Mostrar mensagens com a etiqueta Gestores de Insolvência. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Gestores de Insolvência. Mostrar todas as mensagens

Fisco quer responsabilizá-los por dívidas das empresas que acompanham: Gestores de falências perdem primeira batalha legal contra as Finanças

Intimados a responsabilizarem-se pelas dívidas fiscais das empresas insolventes, que são nomeados aleatoriamente para acompanhar, os administradores de falências avançaram para a justiça, interpondo uma providência cautelar contra o Ministério das Finanças.

O tribunal decidiu a favor do fisco, numa batalha que ainda só vai no primeiro round. A associação que representa estes profissionais já recorreu da decisão.

Os administradores de insolvência, cuja função é gerir os processos de empresas que foram declaradas incapazes de cumprir as obrigações financeiras, têm vindo a ser responsabilizados pelas dívidas das sociedades. São notificados para pagarem dívidas fiscais, sujeitos a contra-ordenações e constituídos arguidos.

A Direcção-Geral de Impostos suporta o envio dessas notificações na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimentos de Processo Tributário, que definem aqueles profissionais como "responsáveis subsidiários", que, "na falta ou insuficiência de bens do devedor" e no caso de "o pagamento não ser efectuado dentro do prazo", são responsabilizados.

Nas notificações a que o PÚBLICO teve acesso, os administradores são executados por "reversão fiscal". Um processo que determina que os responsáveis subsidiários devem responder pelo incumprimento de terceiros, uma vez terminados os procedimentos de execução fiscal contra o devedor originário. Para o fazer, o fisco apoia-se na Circular 1/2010, despachada pelo ex-secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Lobo.

Foi precisamente contra esta circular que a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais (APAJ) interpôs uma providência cautelar, em meados de Setembro. Isto porque, no documento, a liquidação judicial de uma sociedade é equiparada às liquidações normais, obrigando as empresas insolventes e cumprir obrigações em sede de IRC e de IVA e responsabilizando os administradores de insolvência.

"Um ataque à profissão"

Na providência cautelar, à qual o PÚBLICO teve acesso, a associação pedia a "suspensão de eficácia" da circular, argumentando que os deveres que estão a ser imputados aos gestores de falências "não decorrem de qualquer norma legal prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)", que regulamenta este tipo de processos.

A APAJ alega que o facto de os serviços das Finanças estarem a "responsabilizar directamente" os administradores de insolvência "tem sido ofensivo dos seus interesses". E acrescenta que o documento despachado pelo secretário de Estado é, "além de ilegítimo e ilegal, claramente inconstitucional", classificando-o como "um ataque à profissão" e "apenas compreensível numa lógica de angariação cega de receitas".

O pedido de providência cautelar, interposto para travar o fisco de "accionar livremente o património dos administradores de insolvência pelas coimas e outras dívidas fiscais", baseou-se, em termos jurídicos, na eficácia externa da circular, pelo alegado impacto na profissão.

Providência indeferida

O Ministério das Finanças opôs-se, argumentando que as circulares "são actos meramente internos" e, por isso, não são "susceptíveis de lesar interesses ou direitos particulares ou colectivos". Suportando-se na necessidade de harmonizar e simplificar as regras do CIRE, o fisco considera que "a ponderação equilibrada entre interesses públicos e privados não pende a favor" da APAJ, incitando, inclusivamente, a associação a agir, caso a caso, sempre que entender que algum profissional for lesado.

Depois desta troca de argumentos, que inclui ainda o exercício do contraditório por parte da APAJ, o Tribunal Central Administrativo do Norte decidiu não adoptar a providência cautelar. A decisão, tomada no início de Dezembro, foi suportada no facto de, ao contrário do que a associação defendia, a circular "não ter eficácia externa, uma vez que não produz directamente efeitos na esfera jurídica dos administradores de insolvência", lê-se no acórdão.

.
FONTE: PUBLICO
.

Incumprimento do dever de apresentação à insolvência – Suas consequências

O Devedor ou Administrador, em situação de insolvência fica obrigado a apresentar-se à insolvência, no prazo de sessenta dias, a contar da data em que tem conhecimento dessa situação ou à data em que devesse conhecê-la.

Na actual legislação o devedor ou o administrador apenas se limita a apresentar o “plano de insolvência”, cabendo ao juiz e aos credores decidir qual o caminho a seguir. Sendo certo que o dever de apresentação à insolvência já estava previsto no código revogado, no entanto, esse incumprimento não era objecto de qualquer sanção prática.

O novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) vem agravar a responsabilidade do devedor ou administrador faltoso, podendo responsabilizá-lo pelo pagamento aos credores a partir da data em que a apresentação deveria ter ocorrido.

São por isso exigidos maior rigor, como se pode comprovar pelo disposto no art.º 186.º do CIRE, em sede de qualificação da insolvência como culposa, ao estabelecer uma presunção de existência de culpa grave “… quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido (...) o dever de requerer a declaração de insolvência”.

Este dever de apresentação voluntária à insolvência não fica limitado à data em que o devedor toma conhecimento da situação mas, igualmente, à data em que este devia conhecê-la. Ou seja, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência, quando o devedor seja titular de uma empresa e se verifique, decorridos três meses, o incumprimento generalizado das obrigações previstas na alínea g) do n.º1 do art. 20º, do CIRE[1].

- De contribuições e quotizações para a segurança social;
- Créditos emergentes de contratos de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
- Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestação do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência.

Estando preenchidos algum dos requisitos das alíneas anteriores, o CIRE presume que o devedor tinha conhecimento (ou devia ter) do seu estado de insolvência, “presumindo a sua culpa” com todos os efeitos legais. A presunção de conhecimento da insolvência tem consequências práticas relevantes, uma vez que o devedor ou o administrador que se encontre nesta situação, e não se apresente à insolvência no prazo estabelecido, pode ver um credor requerer a sua insolvência, correndo o risco de ver aberto o “incidente de qualificação da insolvência como culposa”, com as demais consequências que daí resultam. As consequências para o administrador ou devedor são consideravelmente gravosas uma vez que, caso estejam verificados os requisitos da presunção de culpa, pode a insolvência da empresa ser decretada e ser qualificada a sua conduta como culposa, sendo sancionado com a decretação das seguintes medidas:

- Inabilitação por um período de dois a dez anos, sendo nomeado um curador, com poderes para autorizar actos de disposição e administração do património do devedor;
- Inibição para o exercício do comércio durante um período de dois a dez anos, e ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial, civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
- Perda de quaisquer créditos sobre a massa insolvente e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.

Sanções que são registadas oficiosamente na conservatória do registo civil/comercial, limitando a continuidade da actividade comercial do devedor.

Situação Agravada pelo facto de a insolvência ser considerada culposa "quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência".

Previamente à qualificação da insolvência como fortuita ou culposa, que só decorre com o andamento do processo, o devedor/administrador tem que contar com outra especialidade prevista na lei e que abona a favor da apresentação voluntária à insolvência no prazo legal.

A não apresentação à insolvência, permite aos credores iniciar o processo, podendo estes requerer ao juiz o afastamento do devedor ou do administrador da administração da empresa. O requerente ou o juiz oficiosamente, havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, poderá decretar como medida cautelar a nomeação de um administrador provisório, previamente à citação do devedor, de modo a não colocar em causa o efeito útil da medida.

Responsabilidade que, em bom rigor, retroage aos quatro anos anteriores à data do início do processo, uma vez que o art. 120º prevê a resolução em benefício da massa insolvente dos actos "praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do inicio do processo de insolvência", desde que exista má-fé do terceiro, a qual se presume em relação a actos que tenham ocorrido dentro dos dois anos anteriores à prática do acto, ou dos quais tenham beneficiado pessoa especialmente relacionada com o devedor.


_______________________________
Extr. e adaptado, “Portal de Insolvência e Recuperação de Empresas”, http://www.insolvencia.pt

.
FONTE: VC&SC
.

Fisco obriga gestores de insolvência a pagar dívidas das empresas

Fernando Cruz Dias é administrador de insolvência. Ontem, esteve a prestar declarações na divisão de processos criminais da Direcção de Finanças, em Lisboa. Foi constituído arguido, não por dívidas que contraiu, mas porque uma das empresas que acompanhou não cumpriu com as obrigações tributárias.

O fisco quer obrigá-lo a pagar 12 mil euros de IVA, referentes a Setembro de 2009. Nessa altura, ainda nem tinha sido nomeado para conduzir o processo.

A Administração Fiscal tem vindo a notificar vários administradores de insolvência, responsabilizando-os pelas dívidas de empresas falidas, na impossibilidade de penhorar bens. No entanto, além de esta prática ser considerada "abusiva" pela associação do sector, as notificações reportam a datas anteriores à nomeação do administrador. A Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais (APAJ) vai mover uma providência cautelar esta semana, para travar a acção do fisco.

De acordo com uma das notificações a que o PÚBLICO teve acesso, a Direcção-Geral dos Impostos (DGI) suporta o envio de notificações na Lei Geral Tributária (LGT) e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que definem os administradores de insolvência como "responsáveis subsidiários", que, "na falta ou insuficiência de bens do devedor" e no caso de "o pagamento não ser efectuado dentro do prazo", respondem pelas dívidas fiscais.

Nas notificações enviadas aos administradores de insolvência, a DGI executa-os por "reversão fiscal", um processo que determina que os responsáveis subsidiários devem responder por dívidas de terceiros, uma vez terminados os procedimentos de execução fiscal contra o devedor originário, sem que os créditos do Estado tenham sido satisfeitos.

Queixa avança esta semana

O fisco apoia-se ainda na Circular 1/2010, um documento que partiu da DGI e foi despachado no final de Setembro do ano passado, pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Lobo. Nesta circular, a liquidação judicial de uma sociedade é equiparada às liquidações normais, obrigando as empresas insolventes a cumprir com obrigações em sede de IRC e de IVA. "Estas e demais obrigações declarativas (...) são da responsabilidade do administrador de insolvência", lê-se no documento.

É precisamente contra esta circular que a APAJ vai mover, esta semana, uma providência cautelar. "É o móbil do crime", afirmou ao PÚBLICO o presidente da associação, Raul Gonzalez. "Os administradores de insolvência não podem ser responsabilizados pelas responsabilidades (passadas) da entidade declarada insolvente. São responsáveis pelas obrigações da massa insolvente" - o estatuto que é atribuído aos activos da empresa que acompanham, acrescentou.

A associação reuniu-se com responsáveis do Ministério das Finanças para discutir o tema. "Ficámos sempre sem resposta e continuamos a receber, numa base diária, queixas de associados que recebem notificações e contra-ordenações por práticas que em nada lhes dizem respeito", explicou Raul Gonzalez. A próxima reunião será marcada "quando a providência cautelar der entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal amanhã [hoje] ou quinta-feira", rematou.

.
FONTE: PUBLICO
.