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Recibos verdes: Saiba que despesas pode apresentar na declaração de IRS

A entrega da declaração de IRS para trabalhadores independentes - e também para trabalhadores por conta de outrem mas que passem recibos verdes ou que tenham outro tipo de rendimentos - está quase à porta. Se pretende fazer a entrega em formato papel tem de o fazer em Março, mas se optar pela internet tem de esperar até Maio (ver caixa ao lado).

As deduções a apresentar dependem do modo de tributação que escolheu: regime simplificado ou contabilidade organizada. O primeiro caso pressupõe que o contribuinte tenha recebido menos de 150 mil euros, e neste regime não são aceites como deduções as despesas que os independentes suportaram durante o ano. A explicação é simples: desde 2007, o fisco considera que 70% dos rendimentos de cada profissional correspondem a rendimentos líquidos e os restantes 30% dizem respeito a despesas necessárias para prestar o serviço. Mas há excepções. Se as actividades forem desenvolvidas no ramo hoteleiro, de restauração e bebidas, o fisco tem em conta 20% do total dos montantes ganhos.

Os contribuintes abrangidos por este regime não precisam de guardar os comprovativos das despesas com a actividade, como facturas de almoços com clientes, combustível, etc.

Só o regime de contabilidade organizada permite deduzir as despesas suportadas com a actividade ao longo do ano, mas para poderem fazê-lo os trabalhadores têm mais obrigações a cumprir. Todas as declarações têm de ser assinadas por um técnico oficial de contas.

O que pode deduzir? Se tem contabilidade organizada, quando preencher o anexo C, pode indicar o total das despesas realizadas ao longo do ano. Tenha em atenção as despesas com limites ou que não são consideradas: só são aceites encargos com deslocações, viagens e estadas do contribuinte até 10% do rendimento bruto do trabalhador independente. Também não são aceites encargos com viaturas que ultrapassem uma unidade por titular, excepto os veículos de cilindrada até 125 centímetros cúbicos.

Já para quem é trabalhador por conta de outrem, mas também passa recibos verdes, é preferível optar pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada em vez de entregar a declaração no timing dos trabalhadores dependentes. Neste caso, além das deduções que pode apresentar com encargos suportados com planos poupança reforma (PPR), produtos de poupança e seguros - que ainda são permitidos este ano, já que para o próximo vamos assistir a grandes cortes - pode ainda incluir as despesas habituais, como saúde, educação e casa. Depois terá de preencher o anexo B, onde deverá apresentar os rendimentos que obteve enquanto trabalhador independente.


IVA e retenção na fonte Os trabalhadores independentes estão isentos de cobrar IVA desde que o seu rendimento anual bruto não seja superior a 10 mil euros. Além disso, não cobram IVA os seguintes profissionais, independentemente do volume de negócios: médicos, parteiras, enfermeiros e outras profissões paramédicas.

Os independentes que obtenham (ou prevêem vir a ter) um volume de negócios superior a 10 mil euros têm de cobrar IVA nos recibos verdes que emitem, à taxa de 21% (15%, no caso dos contribuintes dos Açores e da Madeira). O IVA cobrado tem de ser declarado e entregue ao Estado. Para tal, é preciso enviar uma declaração periódica deste imposto. Esta terá de ser trimestral ou mensal, consoante o volume de negócios seja inferior ou superior a 498 797,90 euros, respectivamente.

Recorde-se que, até ao fim de Junho, a taxa mínima de IVA era de 5% e a máxima de 20%. Em Julho subiu para 6% e 21% e, desde 1 de Janeiro, a taxa máxima está fixada em 23%.

Em relação à retenção na fonte, os independentes não estão dispensados de a fazer quando durante o ano anterior (neste caso, 2009) ganharam mais de 10 mil euros na categoria B ou se no decurso de 2010 ultrapassaram ou prevêem ultrapassar os 10 mil euros. Neste caso, o recibo verde seguinte já deverá contemplar a retenção na fonte. Se exceder aquele limite, o profissional tem de contactar o seu serviço de Finanças, para alterar o regime de isenção de IVA a que estava sujeito, para o normal.

Existem três tipos de taxas de retenção na fonte: 21,5%: rendimentos de profissionais previstos na tabela de actividades (como arquitectos, médicos, advogados, professores, actores, músicos); 11,5%: rendimentos profissionais não previstos na tabela de actividades (antigos empresários em nome individual) ou de actos isolados; 16,5%: rendimentos da propriedade intelectual (escritores, por exemplo), industrial ou de prestação de informação sobre experiência no sector comercial, industrial ou científico.

Para encerrar a actividade de trabalhador independente, deve deslocar-se a um serviço de Finanças ou aceder à internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) e preencher uma declaração de cessação. Tem 30 dias para o fazer a contar da data em que deixou de exercer actividade. Caso não o faça, o fisco tem em conta a data de emissão do último recibo verde.

Tenha em conta que sempre que ocorra uma alteração na sua actividade (deixou de trabalhar como desenhador para começar como arquitecto, por exemplo), deve comunicá-la ao fisco. Essa declaração de alteração de actividade pode ser entregue nas Finanças ou pela internet num prazo máximo de 15 dias.

A verdade é que o fisco pode, por iniciativa própria, cancelar a actividade do contribuinte, quando for evidente que esta não está a ser exercida. Para tal, envia uma comunicação ao contribuinte, notificando-o da decisão.

Quatro regras a ter em conta

Prazos: Em Março decorre o período para as entregas feitas em papel para os contribuintes das categorias A e H (contribuintes que trabalham por conta de outrem e pensionistas). Em Abril é para quem entrega pela internet. Quem tem rendimentos de outras categorias (exemplo, trabalhadores independentes) entrega a declaração em Abril se esta for feita em papel. Quem preferir a internet terá de esperar até Maio.

Formato: Pode entregar a declaração em papel ou recorrer à internet. Neste último sistema poupa tempo, evita filas de espera e beneficia de algumas facilidades. As declarações são pré-preenchidas e os reembolsos demoram cerca de 20 dias.

Deduções: Tente aproveitar ao máximo as deduções e os benefícios concedidos. Não se esqueça que este é o último ano em que poderá deduzir na declaração de IRS a totalidade dos benefícios fiscais. Por exemplo, este é o último ano em que poderá usufruir dos benefícios dos planos poupança reforma (PPR) – até a um limite de 400 euros – já que para o ano este produto vai sofrer muitos cortes.

Erros: Se entregou a declaração e só depois se apercebeu de que cometeu erros, deverá emendá-los o mais rapidamente possível. Por exemplo, se detectar os erros antes de acabar o prazo para a entrega de IRS, terá apenas de entregar uma declaração de substituição e não é sujeito a coima. Se o erro for identificado até 30 dias depois da data-limite para a entrega da declaração, pode ter de pagar uma multa mínima de 25 euros. Já se o erro for detectado mais de um mês depois do final do prazo, e se o erro prejudicar o Estado, o contribuinte estará sujeito a uma coima de 50 euros. Já se nada fizer para emendar os erros poderá estar sujeito a uma multa entre os 250 e os 15 mil euros.

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FONTE: JORNAL i
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Segurança Social chama trabalhadores independentes para pagarem dívidas

Mais de 20 mil trabalhadores independentes, com dívidas superiores a quatro mil euros, vão ser notificados pela Segurança Social no decorrer deste mês de Fevereiro para procederem ao pagamento voluntário das dívidas.

Ao longo de todo o ano de 2011, a Segurança Social irá desencadear acções de participação de dívidas de trabalhadores independentes.

A primeira acção de participação de dívida vai ocorrer no final do presente mês de Fevereiro, onde irão ser notificados para pagamento voluntário, 20.554 trabalhadores independentes, cujas dívidas sejam superiores a quatro mil euros. Os trabalhadores independentes podem pagar a dívida recorrendo a duas formas de pagamento. Através do pagamento integral da dívida num prazo de 30 dias; ou através de um plano prestacional, que poderá ir até 120 prestações.

A Segurança Social irá proceder à notificação dos trabalhadores enquadrados oficiosamente, assim como dos trabalhadores independentes que não foi possível registar no sistema de Segurança Social, com vista à regularização da sua situação perante a segurança social.

O processo de notificação terá início na primeira quinzena de Março e incidirá de forma faseada em dois universos de trabalhadores independentes.

A primeira notificação será feita a 64.000 trabalhadores independentes com actividade aberta na Administração Fiscal, com rendimentos superiores a 2515 euros e sem enquadramento na Segurança Social. A segunda a 133.000 trabalhadores independentes com actividade aberta na Administração Fiscal e com falta de elementos que permitam o correcto enquadramento na Segurança Social.

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FONTE: A BOLA
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CDS-PP quer fazer Governo recuar no código contributivo

O líder parlamentar do CDS-PP, Pedro Mota Soares, afirmou hoje esperar que o Parlamento faça o Governo revogar o artigo do código contributivo que incide sobre os trabalhadores independentes, recuando numa «medida de enorme insensibilidade social».

A Assembleia da República discute e vota na quinta-feira um projeto de resolução do CDS-PP, agendado de forma potestativa, recomendando ao Governo que «altere as contribuições para a Segurança Social dos empresários em nome individual, agricultores e prestadores de serviços, enquadrados no regime dos trabalhadores independentes».

«É para nós um enorme contra-senso subir as taxas sociais de 24, 6 por cento para 29, 6 por cento para estes trabalhadores que têm um pequeno negócio e tentam sobreviver com imensas dificuldades», afirmou Pedro Mota Soares aos jornalistas.

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Código Contributivo: Trabalhadores Independentes I

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue da VS&SC.
Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.




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RESUMO:

Âmbito Material: Doença, Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.

Taxas: 29.60%

Base de Incidência: Artº 162º a Artº 167º ( 70% da prestação de serviços, 20% da actividade comercial/industrial ou com base no regime de contabilidade organizada, ambos calculados para fins IRS)

Prazo/obrigação:

- Prazo/obrigação: Pagamento até a 20 do mês seguinte ( Artº155º)
- Comunicação/Declaração: Declaração anual de Serviços Prestados a declarar pelo prestador ( Artº152º)

Exclusão/Isenção: Artº 139, Art 150º e Artº 157º

Coima/Sanção: Gerais,

Disposições Transitórias: (Artº275, Artº276º,Artº279º,Artº280º)
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Quadro normativo


TÍTULO II
Regime dos trabalhadores independentes

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação

Artigo 132.º
Trabalhadores abrangidos

São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 133.º
Categorias de trabalhadores abrangidos

1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles exerçam efectiva actividade profissional com carácter de regularidade e de permanência;
d) Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam actividade integrados nos respectivos órgãos estatutários;
e) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que a actividade nelas exercida se traduza apenas em actos de gestão, desde que tais actos sejam exercidos directamente, de forma reiterada e com carácter de permanência.
2 — O carácter de permanência afere -se pela adstrição dos titulares de explorações agrícolas ou equiparadas a actos de gestão que exijam uma actividade regular, embora não a tempo completo.

Artigo 134.º
Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos

1 — São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes com as especificidades previstas no presente título:
a) Os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração;
b) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações;
c) Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
a) Consideram -se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações;
b) Não se consideram explorações agrícolas as actividades e explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias -primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas actividades.

Artigo 135.º
Direito de opção das cooperativas

1 — As cooperativas de produção e serviços podem optar, nos seus estatutos, pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime dos trabalhadores independentes, mesmo durante os períodos em que integrem os respectivos órgãos de gestão e desde que se encontrem sujeitos ao regime fiscal dos trabalhadores por conta própria.
2 — Uma vez manifestado o direito de opção previsto no número anterior, este é inalterável pelo período mínimo de cinco anos.

Artigo 136.º
Trabalhadores intelectuais

1 — Presumem -se trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do DireitoDireito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras.
2 — São trabalhadores intelectuais, para efeitos do disposto no número anterior, os criadores intelectuais no domínio literário, científico e artístico, nomeadamente:
a) Os autores de obras literárias, dramáticas e musicais;
b) Os autores de obras coreográficas, de encenação e pantomimas;
c) Os autores de obras cinematográficas ou produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
d) Os autores de obras plásticas, figurativas ou aplicadas e os fotógrafos;
e) Os tradutores;
f) Os autores de arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra.

Artigo 137.º
Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes

1 — O exercício cumulativo de actividade independente e de outra actividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de protecção social não afasta o enquadramento obrigatório no regime dos trabalhadores independentes, sem prejuízo do reconhecimento do direito à isenção da obrigação de contribuir.
2 — Consideram -se regimes obrigatórios de protecção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as situações de pagamento voluntário de quotas no âmbito do regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas e dos regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses são equiparadas a regimes obrigatórios de protecção social.

Artigo 138.º
Trabalhadores a exercer actividade em país estrangeiro

1 — Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento neste regime.
2 — Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, podendo ser prorrogado por outro ano, a requerimento do interessado, mediante autorização da entidade competente.
3 — Quando se trate de trabalhador independente cujos conhecimentos técnicos ou aptidões especiais o justifiquem, a autorização pode ser dada por período superior ao previsto no número anterior.

Artigo 139.º
Situações excluídas

1 — São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:
a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º;
b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respectivos agregados familiares;
c) Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.
2 — Para efeitos da exclusão prevista na alínea c) do número anterior apenas relevam os regimes de protecção social estrangeiros cujo âmbito material integre, pelo menos, as eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo ainda aplicável, com as devidas adequações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 140.º
Entidades contratantes

1 -As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
2 -Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 141.º
Âmbito material

A protecção social conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 142.º
Manutenção do direito na protecção social

1 — Nas situações de cessação ou suspensão do exercício de actividade de trabalho independente, nos termos previstos no presente Código, há lugar à manutenção do direito à protecção nas eventualidades de doença e de parentalidade, nos termos da legislação ao abrigo da qual o mesmo foi reconhecido.
2 — A cessação ou suspensão do exercício de actividade não prejudica o direito à protecção na eventualidade de parentalidade desde que se encontrem satisfeitas as respectivas condições de atribuição.

CAPÍTULO II
Relação jurídica de vinculação

Artigo 143.º
Comunicação de início de actividade

1 — A administração fiscal comunica oficiosamente, por via electrónica, à instituição de segurança social competente o início de actividade dos trabalhadores independentes dentes, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação, incluindo o número de identificação fiscal.
2 — Com base na comunicação efectuada, nos termos do número anterior, a instituição de segurança social competente procede à identificação do trabalhador independente no sistema de segurança social, ou à actualização dos respectivos dados, caso este já se encontre identificado.

Artigo 144.º
Inscrição e enquadramento

1 — A partir dos elementos constantes da comunicação referida no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição do trabalhador, quando necessário, e ao respectivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 — Os trabalhadores independentes estão sujeitos a enquadramento no regime mesmo que se encontrem nas condições determinantes do direito à isenção.
3 — O enquadramento dos cônjuges tem lugar mediante comunicação, está sujeito às limitações estabelecidas no presente título e dá lugar a inscrição se esta ainda não existir.
4 — A instituição de segurança social competente notifica o trabalhador independente da inscrição e do enquadramento efectuados, bem como dos respectivos efeitos.

Artigo 145.º
Produção de efeitos

1 — No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhadorultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.
2 — Os efeitos referidos no número anterior produzem -se:
a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos restantes casos.
3 — No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.
4 — No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.
5 — O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

Artigo 146.º
Produção de efeitos facultativa

1 — Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos:
a) Quando o rendimento relevante anual seja igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS;
b) Em data anterior às datas previstas no n.º 2 do artigo anterior.
2 — Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 147.º
Cessação do enquadramento

1 — A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 — A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente com base na troca de informação com a administração fiscal relativa à participação de cessação do exercício de actividade.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 148.º
Produção de efeitos da cessação do enquadramento

A cessação do enquadramento no regime produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que cesse a actividade.

Artigo 149.º
Comprovação de elementos

1 — Sempre que os elementos obtidos com base na troca de informação com a administração fiscal suscitem dúvidas, a instituição de segurança social competente deve solicitar aos trabalhadores os elementos necessários à sua comprovação.
2 — O incumprimento da solicitação prevista no número anterior constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

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FONTE: RIBEIRA DE ABADE
AUTOR: ANTÓNIO DOMINGUES
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Segurança Social aperta o cerco a trabalhadores independentes

O Governo vai dinamizar a cobrança de dívida junto de trabalhadores independentes e evitar o pagamento indevido de prestações sociais em 2011.

Os objectivos constam do Orçamento do Estado e foram hoje realçados pela ministra do Trabalho perante os deputados da comissão do Trabalho.

"Vamos olhar para aquilo que é a dívida dos trabalhadores independentes à Segurança Social e em 2011 vamos dinamizar uma estratégia de cobrança de dívida desses trabalhadores", afirmou Helena André.

Também em 2011, o Executivo conta avançar com a simplificação de processos declarativos à Segurança Social e desenvolver um processo de atendimento presencial baseado em marcação telefónica, de forma a evitar filas de espera.

O próximo ano também deverá ser marcado pela entrada em vigor do Código Contributivo, cujo impacto no primeiro ano será de 60 milhões de euros, reiterou a ministra Helena André.

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FONTE: ECONÓMICO
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Base de Incidência Contributiva – Trabalhadores Independentes

O regime de segurança social dos trabalhadores independentes destina-se a permitir o acesso ao acesso à segurança social das pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria[1].

O enquadramento dos trabalhadores independentes neste regime é obrigatório, considerando a lei como tais “os indivíduos que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e não se encontrem, em função da mesma, obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem”[2].

São, normalmente, os trabalhadores que se encontrem a trabalhar em regime de prestação de serviços, normalmente o caso dos profissionais liberais, os sócios ou membros das sociedades de profissionais, os titulares de direitos sobre explorações agrícolas com mera actividade de gestão, os trabalhadores intelectuais ou, de um modo geral, todos os trabalhadores que se encontrem a trabalhar por conta de outrem sem sujeição ao regime de subordinação característico do contrato de trabalho[3].

Os cônjuges dos trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria e com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua actividade, com carácter de regularidade e de permanência são também abrangidos pelo presente regime.

Estabelece a lei que a inscrição é obrigatória para os trabalhadores que obtenham da actividade por conta própria, rendimentos anuais ilíquidos superiores ao valor de 6 vezes a remuneração mínima mensal.

No caso de dos rendimentos serem inferiores àquele valor, a inscrição é facultativa, devendo tal dispensa ser requerida pelo interessado através do preenchimento do Mod. RV1008/2003 – DGSSS e entregue no serviço da segurança social da área de residência.

Está prevista a isenção de contribuição para os trabalhadores que exerçam pela 1.ª vez actividade por conta própria, ou seja, o enquadramento não é obrigatório nos primeiros 12 meses de actividade, ficando o trabalhador dispensado de contribuir durante esse período.

Os trabalhadores que exerçam, cumulativamente, actividade independente e outra actividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de protecção social (trabalhadores por conta de outrem, funcionários públicos, advogados e solicitadores ou regimes de protecção social estrangeiros – art.º 11.º do DL n.º 328/93), podem requerer a isenção da obrigação de contribuições.

Para tal, deve ser efectuado pedido junto dos serviços da Segurança Social, através de requerimento constante no modelo RC3001/2005 – DGSSFC e da documentação nele solicitada.

O regime das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes foi revisto pelo DL n.º 119/2005, de 22 de Julho, que introduziu a obrigação de elevação das suas contribuições. Existem 10 escalões de base de incidência contributiva, indexados ao valor do IAS[4], correspondendo o 1.º escalão a 1,5 x [o valor do IAS] e o último a 12 x [o valor do IAS].

O prazo de apresentação do requerimento sobre o qual a opção escolhida terá de ser exercido nos meses de Setembro e Outubro de cada ano, para produzir efeitos a partir de Janeiro do ano seguinte.

Situações de baixos rendimentos

No caso de situações de baixos rendimentos, as remunerações a declarar serão:

- 50% do valor do IAS, no caso de rendimentos iguais ou inferiores a 6 vezes o IAS (trabalhadores independentes que requeiram o seu enquadramento facultativo no regime).

- Duodécimos do rendimento ilíquido, com limite mínimo de 50% do IAS (trabalhadores independentes de enquadramento obrigatório, com rendimentos inferiores a 18 vezes o IAS num determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior ao do inicio do enquadramento no regime. Esta remuneração é aplicada mediante requerimento do interessado).

Por fim, e em resultado da publicação da Portaria n.º 121/2007, de 25 de Janeiro, a participação do início, suspensão ou cessação da actividade profissional dos trabalhadores independentes é efectuada oficiosamente pela administração fiscal.

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[1] Regulado pelo DL n.º 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações do DL n.º 240/96, de 14 de Dezembro, DL n.º 397/99, de 13 de Outubro e DL n.º 119/2005, de 22 de Julho.

[2] Art.º 4.º do DL n.º 328/93, de 25 de Setembro.

[3] Entende-se que o trabalho é exercido sem subordinação quando o trabalhador tenha, no exercício da sua actividade, a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar, sendo estes, total ou parcialmente, da sua propriedade, vide art.º 5.º - n.º 2 do DL 328/93.

[4] IAS – Indexante dos Apoios Sociais, instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.

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FONTE: VC&SC
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