Mostrar mensagens com a etiqueta CPPT. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta CPPT. Mostrar todas as mensagens

Acórdão do STA - PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO – SUSPENSÃO – CAUSA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - A redacção actual do n.º 3 do artigo 49.° da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção se opera uma única vez, aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.

II - A revogação do n.º 2 do artigo 49.° da LGT (cessação do efeito interruptivo do prazo de prescrição) pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, não opera quanto aos processos em que já tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por acto não imputável ao sujeito passivo.

III - A prestação de garantia, aliada à pendência da impugnação, suspendendo a execução até à decisão do pleito, determina também a suspensão do prazo de prescrição, conforme resulta do disposto no n.º 4 do artigo 49.º da LGT e 169.º, n.º 1 do CPPT.


.
FONTE: ITIJ
.

Acórdão do STA - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - REVISÃO OFICIOSA - ADMINISTRAÇÃO FISCAL - REPORTE DE PREJUÍZOS - MÉTODOS INDICIÁRIOS – IRC

I - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do CPT a revisão oficiosa dos actos tributários terá lugar se a revisão for a favor da administração fiscal, com base em novos elementos não considerados na liquidação e dentro do prazo de caducidade, entendendo-se como novos os elementos não considerados na liquidação revista e não apenas os factos e elementos de prova até então desconhecidos da Administração fiscal.

II - O artigo 46.º n.º 2 do Código do IRC não proíbe que, num exercício em que o lucro tributável é apurado a partir da contabilidade do sujeito passivo, sejam deduzidas perdas de anos anteriores, ainda que apuradas por métodos indirectos.

 
.
FONTE: ITIJ
.

Acórdão do STA - IMPUGNAÇÃO – AVALIAÇÃO – IMÓVEL – UTILIZAÇÃO - RECLAMAÇÃO GRACIOSA - PRAZO DE IMPUGNAÇÃO – CONVOLAÇÃO – RECLAMAÇÃO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - De acordo com o disposto nos artºs 77º do CIMI e 134º do CPPT, do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, a deduzir no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, podendo esta ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio.

II - Se em vez de impugnação judicial o interessado deduziu previamente reclamação graciosa ao abrigo do artº 68º e segs. do CPPT, e a Administração Tributária indeferiu esta reclamação com fundamento em inadequado meio de defesa, a reclamação é irrelevante para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, uma vez que a lei a não prevê como condição do exercício da impugnação.

III - Deste modo, se a impugnação veio a ser apresentada na sequência do indeferimento daquela reclamação para além do prazo de 90 dias referidos no nº 1 do artº 134º do CPPT, aquela é extemporânea.

IV - A Administração Tributária apenas está obrigada a convolar para a forma adequada pedidos dos contribuintes inseridos em procedimento tributário, não lhe cabendo ordenar qualquer convolação quando estiver em causa forma de processo judicial tributário, pois esta competência cabe apenas aos tribunais tributários (cfr. os artºs 52º do CPPT e 98º, nº 4 do CPPT e 97º, nº 3 da LGT).


.
FONTE: ITIJ
.

Acórdão do STA - PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PARAGEM DO PROCESSO - EXECUÇÃO FISCAL – CPPT

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I. A impugnação judicial interrompe a prescrição, mas a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar tal efeito, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação (n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da LGT).

II. Porém, se a execução se encontrar suspensa em virtude de prestação de garantia ou de penhora de bens que garantam a totalidade da dívida e do acrescido, ao abrigo do artº 169º do CPPT, a paragem do processo não releva para efeitos de prescrição, uma vez que, em face do disposto no nº 3 do artº 49º da LGT, a prescrição se suspende também com a paragem da execução

 
.
FONTE: ITIJ
.

Acórdão Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 34.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, quando interpretado no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea

Acórdão Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 34.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, quando interpretado no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea.


.
FONTE: MJ
.

Acórdão Tribunal Constitucional - Julga conforme a Constituição a norma constante do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, quando interpretada no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 411/2010, de 09-11-2010

Julga conforme a Constituição a norma constante do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, quando interpretada no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea.


.
FONTE: TC
.

Acórdão do TCA do Sul - OPOSIÇÃO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DA CADUCIDADE (ARTº 204º Nº 1 AL. E) DO CPPT) - PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO NO CASO DE UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS INDIRECTOS NA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL, ATRAVÉS DE "MARGENS MÉDIAS DO LUCRO LÍQUIDO”

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

I) - A utilização de métodos indirectos na determinação da matéria colectável, através de "margens médias do lucro líquido", a que se refere o art. 90°, n.º 1, al. a) da LGT, não concretiza a aplicação dos "indicadores de actividade inferiores aos normais", prevista no art. 89° do mesmo compêndio legal o qual só será aplicável uma vez concretizada a via regulamentar necessária para o efeito, o que ainda não aconteceu.

II) -Consequentemente, nos casos previstos em 1 (primeira parte), o direito de liquidar os tributos caduca no prazo de quatro anos, que não no de três, aplicável à sua segunda parte - art. 45°, n.ºs 1 e 2 da LGT.


.
FONTE: MJ
.

Ofício Circulado - Constituição e manutenção de garantia idónea em processo de execução fiscal

O presente Ofício-Circulado visa uniformizar os procedimentos e as práticas da DGCI à face da lei vigente em matéria de prestação de garantias em execução, bem como a salvaguarda do interesse público de cobrança dos créditos tributários.

O Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) não contém normas que regulem especificamente a determinação do valor dos bens oferecidos em garantia em sede de execução fiscal. Porém, essa ausência de regulamentação específica, não pode legitimar uma menor efectividade dos princípios da igualdade neste âmbito, nem decisões de carácter discricionário nesta matéria.

Uma vez que existem no sistema fiscal normas específicas de determinação do valor de bens imóveis, partes sociais e de outros bens oferecidos em garantia, não seria necessária a sua repetição no CPPT, devendo ser essas as normas legais aplicáveis na determinação do valor dos bens ou direitos oferecidos em garantia no processo de execução fiscal. Garante-se assim o princípio da igualdade entre todos os contribuintes, a necessária uniformidade de procedimentos dos Serviços, e eliminam-se eventuais factores de discricionariedade.

Nesse sentido, foi sancionado por despacho do EX.mo Senhor Director-Geral, de 2010-07- 29, a divulgação do seguinte entendimento, relativo à constituição e manutenção de garantias em processo de execução fiscal.


.
FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
.