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Indemnizações por despedimento podem ir até aos 22 dias

As indemnizações pagas aos trabalhadores despedidos aplicam-se apenas aos futuros contratados e terão um valor que varia entre os 20 e os 22 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de trabalho.

Na proposta inicial do acordo para a Competitividade e o Emprego apresentado em Janeiro o Governo reduzia as indemnizações de 30 para 20 dias. No acordo ontem assinado diz-se que o montante da indemnização paga em caso de despedimento colectivo ou por inadaptação pode ir até aos 22 dias por cada ano de antiguidade.

Este limite só se aplica quando o desconto dos trabalhadores para a Segurança Social vai além da retribuição base e das diuturnidades, podendo abranger outro tipo de subsídios, nomeadamente o pagamento de trabalho extraordinário ou por isenção de horário de trabalho.

“Os 20 dias de compensação serão aumentados, até ao limite de 22 dias da retribuição base mensal e diuturnidades, nas situações e na exacta proporção em que o valor do desconto para a Segurança Social ultrapasse a retribuição base e diuturnidades”, diz o acordo, dando assim resposta a uma reivindicação da UGT.

As indemnizações, que até agora não tinham qualquer limite máximo, terão um limite máximo de 12 meses de retribuição e o limite máximo mensal não pode ser superior a 7700 euros (20 salários mínimos). Já o limite mínimo da indemnização é eliminado.

Para concretizar este acordo, o Governo compromete-se a aprovar, até ao final do primeiro trimestre deste ano, uma iniciativa legislativa que contemple estas medidas.

Até final de Março prevê-se a criação de um mecanismo de financiamento que garante o pagamento de 50% das indemnizações que as empresas são obrigadas a pagar aos trabalhadores despedidas. As empresas deverão descontar entre 0,7 e 1 por cento do salário dos novos trabalhadores admitidos. A gestão do fundo será feita por uma ou mais entidades privadas e por uma entidade pública, cabendo a cada empresa escolher a entidades a que quer entregar o dinheiro.

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FONTE: PUBLICO
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Despedimentos: Custo das empresas com indemnizações cai para um terço

O Ministério das Finanças especificou hoje qual será a contribuição do fundo destinado a financiar as indemnizações devidas aos trabalhadores em caso de despedimento.

Segundo o documento hoje divulgado, este fundo ficará encarregue pelo pagamento de metade da indemnização, que passará a ser de 20 dias de salário por cada no de antiguidade, contra os actuais 30 dias.

Assim, o custo directo imputável às empresas pelo despedimento de trabalhadores cai para um terço do que é actualmente: de 30 para 10 dias de salário por cada ano de trabalho.

O documento do Ministério das Finanças confirma ainda que deixa de haver um limite mínimo de indemnização, que é actualmente de três meses independentemente da antiguidade do trabalhador.

Simultaneamente, passa a haver um limite máximo de 12 meses, o que significa que é indiferente para um trabalhador ter 12 ou 24 anos de casa, pois recebe exactamente o mesmo em caso de despedimento.

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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 4º, nº 1 - Indemnização por lucros cessantes

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 4º, nº 1

Assunto: Indemnização por lucros cessantes

Processo: A100 2008031 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 04-04-2008

Conteúdo: O sujeito passivo A, vem, ao abrigo dos artigos 59º e 68° da Lei Geral Tributária, solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento, em IVA, a dar ao pagamento de “um montante indemnizatório, a título de compensação pela cessação da actividade (...) desenvolvida no local, de benfeitorias (...) realizadas (...) e das despesas inerentes o desmantelamento do estabelecimento”, no âmbito do arrendamento comercial de um imóvel que pretende celebrar com o Banco, SA, em que, anteriormente, o proprietário e ora requerente desenvolvia a sua actividade comercial.

Junta ao pedido uma minuta de contrato de arrendamento comercial a celebrar entre as partes.

Sobre o assunto cumpre informar.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo 16º, nºs 1, 5 e 6 - Indemnizações

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 16º, nºs 1, 5 e 6

Assunto: Indemnizações

Processo: L129 2007521 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 26-06-2008

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do artigo 68° da LGT, formulado pelo sujeito passivo A – Lda., remetido pela Direcção de Finanças do …….., de 2007, presta-se a seguinte informação.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Empresas têm que criar "seguro" que financie o despedimento de cada novo trabalhador

Fundo para os despedimento que a ministra Helena André anunciou anteontem só paga metade da indemnização.

As empresas vão ser obrigadas a criar um "seguro" por cada novo trabalhador que contratem, de forma a garantir o pagamento de 40 a 50 por cento da indemnização em caso de despedimento. O fundo para os despedimentos anunciado anteontem pelo Governo será alimentado exclusivamente pelas empresas e vai funcionar como um pé-de-meia accionado em caso de despedimento colectivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação.

Em situações de despedimento colectivo, a empresa recorre ao fundo, que cobrirá no máximo metade da indemnização devida ao trabalhador, tendo a entidade empregadora que suportar a parte restante. No caso dos trabalhadores mais antigos e que não são abrangidos pelo fundo, a empresa é que terá de suportar a totalidade dos custos.

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FONTE: PUBLICO
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Governo quer tectos nas indemnizações por despedimento


O Executivo anunciou hoje que vai propor à concertação social a fixação de tectos máximos para as indemnizações em caso de despedimento.

No habitual ‘briefing' após o conselho de ministros, Helena André começou por sublinhar que as alterações propostas pelo Governo em matéria de Trabalho não contemplam alterações à lei dos despedimento e que "tudo está em aberto", dependendo do resultado das negociações com os parceiros sociais.

Uma das propostas do Governo, que promete ser contestada pelos sindicatos, é a criação de um fundo que financie as indemnizações a serem pagas em caso de cessação do contrato de trabalho. "Aquilo que se pretende é que as empresas possam criar um fundo que cubra a totalidade dos trabalhadores da empresa, com um desconto ainda a definir, para que as empresas possam pagar uma parte dos montantes devidos em caso de cessação. O resto será igualmente suportado pelas empresas mas fora deste fundo", explicou a ministra, adiando a divulgação de mais detalhes.

Outra das novidades é a intenção de estabelecer limites máximos nas indemnizações a pagar no caso de despedimento. "Aquilo que vamos discutir é a criação de tectos máximos", disse a governante sem adiantar pormenores.

Para além disso, o Executivo pretende também alterar o método de cálculo dessas compensações, actualmente indexadas a 30 dias por cada ano de trabalho.

Qualquer um destes mecanismos só funcionará para os novos contratos de trabalho, garantiu Helena André, que prometeu divulgar informações adicionais depois das conversações com as confederações sindicais e patronais, que por volta das 19h de hoje vão São Bento.

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FONTE: ECONOMICO
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Informação Vinculativa: 1818/10 - CIRS - Artigo: 2.º, n.º 4,) - Enquadramento fiscal de contagem de antiguidade para efeitos de tributação das indemnizações

Informação Vinculativa

Processo: 1818/10, com despacho concordante do Substituto Legal do Sr. Director-Geral de 2010-10-10

Diploma: CIRS

Artigo: 2.º, n.º 4,)

Assunto: Enquadramento fiscal de contagem de antiguidade para efeitos de tributação das indemnizações.

 
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FONTE: DGCI
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