss da LGT, o acto de avaliação e o respectivo quantum consolidava-se, tornando indiscutí­vel os seus eventuais vícios.

4.- Havendo sido aplicada a avaliação indirecta, tal impunha o esgotamento do meio administrativo de revisão e, assim, deveria o contribuinte reclamar da aplicação desse método e da respectiva quantificação da matéria colectável para a Comissão de Revisão nos termos do artº 91º da LGT, sem o que o acto tributário era inimpugnável.

5.- A matéria tributável é uma realidade única, independentemente da forma como foi determinada e, vigorando o regime da impugnação unitária, só em sede de impugnação da liquidação sequente e consequente da fixação, é que poderiam ser alegados os vícios próprios do acto de fixação definitiva de todo o imposto em falta sob pena da violação do disposto no n.º 2 do art. 91.º da LGT.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – IVA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - OMISSÃO DE PRONÚNCIA - PRESSUPOSTOS PARA MÉTODOS INDIRECTOS - ERRADA QUANTIFICAÇÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

1. A falta de exame crítico das provas ou a falta de análise da prova testemunhal ou documental oferecidas, mesmo a existirem, não constituem vícios formais da sentença recorrida, respectivamente, de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia;

2. Verificam-se os pressupostos para o imposto ser apurado pela AT com o recurso a métodos indirectos, quando através da contabilidade não é possível apurar os reais custos ou os reais proveitos, designadamente quanto aos montantes dos serviços prestados pelo sujeito passivo e não reflectidos na mesma;

3. Não se verifica a errada quantificação do apuramento do imposto por métodos indirectos, quando o critério utilizado pela AT se revela adequado e apto para esse fim e o contribuinte não logra provar, no caso, qualquer erro ou excesso nessa quantificação.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - OPOSIÇÃO – IVA - INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DA CADUCIDADE (ARTº 204º Nº 1 AL. E) DO CPPT) - CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO - INÍCIO DO PRAZO - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR DÍVIDA DE COIMA – RGIT – INCONSTITUCIONALIDADE

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I - O prazo de 4 anos, de caducidade do direito de liquidação, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, é de aplicação aos factos tributários ocorridos a partir de 1-1-1998 - por força do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17-12, que aprovou a LGT (entrada em vigor no dia 1-1-1999, nos termos do artigo 6.º deste Decreto-Lei n.º 389/98).

II - Depois da redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao IVA, conta-se, não «a partir da data em que o facto tributário ocorreu», mas «a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto».

III - Atendendo a que o efeito extintivo do direito à liquidação do IVA é o decurso do "inteiro" prazo de caducidade e não a ocorrência do seu "dies a quo", a nova redacção do n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária é aplicável ao prazo em curso, atento ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.

IV - O artigo 8º do RGIT, interpretado no sentido de que ali se prevê a responsabilidade subsidiária por coimas, efectivada através do regime da reversão da execução fiscal contra as pessoas ali mencionadas, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas, da presunção de inocência e da violação dos direitos de audiência e defesa, consagrados, respectivamente, no nº 3 do art. 30º e nos nºs. 2 e 10 do art. 32º, ambos da CRP.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - IRS - PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO - PROCEDIMENTO INSPECTIVO E DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) -Para diligenciar e obter a derrogação do sigilo bancário dos contribuintes, ao abrigo do art.º 63.º-B, n.º 2, al. c), da LGT, tem a AT de recorrer a um procedimento inspectivo nos termos preconizados no RCPIT.

II) – Mas existindo, no caso vertente, um procedimento inspectivo que deu lugar à liquidação impugnada, nele se utilizando elementos de prova colhidos, não apenas no âmbito do procedimento de derrogação do sigilo bancário, mas outros, como a declaração de rendimentos do contribuinte e cópias de cheques, já do conhecimento da AT, é legal a actuação desta.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - IRC - OMISSÃO DE PRONÚNCIA - CONHECIMENTO OFICIOSO DA INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO DO DIREITO/DEVER DE EXAUSTÃO DOS MEIOS GRACIOSOS - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS NORMATIVOS CONSTANTES DO N°1 DO ART.° 58.° - A E 129.° AMBOS DO CIRC

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) -A sentença só enferma de nulidade por omissão de pronúncia quando não se pronuncia sobre questão que foi invocada violando o disposto na alínea d) do n°1 do art.° 668.° do CPC – cfr. artº 125º do CPPT.

II) -Não obstante o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso quando suscitadas pelas partes na p.i. (cfr. parte final do n° 2 do artigo 660° do CPC), a omissão de tal dever constituirá nulidade.

III)-O acto tributário impugnado em aplicação de norma de direito ordinário inconstitucional, não violadora do conteúdo de direito fundamental mas apenas do princípio da legalidade tributária, está ferido de vício de violação de lei que o torna meramente anulável.

IV)- Na ordem de apreciação dos vícios do acto tributário logra prioridade a inconstitucionalidade da lei em que se baseou o acto recorrido pois se trata de matéria de conhecimento oficioso, embora a intervenção do tribunal se tenha de circunscrever à fiscalização concreta da constitucionalidade pois a fiscalização abstracta incumbe em exclusivo ao Tribunal Constitucional (cfr.artº.281º da C.R.P.).

III) - O que vem dito significa que na sentença e/ou no recurso dela interposto para o TCA pode ser suscitada pelas partes ou “ex-officio” a inconstitucionalidade das normas que definem os elementos da tributação, mesmo que a questão não tenha, antes, sido suscitada, já que se trata de matéria que vem sendo entendida como de conhecimento oficioso, não integrando questão nova a alegação, em recurso jurisdicional, de inconstitucionalidade de normas aplicadas pela sentença ou ao abrigo das quais o acto administrativo foi praticado.

IV) - A oficiosidade do conhecimento da inconstitucionalidade das normas resulta ainda do princípio de que os tribunais administrativos e fiscais devem recusar a aplicação de normas inconstitucionais ou que contrariem outras de hierarquia superior.

V) - Estamos aqui perante uma emanação do princípio do valor conformador dos preceitos constitucionais, que terão de prevalecer sobre outras normas legais, quando com elas se mostrem incompatíveis em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas jurídicas, apreciando, por impugnação dos factos ou oficiosamente, a existência da inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento.

VI) –Sendo os valores declarados na escritura inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e que se trataram de transmissões onerosas em que o valor constante do contrato era inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, sendo este, por força da lei, o valor que tinha de ser considerado pelo alienante e adquirente para determinação do lucro tributável matéria conforme o regime previsto no procedimento regulado no art. 129°/3 do CIRC.

VII) -O art. 129.°, n.° 7, do CIRC prevê expressamente que a impugnação judicial da liquidação do imposto que resulte de correcções efectuados por aplicação do disposto no art. 58.°-A, n.° 2, do CIRC depende de prévia apresentação do pedido previsto no n.° 3.

VIII) -Como o contribuinte não deduziu tal pedido de revisão contra a liquidação apurada resultante da fixação da matéria colectável não pode o mesmo impugnar judicialmente, de forma directa, essa mesma liquidação dado que a quantificação se tornou caso resolvido ou decidido, ficando prejudicada a possibilidade de impugnar judicialmente, com tal base de fundamentação, as liquidações de imposto, por via da falta da condição legal, prévia e necessária de procedibilidade da impugnação judicial, conforme resulta do n° 7 do art. 129° do CIRC.

IX)- Em direito tributário, existem várias situações de pré-contencioso, de que são exemplos os actuais art. 86°/5 e 91º da LGT e os artigos 117°/1, 131°/1, 133°/2e 134°/7 do CPPT e a doutrina e a jurisprudência sempre entenderam tais normas (já existentes no anterior CPT) como opções legislativas fiscais sem inconstitucionalidade associada, permitindo o debate de determinadas matérias no seio de órgãos colegiais que, pela sua composição, representatividade e tecnicidade, melhor estarão habilitados a discuti-las, ainda em sede graciosa.

X) - E a existência da imposição da condição de procedibilidade, não consubstancia uma restrição ou limitação desmesurada ou inadmissível ao exercício do direito de impugnar, porquanto através do procedimento do art. 129°/3 do CIRC, a AT tem, ainda, a possibilidade de (re)avaliar e se pronunciar expressamente quanto à situação controvertida, podendo vir a decidir de modo favorável ao contribuinte, evitando-se, assim, um recurso inútil aos Tribunais. Nessa perspectiva sempre se dirá que a interpretação dada pela recorrente aos questionados princípios e incisos legais não padece do vício de inconstitucionalidade material por violação dos princípios do lucro, da proporcionalidade e da adequação.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO IMT – AVALIAÇÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) -Não tendo o Serviço de Finanças conhecimento doutra entidade como proprietária do imóvel mas apenas da entidade que efectuou a apresentação da declaração para efeitos de inscrição matricial do imóvel era a esta entidade que a Fazenda Pública teria de notificar para efeitos de comunicação do valor patrimonial do imóvel cuja inscrição matricial foi requerida.

II) – Uma vez que, quando o impugnante foi solicitar o pagamento do IMT que se propunha adquirir e solicitar a emissão da caderneta predial, como ele próprio reconhece, já o Serviço de Finanças tinha procedido à avaliação e notificação dos interessados por si conhecidos (entidade que apresentou a declaração para efeitos de inscrição matricial), não impendia sobre o Serviço de Finanças qualquer obrigação de notificar qualquer outra entidade.

III) – E o facto de ter pago o IMT não atribui ao impugnante a qualidade de sujeito passivo de imposto pois a aquisição do imóvel era meramente eventual, sendo que o prazo para reclamar se encontrava a correr, porque o único sujeito passivo de imposto para efeitos do disposto no art. 76° do CIMI era, ainda, a sociedade que tinha procedido ao pedido de inscrição do imóvel na matriz.

IV) - Devendo o IMT ser liquidado pelo valor matricial ou pelo valor declarado e constante do contrato de compra e venda, consoante o que for maior, estando em curso a avaliação do imóvel e sendo o valor daqui decorrente superior ao valor constante da escritura, impendia sobre a Administração Fiscal a obrigação de liquidar o IMT adicional a tal não obstando o facto de não haver valor patrimonial atribuído ao imóvel, na data da escritura, uma vez que, muito embora o imóvel ainda não possuísse um valor patrimonial definitivo por ainda se encontrar a correr o prazo para uma eventual reclamação do valor fixado pelos Serviços da Administração Fiscal, o prédio já se encontrava provisoriamente inscrito na matriz, como disso se faz menção na própria escritura de aquisição.

V) - E não resulta da lei nem de qualquer princípio vigente no ordenamento jurídico, que a AT tivesse a obrigação legal de notificação do recorrente do resultado da avaliação, pois que já havia notificado o respectivo sujeito passivo o qual, como vendedor do imóvel e porque estava em curso a realização do negócio de compra e venda, deveria ter comunicado ao recorrente que havia sido notificado do resultado da 1ª avaliação para o recorrente, após a aquisição da propriedade poder requerer, querendo, 2ª avaliação por ainda estar em tempo para o efeito.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - JUROS INDEMNIZATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXAS APLICÁVEIS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

1.Sobre os juros indemnizatórios a favor do contribuinte, em resultado de anulação de liquidação com imposto indevidamente pago, não incidem juros moratórios;

2. Atenta a distinta natureza das dívidas, são diversas as taxas aplicáveis na determinação dos juros, consoante o sejam ao Estado ou ao contribuinte.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – IRS - INDEMNIZAÇÃO POR RESCISÃO – ANTIGUIDADE

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

1. O montante da indemnização por rescisão do contrato de trabalho outorgada entre o trabalhador e a respectiva entidade patronal, apenas era tributável na parte em que excedia o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações fixas sujeitas a imposto, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora;

2. Não tendo o legislador fiscal, ele próprio, definido para este efeito, o conceito de antiguidade do trabalhador, temos de nos socorrer do conteúdo desse conceito tal como vigora no direito laboral;

3. E neste direito, encontrando-se tal conceito definido no ACT aplicável ao sector de actividade em causa (bancário), que por força da norma do art.º 2.º da LCCT constitui fonte imediata do direito laboral, é o conteúdo deste conceito tal como aqui se encontra definido, que é o aplicável em sede de incidência do IRS.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - ERRO NA FORMA DE PROCESSO – CONVOLAÇÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

1. Do despacho que integra o contribuinte no regime simplificado de tributação não cabe impugnação judicial por não se encontrar em causa qualquer acto que aprecie a legalidade do acto de liquidação;

2. Tendo o contribuinte deduzido recurso hierárquico de tal despacho mas não para o mais elevado autor do acto que decidiu por tal regime, como a lei dispõe, a decisão deste recurso não constitui um acto verticalmente definitivo, dele não cabendo qualquer meio de reacção judicial, mas tão só, de novo, recurso hierárquico;

3. Tendo sido deduzida impugnação judicial contra tal despacho que integrou o contribuinte no regime simplificado ocorre um erro na forma de processo, sem possibilidade de convolação, por inexistir forma de processo judicial adequada, sendo de anular todo o processado e de absolver a Fazenda Pública da instância.


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FONTE: MJ
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