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Quatro acordãos em contradição: Tribunal Constitucional dividido sobre aplicação de coimas da empresa a gerentes

Há dois acórdãos para cada lado. O próximo acórdão fixará o sentido da jurisprudência. Em causa a capacidade do fisco de cobrar aos gerentes as coimas de empresas sem património

Uma empresa deixou de ter bens suficientes para pagar uma multa ou coima. Deve o seu administrador pagar pela empresa? A lei diz que sim, mas os tribunais administrativos dizem que não e o Tribunal Constitucional está dividido. Há já dois acórdãos a considerar a norma inconstitucional e outros dois a dizer o contrário, de acordo com dados recolhidos pelo PÚBLICO. Quem aprovar o terceiro acórdão, fixará a jurisprudência.

Ontem, o Diário da República publicou o acórdão 25/2011 que colocou empatados o número de acórdãos dos juízes do TC sobre a constitucionalidade da norma prevista no artigo 8 do Regime Geral de Infracções Tributárias (RGIT).

Essa disposição consagra a responsabilidade subsidiária de administradores e gerentes no pagamento de multas ou coimas por infracções cometidas mesmo fora dos seus mandatos, mas "quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento".

A norma foi criada para prevenir os empresários de dilapidarem o património das empresas, a ponto de a tornar insolvente, e assim evitarem a execução fiscal. Sobretudo num contexto em que a ineficaz fiscalização não impede que uma empresa encerre e, no momento seguinte, abra portas "ao lado", às vezes com o mesmo património e empregados, deixando o Estado a braços com uma cobrança por executar.

Mas a questão não é pacífica. Primeiro, os magistrados do Supremo Tribunal Administrativo (STA) têm ligado esta norma à transmissão da responsabilidade penal e de quebra de presunção de inocência, impedidas pela Constituição (artigo 30.º). Mas os magistrados do TC que rebatem este argumento alegam que a transmissão só deve ser estendida aos casos de pessoas, em que, por morte, a pena não pode ser "herdada".

Depois, a polémica entronca num historial de decisões judiciais e envolve um conflito de opiniões entre o Estado e o STA. Governos e Ministério Público querem fixar regras administrativas que previnam comportamentos dolosos dos empresários e dar meios à administração fiscal para chegar à execução fiscal. Os juízes defendem os poderes judiciais perdidos com a aprovação da norma, desde o Regime Geral de Infracções Tributárias Não Aduaneiras (anos 90), e depois com o RGIT. Consideram que cabe aos tribunais decidir sobre a responsabilidade civil dos administradores e que a execução fiscal se extingue na insolvência das empresas, tal como quando a morte atinge um contribuinte.

A polémica chegou ao Tribunal Constitucional em 2008 e os dois primeiros acórdãos foram no sentido da constitucionalidade do legislador poder responsabilizar civilmente os administradores. O STA não se conformou e estabeleceu que o fisco não estava habilitado a executar coimas. O Orçamento do Estado de 2010 consagrou então que podem ser cobradas em processos de execução fiscal as "coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do RGIT". O STA reagiu e firmou que o fisco não tem capacidade para decidir sobre indemnizações, tendo que fundamentar a culpa do empresário, o que o obriga a passar primeiro por um tribunal comum, para só depois aplicar a coima.

As decisões do STA por inconstitucionalidade são comunicadas ao TC pelo Ministério Público. E a linha final deste conflito finda aí. Mas, tal como o tribunal se encontra organizado, a jurisprudência dependerá do acaso e dos magistrados que decidirem o próximo processo.

Dois a dois no "marcador" do Constitucional

De 2008 e até anteontem, os juízes do Tribunal Constitucional pareciam ser pela constitucionalidade de o legislador poder decidir sobre a responsabilidade subsidiária dos administradores. Mas o acórdão publicado ontem empatou a "competição". Pela constitucionalidade, estão os acórdãos 150/2009 e 129/2009. Pela inconstitucionalidade, os acórdãos 481/2010 e 24/2011.

Só pela numeração, depreender-se-á que o entendimento mais recente inclina-se pela inconstitucionalidade. Um dos juízes que pugnavam pela constitucionalidade e que se declarara vencido no acórdão 481/2010 - João Cura Mariano - não o fez no acórdão 25/2011. Já Rui Moura Ramos, que era pela constitucionalidade, declarou sobre o acórdão 25/2011 que, apesar de manter a mesma posição, considera que "o mecanismo de reversão" de responsabilidade, tal como previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, será "desconforme com os princípios constitucionais".

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FONTE: PUBLICO
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Acórdão do STA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ILEGITIMIDADE - ÓNUS DE PROVA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I – O prazo legal de pagamento a que se refere o nº 1 do art. 24º da LGT, é o prazo de pagamento voluntário da dívida tributária, ou seja, o fixado nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes da AT.

II – A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als. a) e b) do mesmo normativo, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr. a al. c) do nº 15 do art. 2º da Lei nº 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a LGT).

 
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FONTE: MJ
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Acórdão do STA - IRS - RETENÇÃO NA FONTE – NATUREZA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RENDIMENTO – RESPONSABILIDADE

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - No pagamento, por sociedade comercial nacional, de rendimentos auferidos por não residente, a retenção na fonte, para efeitos de IRS, a que haja lugar, assume a natureza definitiva e liberatória, por força do disposto nos artº 2º, nº 3, al. a) e 71º, nº 2 do CIRS.
 
II - A responsabilidade da referida sociedade, na sua qualidade de substituto, pelo pagamento do tributo em causa, só pode ser uma responsabilidade originária, pelo que o substituído só será chamado a pagar esse tributo, a título subsidiário, no caso de àquela não o ter feito, conforme resulta dos artºs 28º, nº 3 da LGT e 103º, nº 3 do CIRS.
 
 
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FONTE: MJ
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Acórdão STA - O disposto no nº 3 do art. 48º da LGT opera sem prejuízo do efeito interruptivo resultante da própria citação do responsável subsidiário, se esta ocorrer antes do termo do prazo da prescrição

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

O disposto no nº 3 do art. 48º da LGT opera sem prejuízo do efeito interruptivo resultante da própria citação do responsável subsidiário, se esta ocorrer antes do termo do prazo da prescrição.

Mesmo antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49° da LGT (introduzida pelo art. 89° da Lei 53-A/2006, de 29/12), são de considerar todas as causas sucessivas de interrupção da prescrição, caso ocorram após a cessação do efeito interruptivo das anteriores.


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FONTE: DGSI
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Acórdão - STA - Prescrição - Responsável Subsidiário – Facto

I - Estando em causa uma dívida de IVA referente aos 1° e 2° trimestres do ano de 2000 e sendo este tributo um imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 1/1/2001.

II - A citação do responsável subsidiário, se for o primeiro facto interruptivo ocorrido na vigência da Lei nº 53- A/2006, 29/12 (que introduziu a actual redacção ao nº 3 do art. 49° da LGT), interrompe o prazo que, relativamente a ele, ainda estiver em curso, impedindo o decurso do mesmo até à decisão que puser termo ao processo de execução fiscal.

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Acórdão - STA - Oposição à Execução Fiscal – Ilegitimidade - Responsável Subsidiário - Lei Geral Tributária - Prazo

I - Atento ao disposto nos artigos 84.º e 85.º números 1 e 2 do CPPT, deve entender-se que a expressão legal utilizada no n.º 1 do artigo 24.º da LGT - "prazo legal de pagamento" -, se refere ao prazo de pagamento voluntário da dívida tributária, sendo estes os fixados nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

II - No Código do IRC, os prazos legais de pagamento (voluntário) são diversos consoante o imposto seja autoliquidado (caso em que o pagamento deve ser efectuado até ao termo do prazo para a entrega da declaração - cfr. artigos 109.º, 104.º n.º 1 e 108.º do Código do IRC) ou liquidado pelos serviços, caso em que o sujeito passivo é notificado para pagamento no prazo de 30 dias a contar da notificação (artigo 110.º do Código do IRC).

III - No caso dos autos, não tendo o IRC de 2001 sido autoliquidado mas liquidado pelos serviços e estando fixado no probatório que o prazo para cobrança voluntária do IRC de 2001 terminou em 21.06.2005, conforme despacho a fls. 33 do processo executivo junto aos autos, é este, e não outro, o termo do prazo legal para pagamento do imposto.

IV - A bipartição de regimes quanto à repartição do ónus da prova que a LGT introduziu através das duas alíneas do n.º 1 do seu artigo 24.º (de forma inovadora em relação ao antes disposto no artigo 13.º do Código de Processo Tributário), parte da distinção fundamental entre "dívidas tributárias vencidas" no período do exercício do cargo e "dívidas tributárias vencidas" posteriormente (cfr. a alínea c) do n.º 15 do artigo 2.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto), sendo este igualmente o sentido que lhe atribui a generalidade da doutrina que ex professo versou o tema em face do regime actual.

V - Consequentemente, tendo o recorrido já cessado funções na data em que terminou o prazo legal de pagamento do IRC de 2001, o regime no qual se poderia fundar a sua responsabilidade pela dívida social é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, que, para ser efectivado, pressupunha que a Administração fiscal demonstrasse, e não o fez, a sua culpa na insuficiência do património social para a satisfação da dívida exequenda.

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