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Base de Incidência Contributiva – Trabalhadores Independentes

O regime de segurança social dos trabalhadores independentes destina-se a permitir o acesso ao acesso à segurança social das pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria[1].

O enquadramento dos trabalhadores independentes neste regime é obrigatório, considerando a lei como tais “os indivíduos que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e não se encontrem, em função da mesma, obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem”[2].

São, normalmente, os trabalhadores que se encontrem a trabalhar em regime de prestação de serviços, normalmente o caso dos profissionais liberais, os sócios ou membros das sociedades de profissionais, os titulares de direitos sobre explorações agrícolas com mera actividade de gestão, os trabalhadores intelectuais ou, de um modo geral, todos os trabalhadores que se encontrem a trabalhar por conta de outrem sem sujeição ao regime de subordinação característico do contrato de trabalho[3].

Os cônjuges dos trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria e com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua actividade, com carácter de regularidade e de permanência são também abrangidos pelo presente regime.

Estabelece a lei que a inscrição é obrigatória para os trabalhadores que obtenham da actividade por conta própria, rendimentos anuais ilíquidos superiores ao valor de 6 vezes a remuneração mínima mensal.

No caso de dos rendimentos serem inferiores àquele valor, a inscrição é facultativa, devendo tal dispensa ser requerida pelo interessado através do preenchimento do Mod. RV1008/2003 – DGSSS e entregue no serviço da segurança social da área de residência.

Está prevista a isenção de contribuição para os trabalhadores que exerçam pela 1.ª vez actividade por conta própria, ou seja, o enquadramento não é obrigatório nos primeiros 12 meses de actividade, ficando o trabalhador dispensado de contribuir durante esse período.

Os trabalhadores que exerçam, cumulativamente, actividade independente e outra actividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de protecção social (trabalhadores por conta de outrem, funcionários públicos, advogados e solicitadores ou regimes de protecção social estrangeiros – art.º 11.º do DL n.º 328/93), podem requerer a isenção da obrigação de contribuições.

Para tal, deve ser efectuado pedido junto dos serviços da Segurança Social, através de requerimento constante no modelo RC3001/2005 – DGSSFC e da documentação nele solicitada.

O regime das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes foi revisto pelo DL n.º 119/2005, de 22 de Julho, que introduziu a obrigação de elevação das suas contribuições. Existem 10 escalões de base de incidência contributiva, indexados ao valor do IAS[4], correspondendo o 1.º escalão a 1,5 x [o valor do IAS] e o último a 12 x [o valor do IAS].

O prazo de apresentação do requerimento sobre o qual a opção escolhida terá de ser exercido nos meses de Setembro e Outubro de cada ano, para produzir efeitos a partir de Janeiro do ano seguinte.

Situações de baixos rendimentos

No caso de situações de baixos rendimentos, as remunerações a declarar serão:

- 50% do valor do IAS, no caso de rendimentos iguais ou inferiores a 6 vezes o IAS (trabalhadores independentes que requeiram o seu enquadramento facultativo no regime).

- Duodécimos do rendimento ilíquido, com limite mínimo de 50% do IAS (trabalhadores independentes de enquadramento obrigatório, com rendimentos inferiores a 18 vezes o IAS num determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior ao do inicio do enquadramento no regime. Esta remuneração é aplicada mediante requerimento do interessado).

Por fim, e em resultado da publicação da Portaria n.º 121/2007, de 25 de Janeiro, a participação do início, suspensão ou cessação da actividade profissional dos trabalhadores independentes é efectuada oficiosamente pela administração fiscal.

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[1] Regulado pelo DL n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações do DL n.º 240/96, de 14 de Dezembro, DL n.º 397/99, de 13 de Outubro e DL n.º 119/2005, de 22 de Julho.

[2] Art.º 4.º do DL n.º 328/93, de 25 de Setembro.

[3] Entende-se que o trabalho é exercido sem subordinação quando o trabalhador tenha, no exercício da sua actividade, a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar, sendo estes, total ou parcialmente, da sua propriedade, vide art.º 5.º - n.º 2 do DL 328/93.

[4] IAS – Indexante dos Apoios Sociais, instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.

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FONTE: VC&SC
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Base de Incidência Contributiva (BIC) – Princípio de convergência com a base fiscal

O alargamento da Base de Incidência Contributiva (BIC) resultante da reforma da Segurança Social às componentes da remuneração de natureza regular, foi feito sob o princípio de convergência com a base fiscal.

Por força do alargamento da BIC os salários, objecto de incidência contributiva, aumentaram a remuneração de referência para o cálculo das prestações garantidas aos trabalhadores, nomeadamente as pensões, o subsídio de desemprego e o subsídio de doença.

Assim, a Base de Incidência Contributiva foi alargada às seguintes componentes de remuneração:

1. Despesas de representação pré-determinadas.

2. Despesas de deslocação, regulares e suportadas pela entidade empregadora que assumam a natureza de remuneração.

a) Resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal;

b) Despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela empresa que visam custear as deslocações em benefício dos trabalhadores;

c) Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.

d) Abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes devidas por deslocações ou feitas em serviço do empregador, quando sendo frequentes, excedam os respectivos montantes normais, tenham sido previstos no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;

e) Despesas por uso de viatura do próprio trabalhador suportadas pela empresa mas resultantes de deslocações em proveito próprio.

3. Indemnizações por extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo, no montante que ultrapasse os limites legalmente estabelecidos para efeitos fiscais.

4. Ajudas de custo, na parte que excedem os limites legais, ou quando sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.

5. Os valores despendidos, obrigatória ou facultativamente, pela entidade empregadora com aplicações financeiras a favor dos trabalhadores, designadamente, seguros de vida, fundos de pensões e planos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou, em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista ou fora dos condicionalismos legalmente definidos [1].
A tributação far-se-á no momento do efectivo resgate, por retenção pela entidade gestora do seguro ou outra operação do ramo vida da totalidade da TSU devida.

6. Abono para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário na parte em que exceda 5% da remuneração mensal fixa.

7. Prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa, quando quer no respectivo título atributivo, quer pela sua atribuição regular e permanente revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

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[1] Situação de desemprego de longa duração do beneficiário ou de qualquer outro membro do seu agregado familiar, de incapacidade permanente para o trabalho do beneficiário ou de qualquer outro membro do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa de doença do beneficiário ou de qualquer outro membro do seu agregado familiar.
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FONTE: VC&SC
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