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Processo: 6314/2010 - CIRS - Artigo: 2º - Subsídio de instalação auferido por funcionários diplomáticos. Enquadramento em IRS

Informação Vinculativa

Diploma: CIRS

Artigo:

Assunto: Subsídio de instalação auferido por funcionários diplomáticos. Enquadramento em IRS

Processo: 6314/2010, com despacho do substituto legal do Director-Geral dos Impostos, de 2010-10-27

Conteúdo: O Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático, e aplica-se a todos os funcionários diplomáticos qualquer que seja a situação em que se encontrem, artigo 1.º do citado diploma.

Face ao exposto, o abono para despesas de instalação, constitui um rendimento do trabalho nos termos do artigo 2.º do Código do IRS, como tal sujeito às regras de tributação previstas para esta categoria de rendimentos.

Por outro lado, o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 2.º do CIRS contempla várias formas de remuneração susceptíveis de serem obtidas por um trabalhador dependente, incluindo não apenas as que se podem caracterizar pela sua regularidade e periodicidade, bem como todas as remunerações que compreendam remunerações base, subsídios ou prémios e outras remunerações e ainda as remunerações acessórias que sejam auferidas devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica.

O conceito de rendimentos do trabalho constante do artigo 2.º do Código do IRS, abrange todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes das situações descritas no n.º 1 do citado artigo, nomeadamente, pelo exercício de função, serviço ou cargo público, alínea c) da mesma disposição.

Ora, nestes termos, constata-se que o abono para despesas de instalação é devido em função da relação laboral existente entre o funcionário diplomático e o Estado.

Trata-se de uma prestação devida pela entidade patronal, consubstanciada numa relação de trabalho, paga a um trabalhador que por exigência da sua função tem direito a uma retribuição ainda que ocasional.

No âmbito das disposições relativas a remunerações reguladas neste diploma, o artigo 62.º estabelece o direito a um abono para despesas de instalação, dispondo o n.º 5 do referido artigo que, os funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos têm direito a um abono para despesas de instalação igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria.

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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Informação Vinculativa: 1818/10 - CIRS - Artigo: 2.º, n.º 4,) - Enquadramento fiscal de contagem de antiguidade para efeitos de tributação das indemnizações

Informação Vinculativa

Processo: 1818/10, com despacho concordante do Substituto Legal do Sr. Director-Geral de 2010-10-10

Diploma: CIRS

Artigo: 2.º, n.º 4,)

Assunto: Enquadramento fiscal de contagem de antiguidade para efeitos de tributação das indemnizações.

 
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FONTE: DGCI
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Atribuição de acções em condições vantajosas aos trabalhadores – sua tributação

A subscrição de acções, pelos trabalhadores de determinada sociedade, em condições privilegiadas, ou seja, abaixo do valor de mercado, tem subjacente a existência de um vínculo laboral, constituindo um benefício auferido em razão da prestação de trabalho, sendo um rendimento do trabalho dependente enquadrável no art.º 2.º - n.º 3 – b) do CIRS, sujeito a tributação, com direito a dispensa de retenção na fonte do imposto, ao abrigo do art.º 99.º - n.º 1do CIRS.

O momento em que se consideram obtidos os ganhos, resultantes da aquisição das acções, é o momento da subscrição, excepto quando se verifiquem as seguintes situações cumulativamente:

- Não aquisição ou registo dos valores mobiliários ou direitos adquiridos a favor do trabalhador;

- Impossibilidade de o trabalhador celebrar negócio de disposição ou oneração sobre os valores mobiliários ou direitos equiparados;

- Sujeição a um período de restrição que exclua os trabalhadores do plano de atribuição em caso de cessação do vínculo, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal;

- Impossibilidade de aquisição de outros direitos inerentes à titularidade dos valores mobiliários ou direitos equivalentes, como sejam o direito a rendimentos ou participação social.

Caso em que o ganho se considera obtido no momento em que o trabalhador é plenamente investido no correspondente direito (alínea e) do n.º 4 do art.º 24.º do CIRS).

O rendimento consiste na diferença entre o valor pago pelas acções e o respectivo valor de mercado.

Os dividendos, tal como as eventuais mais-valias, que o trabalhador venha a realizar posteriormente através do Fundo não se confundem com as remunerações acessórias do trabalho que resultam destes planos de aquisição de acções.

Assim, os dividendos pagos ao Fundo, relativamente às acções anteriormente adquiridas, não perdem essa natureza, independentemente de o respectivo montante ser aplicado na aquisição de novas acções ou no pagamento dos encargos financeiros inerentes aos financiamentos concedidos ao Fundo para adquirir novas acções.

Os ganhos obtidos com a alienação das unidades de participação consubstanciam mais-valias a tributar de acordo com o regime geral. Os ganhos de mais-valias a tributar de acordo com o regime geral. Os ganhos de mais-valias consideram-se obtidos no momento da alienação e são constituídos pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição (art.º 10.º - n.º 3 e 4 do CIRS).

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Parecer n.º 44/2004 da DGCI

Extr. e adaptado: BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7.v

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Acórdão n.º 306/2010 - Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucional o artigo 74.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)

Acórdão do Tribunal Constitucional

Publicado Acórdão n.º 306/2010 do Tribunal Constitucional que não julga inconstitucional o artigo 74.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redacção dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto.


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FONTE: DRE
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Informação Vinculativa - CIRS - Deduções Específicas da Categoria F: Preço pago pela emissão de Certificados de Desempenho Energético referentes a prédios/fracções geradores de rendimentos prediais englobados

Informação Vinculativa

Processo: 3081/2010, com despacho concordante da Senhora Subdirectora-Geral de 27.05.2010

Diploma: CIRS

Artigo: 41.º, n.º 1

Assunto: Deduções Específicas da Categoria F: Preço pago pela emissão de Certificados de Desempenho Energético referentes a prédios/fracções geradores de rendimentos prediais englobados

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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Comparativo das alterações ocorridas no Código do IRC - CIRC - com a introdução do Decreto-lei n.º 159/2009 - SNC

Comparativo das alterações ocorridas no Código do IRC - CIRC - com a introdução do Decreto-lei n.º 159/2009 - SNC (06-11-2009)


Trabalho desenvolvido pelo Observatório Civíco dos Contabilistas.