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Saiba o IMI que o seu município vai cobrar em 2012

São cada vez mais os municípios que vão cobrar o IMI pelo máximo aos seus habitantes. Saiba aqui se é o caso do município onde vive.

De acordo com as intenções já comunicadas pelas autarquias à Direcção-geral dos Impostos (DGCI), em 2012 haverá pelo menos 180 municípios do Continente a cobrar uma taxa de imposto de 0,7% sobre os imóveis que ainda não foram avaliados à luz das regras do Código do IMI. Este universo compara com 168 municípios em 2011. Significa isto que, além dos autarcas dos grandes centros urbanos, que em regra já vinham cobrando taxas máximas ou muito próximas desses limites, há um número crescente de municípios que estão a optar por agravar esta receita para financiar as suas actividades.

Analisando as escolhas quanto à taxa aplicável aos prédios que já foram reavaliados à luz das novas regras, a tendência é a mesma. Para o ano, haverá 149 municípios onde se cobrará uma taxa de 0,4% sobre o valor patrimonial, mais cinco do que este ano.

Estas tendências de agravamento fiscal coincidem com um período em que estão a ser impostas severas restrições financeiras ao poder local. Pelo segundo ano consecutivo, os municípios receberão menos transferências do Orçamento do Estado. Em termos acumulados são quase 250 milhões de euros a menos, uma contracção que se vem juntar a uma maior restrição ao nível da contracção de empréstimos.

Com o mercado imobiliário em queda, que nos concelhos mais populosos compromete a receita de IMT (imposto sobre transmissões) e de taxas ligadas à construção, o IMI, a derrama sobre o IRC e o IRS acabam por ser tábuas de salvação em orçamentos depauperados.
Ver Taxas de IMI a cobrar em 2012 (Jornal de Negócios)

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Construtoras querem mexer nos impostos sobre imóveis

Tributação autónoma dos rendimentos de arrendamento e desagravamento em 50% da taxa de IMI em alguns casos são algumas das propostas

As construtoras defendem ainda a tributação autónoma dos rendimentos de arrendamento, através da criação de uma taxa liberatória, até um valor máximo de 21,5% «aos rendimentos de arrendamento habitacional, igual à dos rendimentos dos depósitos bancários», tornando o mercado mais atrativo ao investimento.

Atualmente, o imposto sobre as rendas não é tributado de forma autónoma, sendo englobado nos rendimentos sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), que pode atingir os 46,5%.

«Trata-se tão-somente de conceder um tratamento fiscal de equidade aos rendimentos do arrendamento habitacional, sector onde o Estado, atualmente, quase não tem receita», lê-se no documento.

A CPCI sugere também a liberalização do regime de arrendamento urbano, de modo a permitir a actualização das rendas antigas «sem outro limite que não seja o do estado de conservação» dos imóveis.

«Os limites à actualização de rendas devem ser eliminados, de forma a que o mercado do arrendamento possa funcionar devidamente», argumenta, acrescentando que para as famílias «que efetivamente necessitem de apoio » Estado deve criar «mecanismos adequados».

A confederação reivindica a simplificação dos processos de despejo, reduzindo os prazos previstos para início do processo de despejo, dos 90 dias para 30 dias.

IMI: desagravar taxa em 50%

A estrutura liderada por Reis Campos pede ainda o reforço dos incentivos, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) para os investimentos em reabilitação urbana e mercado de arrendamento.

«Propõe-se o desagravamento em 50% da taxa de IMI e a isenção de IMT na primeira transacção para os prédios afectos ao arrendamento por um período de, pelo menos, 10 anos» e a concessão aos investidores estrangeiros isenção de IMT e redução do IMI em 50% para «captar investimento estrangeiro para o imobiliário nacional».

Por último, a CPCI reitera a necessidade de alterar a Lei das Rendas, em vigor há quase cinco anos.

Segundo a confederação, «dos 740.000 alojamentos arrendados existentes no país, 390.000 têm contratos de arrendamento anteriores a 1990», acrescentando que 34% do parque habitacional português necessita de intervenção, mas, no caso dos fogos arrendados, essa percentagem atinge mesmo os 56%.

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FONTE: TVI24
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Informação Vinculativa - Obrigação de entrega da declaração mod. 1 do IMI, por verificação de um evento suscetível de determinar uma alteração da classificação de um prédio

Informação Vinculativa

Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo: Alínea b) do nº 1 do artigo 13º do CIMI

Assunto: Obrigação de entrega da declaração mod. 1 do IMI, por verificação de um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio

Processo: 2011000150 – IVE nº 1782, com despacho concordante, de 2011.03.01, da Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património


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FONTE: DGCI
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Informação Vinculativa - Efeitos da reclamação apresentada nos termos do artigo 130º do CIMI

Informação Vinculativa

Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo: Alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI

Assunto: Efeitos da reclamação apresentada nos termos do artigo 130º do CIMI

Processo: 2011000426 – IVE nº 2011, com despacho concordante, de 2011.04.05, do Subdirector-Geral dos Impostos, substituto legal do Director-Geral dos Impostos


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FONTE: DGCI
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Acórdão do STA - IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS – AVALIAÇÃO - COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.

II - O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.

III - Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.

IV - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável.

V - O facto dos zonamentos concretos, respectivos coeficientes de localização e percentagens aplicáveis, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados em portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que a lei apenas estabelece a necessidade das propostas da CNAPU a esse respeito serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças e se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral.
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FONTE: ITIJ
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Isenções de IMI com deficiente controlo

Apontadas falhas no sistema de controlo de IMI.

A IGF alerta para um deficiente controlo dos requisitos das isenções de IMI com registo manual e a atribuição indevida de poderes para o deferimento de processos de isenção.

Estas fragilidades foram detectadas nas auditorias realizadas, em 2010, aos sistemas de controlo e de gestão das receitas fiscais. Após o apertado controlo ao incumprimento, fraude e evasão tributários, o relatório da IGF dá agora conta que "os resultados evidenciaram um deficiente desempenho dos serviços locais na atribuição e gestão dos acessos às aplicações do IMI/Património". E aponta as causas: excessiva quantidade de perfis de chefia concedidos aos funcionários e desenvolvimento de tarefas de chefia a funcionários sem a respectiva delegação de competências.

No controlo dos requisitos das isenções de IMI, a auditoria dá ainda conta de um deficiente controlo dos pressupostos do benefício relativo à isenção de IMI, nomeadamente os que prevêem esta isenção nos casos de baixo valor patrimonial e baixos rendimentos dos contribuintes.

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FONTE: ECONOMICO
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Casas: Finanças já cobram impostos acima do valor de venda

A lei é clara: para efeitos do cálculo dos impostos relacionados com uma casa, as Finanças têm sempre em conta o valor patrimonial tributário. Quem a vender abaixo daquele valor, acaba a pagar impostos sobre o que não recebeu.

Já há quem, por causa da crise, esteja a vender a casa por um preço inferior ao valor patrimonial que consta nas Finanças. Só que quando chega o momento de declarar as mais-valias (o vendedor) ou de pagar o IMT (o comprador), o fisco faz os cálculos pelo valor mais alto. Esta lógica fiscal abrange também os imóveis entregues para dação em pagamento.

Em tempos de recessão económica e de quebra na procura casas, a sujeição ao chamado princípio da universalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) pode tornar-se uma verdadeira armadilha financeira e agravar fortemente a factura fiscal de quem vende e de quem compra.

Em 2006, os sócios de uma empresa (que pediu o anonimato) decidiram vender um imóvel cujo valor patrimonial tributário (VPT, ou seja o valor que passa a servir de referência para o IMI e todos os outros impostos) era de 338 mil euros. O negócio foi fechado mas por 244 mil euros. Para evitar pagar mais-valias sobre o VPT, a empresa procurou fazer prova do valor efectivo da transacção.

As Finanças invocaram então o levantamento voluntário do sigilo bancário (que num caso como este abrange as contas da empresa e dos sócios e ex-sócios). A empresa não o permitiu e o resultado final acabou com o fisco a fazer uma nova reavaliação ao imóvel e a fixar-lhe o VPT em 484 mil euros.

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Informação Vinculativa: Apresentação da declaração modelo 1 do IMI e momento relevante para a avaliação - autorização de construição para edificação em prédio rústico

Informação Vinculativa:

Apresentação da declaração modelo 1 do IMI e momento relevante para a avaliação - autorização de constrição para edificação em prédio rústico


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FONTE: DGCI
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IMI: Proprietários dispensados de entregar plantas das casas

Plantas de imóveis trocadas entre as câmaras e o Fisco, dispensando os proprietários da deslocação. Para já, aderiram seis municípios, entre os quais Lisboa.

A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) tem pronto um sistema informático que permite às câmaras enviarem digitalmente as plantas dos imóveis para o Fisco. Objectivo: evitar que os proprietários que queiram pedir a reavaliação do seu prédio tenham de dar-se ao incómodo da deslocação física aos serviços camarários, e sejam obrigados a pagar pela fotocópia.

O anúncio desta nova valência foi feito pelo Ministério das Finanças, que explica o procedimento que será seguido: "Sempre que os contribuintes entregarem uma declaração modelo 1 do IMI, o sistema solicita automaticamente à Câmara Municipal competente, a entrega da planta do edifício em suporte electrónico, podendo esta depositá-la no Portal das Finanças".

Paralelamente, "o sistema comunica, também de forma automática, ao contribuinte, que está dispensado de entregar as plantas, porque o Município já o fez".

Como a adesão ao serviço é voluntária, para que a medida de simplificação tenha verdadeiro alcance, é preciso que as autarquias adiram ao mesmo. Por enquanto, ele está já disponível para Armamar, Leiria, Lisboa, Oeiras, Santarém e Vila Franca de Xira, refere o comunicado.

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Informação Vinculativa: IMI e Estatuto dos Benefícios Fiscais - Artigo 11.º do CIMI e alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF - Impossibilidade de benefício das isenções de IMI previstas no artigo 11.º do CIMI e na alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF por parte das “Unidades Locais de Saúde – Entidades Públicas Empresariais”

Informação Vinculativa

Diploma: Imposto Municipal sobre Imóveis e Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo: Artigo 11.º do CIMI e alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF

Assunto: Impossibilidade de benefício das isenções de IMI previstas no artigo 11.º do CIMI e na alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF por parte das “Unidades Locais de Saúde – Entidades Públicas Empresariais”

Processo: 2010001168 – IVE n.º 1099, com despacho concordante, de 2010.09.24, da Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Informação Vinculativa: CIMI - 15.º N.º 1 do Decreto-Lei n.º 287/2003

Informação Vinculativa

Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo: 15.º N.º 1 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

Assunto: Declaração Modelo 1 do IMI

Processo: 2010001492 - IVE n.º 1408, com despacho de concordância de 2010.11.12 da Subdirectora-Geral para a área dos impostos sobre o património


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Preço das casas para cálculo do IMI mantém-se inalterado em 2011

603 euros por metro quadrado: é este o valor médio que o Fisco considerará este ano nas avaliações de imóveis.

As Finanças congelaram o valor de base que o Fisco vai usar para calcular o preço dos imóveis para efeitos de IMI (imposto municipal sobre imóveis). Assim, este ano, as casas continuarão a ser avaliadas a um preço médio por Metro quadrado de 603 euros, tal como aconteceu em 2010.

A decisão do Ministério das Finanças, que todos os anos fixa este preço médio a partir num parecer da Comissão Nacional de Avaliação dos Prédios Urbanos (CNAPU), acaba por ser um reconhecimento implícito das dificuldades que o mercado imobiliário tem vindo a atravessar e deverá continuar a enfrentar. Este é já o segundo ano consecutivo, desde que o novo regime de avaliações entrou em vigor, em 2004, que o preço por metro quadrado não sobe.

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Acórdão do STA - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - LEGITIMIDADE ACTIVA – IMPUGNAÇÃO - SEGUNDA AVALIAÇÃO – IMÓVEL - IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - Nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do CPPT - aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 77.º do Código do IMI, atenta a natureza de acto de fixação de valor patrimonial do acto de segunda avaliação do imóvel impugnado -, a legitimidade para a impugnação do resultado da segunda avaliação cabe ao contribuinte, a quem o acto é notificado, e não também ao chefe de finanças e/ou à câmara municipal, que dispõem igualmente de legitimidade procedimental para desencadear a segunda avaliação do imóvel.

II - Atenta a natureza subjectiva do contencioso tributário em geral e a estrutura do processo de impugnação judicial em particular - no qual se não encontra espaço para a defesa de contra-interesses particulares na manutenção do acto impugnado -, há-de concluir-se não dispor a câmara municipal de legitimidade activa para a impugnação judicial do resultado da segunda avaliação do prédio, não obstante se lhe reconheça legitimidade procedimental para desencadear essa segunda avaliação (cfr. o n.º 1 do artigo 76.º do Código do IMI, na redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).


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FONTE: MJ
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Câmaras maiores continuam com IMI a taxas próximas da máxima

As 20 maiores câmaras municipais do país vão continuar este ano a cobrar IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) à taxa máxima ou próximo disso, revelam as comunicações já feitas pelos municípios à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

Neste panorama, a Câmara de Vila Franca de Xira mantém a sua taxa em 0,68 por cento e a Câmara de Lisboa decidiu descê-la ligeiramente, dos 0,7 por cento (o máximo previsto na lei) para 0,68 por cento, segundo o Diário Económico de hoje, que deu a notícia.

Esta taxa deve mesmo assim permitir um ligeiro aumento da receita com este imposto, segundo o orçamento da Câmara de Lisboa, o que pode ser explicado quer pelo aumento do valor patrimonial quer por haver casas que deixam de beneficiar do período de isenção.

Além dos municípios mais populosos do país, onde se incluem por exemplo também Sintra, Oeiras, Porto e Gaia, muitos outros cobram a taxa máxima. Segundo os dados da DGCI, citados pelo Económico, as comunicações das taxas a cobrar em 2011 (referentes a este ano) indicam que 176 municípios vão aplicar o valor máximo.

Das 26 autarquias que decidiram fazer alterações, 15 subiram a taxa e 11 desceram.

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FONTE: PUBLICO
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Lisboa: IMI fixado em 0,675 e 0,35 por cento para 2011

Os munícipes lisboetas que sejam proprietários de prédios urbanos não avaliados vão pagar em 2011 um imposto municipal sobre imóveis (IMI) de 0,675 por cento, enquanto será cobrado 0,35 por cento aos proprietários dos imóveis com matrizes actualizadas.

Os valores foram definidos hoje pela Assembleia Municipal de Lisboa, que aprovou, por maioria, reduzir a primeira taxa (os prédios não avaliados pagaram este ano 0,7 por cento, limite permitido por Lei) e manter a segunda, cujo máximo legal é de 0,4 por cento.

A proposta recebeu os votos contra do PPM e do CDS, a abstenção do MPT e os votos favoráveis do PSD, PS (partido que lidera uma maioria na câmara), PCP, BE, PEV e dos cinco deputados independentes do movimento Cidadãos por Lisboa (eleitos na lista do PS).

Durante a sessão foi também decidido voltar a fixar uma taxa de IRS (paga pelos munícipes) de cinco por cento, que é também o percentual máximo previsto na legislação.

Neste caso, o PSD absteve-se e o PPM, o MPT e o CDS, que tinha apelado para a rejeição deste valor, votaram contra.

Em matéria fiscal, aprovou-se ainda uma proposta da vereação do PVP que implica uma redução da derrama para 0,75 por cento (cobrada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o IRC) no caso das empresas cujo volume de negócios não ultrapasse os 150 mil euros.

As restantes terão de continuar a pagar o limite, de 1,5 por cento.

Ficou entretanto suspensa a votação do percentual de 0,25 por cento relativo à taxa municipal de direitos de passagem, na sequência de várias críticas da oposição, que pode, em conjunto, chumbar propostas.

Os partidos da oposição mostraram-se preocupados com a falta de pagamento desta taxa por parte das empresas à câmara (apesar de a cobrarem nas facturas de serviços) e, nalguns casos, com a "injustiça" da existência desta cobrança indirecta aos munícipes.

O PSD, maior partido da oposição, propôs à vereadora das Finanças, Maria João Mendes, que incluísse no documento um compromisso de tomada de posição "de força" para com as empresas, para que as verbas devidas sejam desbloqueadas.
 
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FONTE: SIC/LUSA
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Acórdão do STA - IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS – AVALIAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO – ZONAMENTO - COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO – PUBLICITAÇÃO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.

II - O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.

III - Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.

IV - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável.

V - O facto dos zonamentos concretos, respectivos coeficientes de localização e percentagens aplicáveis, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados em portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que a lei apenas estabelece a necessidade das propostas da CNAPU a esse respeito serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças e se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral.

VI - Este sistema de regulamentação não viola o disposto no artigo 119.º da CRP nem qualquer princípio constitucional.

 
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FONTE: MJ
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68% dos prédios continua por avaliar, pagando IMI "reduzido"

Duas casas exactamente iguais podem pagar um IMI muito diferente, apenas porque uma foi avaliada e a outra não.

Quando se fala em subir os impostos sobre o património, como Angel Gurría sugeriu ontem, decifrar a mensagem torna-se complicado.

A reforma da tributação do património ocorrida em 2004 já aumentou substancialmente o imposto cobrado, embora de uma forma desigual: 1/3 dos imóveis paga IMI sobre valores de avaliação próximos dos de mercado; 2/3 continuam a pagar imposto mais baixo.

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FONTE: JORNAL DE NEGÓCIOS
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Acórdão do TCA Sul - Avaliações: a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização circunscreve-se à identificação geográfica/física do prédio, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe seja aplicável

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

1 - A determinação do valor patrimonial dos prédios urbanos resulta da expressão contida no art. 38 do CIMI.

2 - Os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, bem como o zonamento e respectivos coeficientes de localização, com base em propostas dos peritos locais e regionais, são propostos pela CNAPU e aprovados por portaria do Ministério das Finanças como resulta do nº 3 do art. 62 do CIMI.

3 - O zonamento e os coeficientes de localização previstos no art. 42 do CIMI foram aprovados nos termos do nº 2º da Portaria 982/2004 de 4.8, editada nos termos do nº 3 do art. 62 do CIMI, fixando-se no seu nº7 que o zonamento, os coeficientes de localização, as percentagens e os coeficientes majorativos referidos são publicados no sítio www.e-financas.gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado, e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças a que se seguiu a Portaria 1426/2004, de 25.11, e a primeira revisão do zonamento e dos coeficientes de localização foi aprovada através da portaria nº 1022/2006, de 20.9 a que se seguiu a Portaria nº 1119/2009, de 30.9.

4. O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, sendo que o nº 4 do art. 42 prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI. Tal coeficiente de localização é um valor predefinido por lei e, portanto, indisponível para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação.

5. A fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física do prédio, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe seja aplicável.

6. O direito de participação do contribuinte na determinação do valor patrimonial fixado em 2ª avaliação efectiva-se pelo facto de fazer parte, por si ou seu representante, da comissão de avaliação prevista no nº 2 do art. 76 do CIMI, não prevendo a lei, nessa situação, outra forma de participação.

7. O valor por metro quadrado a considerar na fixação do valor patrimonial é o fixado em Portaria em vigor aquando da apresentação da declaração modelo 1 (cfr. artºs 39 e 62 do CIMI).


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FONTE: MJ
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Autarquias vão subir impostos

As autarquias algarvias pretendem aumentar os impostos no próximo ano. Numa reunião realizada esta semana, no âmbito da Comunidade Intermunicipal do Algarve (AMAL), os presidentes de câmara da região decidiram, de forma consensual, que todos os municípios aproximem as taxas para o seu valor máximo. A medida incide sobre o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), a derrama sobre as empresas e a participação variável no IRS.

Autarcas ouvidos pelo CM justificam a necessidade da subida das taxas como forma de compensar a perda de receitas que as câmaras têm registado, em grande parte devido à crise do sector imobiliário. As verbas arrecadadas através do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) caíram para menos de metade em três anos.

Actualmente, a maioria das câmaras não aplica as taxas máximas de IMI. É o caso, por exemplo, de Portimão, uma autarquia que atravessa grandes dificuldades e que já anunciou um plano de saneamento financeiro. Este plano prevê, em termos de IMI, a taxa máxima durante 12 anos.

Silves também quer aplicar o valor máximo de IMI (uma proposta nesse sentido será votada na próxima reunião de vereação), enquanto Loulé e Albufeira ainda não decidiram os valores, mas a tendência é para aumentos. Em Faro, que já tem a taxa máxima para os prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI, o presidente da autarquia, Macário Correia, remete para a posição da AMAL (de que é também presidente), que defende que todos os municípios aproximem as taxas para o valor máximo.

No que se refere à derrama sobre o lucro tributável das empresas, este ano apenas dois municípios usaram esta fonte de receita – Faro (taxa de 1,5%) e Tavira (1,2%). Para 2011, Lagos já anunciou que vai aplicar 1,5%, enquanto Tavira baixou de 1,2% para 0,9%, mas existem outras câmaras que admitem passar a cobrar.

Em relação à participação variável no IRS, actualmente a grande maioria das câmaras já não abdica desse valor a favor do munícipes.

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FONTE: CORREIO DA MANHÃ
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Acórdão do STA - Os critérios estabelecidos quanto aos coeficientes de localização que afectam o valor dos prédios edificados de harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 42.º do CIMI são de aplicação cumulativa, e não alternativa, com a percentagem prevista no n.º 2 do artigo 45.º, ainda do CIMI, no referente ao valor da área de implantação dos terrenos para construção

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - Os critérios estabelecidos quanto aos coeficientes de localização que afectam o valor dos prédios edificados de harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 42.º do CIMI e que se encontram estipulados na Portaria n.º 982/04, de 4 de Agosto são de aplicação cumulativa, e não alternativa, com a percentagem prevista no n.º 2 do artigo 45.º, ainda do CIMI, no referente ao valor da área de implantação dos terrenos para construção.

II - Dessa majoração cumulativa não resulta qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
 
Ver documento
 
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FONTE: STA
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