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Polémica: Fisco recolhe todos os e-mails trocados pelos funcionários

Trabalhadores falam em violação de privacidade, Ministério das FInanças nega tudo

Está instalada a polémica: o Fisco recolheu todos os e-mails enviados e recebidos pelos funcionários, com destinatários e assunto incluídos. E mais: enviou a cada um deles a listagem completa. Para os sindicatos, pode estar em causa a violação da privacidade dos trabalhadores. O Ministério das Finanças garante que não.

Cerca de 11.500 funcionários da Direcção Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) receberam, na sua caixa de correio electrónica, uma mensagem com uma lista dos e-mails que trocaram em Janeiro. A recolha foi feita pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e, de acordo com a mensagem, o relatório foi extraído automaticamente com uma ferramenta denominada «Promodag Reports». Os funcionários não percebem porquê nem para quê.

Temem estar a ser vigiados e que as suas mensagens estejam a ser lidas, e por isso mesmo, a Comissão Nacional de Trabalhadores das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CNT) já apresentou queixa à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e outra à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na Assembleia da República.

Também os funcionários do Fisco tomaram medidas: o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (STI) escreveu uma carta ao director-geral dos Impostos, José Azevedo Pereira, para saber qual é o objectivo de tudo isto.

Citado pelo «Diário Económico» e pelo «Jornal de Negócios», o Ministério das Finanças garante que não há recolha de informação nem qualquer violação do direito à privacidade dos funcionários. «O relatório é gerado automaticamente e só é enviado para o detentor da conta de e-mail em causa, sendo que mais ninguém tem conhecimento do relatório, a não ser o próprio».

Os funcionários do Fisco já estão «escaldados». Em 2008, a Inspecção Geral de Finanças (IGF) acedeu e analisou milhares de e-mails sem autorização dos trabalhadores mas com autorização judicial. Tudo foi desencadeado por uma queixa do anterior director-geral dos Impostos, Paulo Macedo, à Polícia Judiciária (PJ). O responsável acreditava existir fuga de informação para os meios de comunicação social, o que significava a violação do dever de sigilo profissional a que estão obrigados estes trabalhadores.

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FONTE: TVI24
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Circular n.º 1/2011- DGAIEC - Procedimentos relativos à regularização fiscal e controlo dos veículos que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra “A” e letra “T”

Circular n.º 1/2011

Assunto: Procedimentos relativos à regularização fiscal e controlo dos veículos que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra “A” e letra “T”.

Considerando que os procedimentos relativos à regularização fiscal/introdução no consumo, dos veículos que se destinam ao serviço de aluguer de condutor – táxis, letra “A e letra “T”, nos termos do artº 53º do CISV, não se encontram devidamente harmonizados a nível das Alfândegas e; Considerando que importa estabelecer, nesta matéria, regras uniformes, nomeadamente no que respeita à documentação a exigir e aos controlos a efectuar; Determina-se, em conformidade com o despacho de 20/12/2010 da Senhora Subdirectora-Geral, Dr.ª Paula Mota, o seguinte:


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FONTE: DGAIEC
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Circular n.º 108/2010 - DGAIEC - STADA–Importação – 16ª Actualização do Manual da Declaração Aduaneira de Importação. Alterações decorrentes de nova legislação aplicável a 1.1.2011

Circular n.º 108/2010

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)

Assunto: STADA–Importação – 16ª Actualização do Manual da Declaração Aduaneira de Importação. Alterações decorrentes de nova legislação aplicável a 1.1.2011


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FONTE: DGAIEC
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Circular n.º 89/2010 - DGAIEC - Cessação da vigência do regime previsto no Decreto-lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro e fixação do prazo para o exercício do direito ao incentivo fiscal à destruição de veículo em fim de vida (VFV) e procedimentos a adoptar com vista à análise e decisão dos pedidos

Circular n.º 89/2010 - Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)

Cessação da vigência do regime previsto no Decreto-lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro e fixação do prazo para o exercício do direito ao incentivo fiscal à destruição de veículo em fim de vida (VFV) e procedimentos a adoptar com vista à análise e decisão dos pedidos.


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FONTE: DGAIEC
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Circular n.º 84/2010 - DGAIEC - Saída do território aduaneiro da Comunidade de mercadorias não cobertas por uma declaração aduaneira

Circular n.º 84/2010, Série II de 16 de Novembro de 2010

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)

Assunto: Saída do território aduaneiro da Comunidade de mercadorias não cobertas por uma declaração aduaneira.

 
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FONTE: DGAIEC
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Circular n.º 82/2010 - DGAIEC - Reconhecimento da isenção do ISP prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)

Circular n.º 82/2010 - DGAIEC

Assunto: Reconhecimento da isenção do ISP prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

Para os devidos efeitos, e em conformidade com o ponto 3.2.2.2 do Manual dos Impostos Especiais de Consumo, a seguir se identificam várias empresas e respectivas instalações beneficiárias de isenção do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), reconhecida para os produtos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do CIEC, consumidos nas referidas instalações:


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FONTE: DGAIEC
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Governo prepara fusão dos Impostos com as Alfândegas

 

Medida faz parte de um plano mais vasto de redução de estruturas na Administração Pública.


O Governo vai juntar numa única entidade a Direcção-geral dos Impostos e a Direcção-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, apurou o Diário Económico. A medida insere-se num plano mais vasto de redução de estruturas na Administração Pública que faz parte da proposta de Orçamento do Estado para 2011.

Na versão preliminar do documento o Governo assumia, aliás, que esta intenção geral era mais uma das medidas de contenção da despesa.

"Considera-se prioritária a redução de estruturas orgânicas na Administração directa e indirecta", lê-se na referida proposta do Governo.

Caso se venha a concretizar esta fusão, retoma-se uma antiga ideia, também de um Governo socialista, liderado por António Guterres, de juntar, numa única entidade a DGCI, a DGAIEC e também dos serviços informáticos. Na altura, a junção destas entidades seria feita num novo organismo, a Administração Geral Tributária. Desta vez, no entanto, segundo as informações recolhidas pelo Diário Económico, a direcção-geral responsável pelos serviços informáticos fica de fora.

A DGCI conta actualmente com cerca de dez mil funcionários e a DGAIEC com cerca de 1600. O primeiro organismo é liderado por Azevedo Pereira e o segundo por João de Sousa. O Diário Económico não sabe qual dos dois responsáveis ficará a liderar a nova estrutura.

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FONTE: ECONOMICO
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Circular - DGAIEC - Incentivos à aquisição de veículos automóveis ligeiros novos exclusivamente eléctricos

Circular n.º 75/2010

Assunto: Incentivos à aquisição de veículos automóveis ligeiros novos exclusivamente eléctricos.

Considerando que através do D.L. nº 39/2010, de 26 de Abril, se definiram as condições de base da política da mobilidade eléctrica, entre as quais se destacam os incentivos à aquisição e utilização de veículos eléctricos cuja regulamentação é remetida para portaria, em conformida-de com o disposto no art. 38.º do citado diploma;

Considerando que foi recentemente publicada a Portaria n.º 468/2010, de 7 de Julho que esta-belece os termos da concessão dos dois incentivos financeiros: um no montante de €5000 à aquisição dos primeiros 5000 veículos eléctricos automóveis ligeiros novos e o outro no valor €1500, à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida por troca com a aquisição de veícu-los eléctricos automóveis ligeiros novos;

Tendo em conta que importa estabelecer os procedimentos para a operacionalização da concessão dos referidos incentivos;

Determina-se em conformidade com o despacho de 13/08/2010 da Senhora Subdirectora-Geral, Dr.ª Paula Mota, o seguinte:


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FONTE: DGAIEC
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Circular n.º 66/2010 - Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)

Tendo em vista harmonizar a aplicação do novo Código dos Impostos Especiais do Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, esclarece-se, em conformidade com o despacho da Senhora Subdirectora-Geral Dra. Paula Mota, de 28/07/2010, o seguinte:

1. Artigo 10.º - Formalização da introdução no consumo

Em regra, a DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo. Contudo, o novo CIEC prevê uma excepção para os produtos tributados à taxa 0 ou isentos, em que a DIC deva ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte.

A referida previsão surge em benefício dos operadores económicos que introduzam no consumo produtos em relação aos quais não é devido imposto, pelo que deve ser interpretada como uma faculdade ou opção dos mesmos. Por conseguinte, nada obsta a que os operadores isentos possam igualmente processar DIC diárias, nos termos da regra geral, devendo para o efeito informar a estância aduaneira competente (EAC). Os operadores económicos que optem pela modalidade de DIC diária só podem processar DIC mensais mediante comunicação prévia à sua EAC.

Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, as pequenas destilarias, na acepção do artigo 79.º do CIEC, podem continuar, até 1 de Janeiro de 2012, a processar a DIC nos termos previstos pelo Despacho Normativo n.º 17/2004, de 26 de Março.

2. Artigo 23.º - Aquisição e manutenção do estatuto de depositário autorizado

2.1. A aquisição do estatuto de depositário autorizado depende, entre outros requisitos, do exercício de uma actividade económica principal que consista na produção, transformação, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Para efeitos do CIEC, deve considerar-se actividade económica principal aquela que conste da declaração de início de actividade apresentada na DGCI que, de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividade Económica (CAE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, mencione inequivocamente uma actividade que se enquadre na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do CIEC.

Este requisito deve ser verificado através do sistema informatizado disponibilizado às EAC, concretamente o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC).

No caso do interessado não possuir como código CAE uma actividade económica que preencha os requisitos legais, ou no caso do código CAE em causa não abranger directamente uma actividade que justifique a utilização de produtos sujeitos a IEC, o interessado deve fundamentar, a contento da EAC, essa eventual ligação que jus-tifique o pedido e mediante a comprovação do exercício dessa actividade através do pacto social.

2.2. A aquisição do estatuto de depositário autorizado depende igualmente da não con-denação por crime tributário ou por contra-ordenação tributária punível com coima igual ou superior a € 5000, nos últimos cinco anos, do comerciante em nome indivi-dual ou qualquer dos gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva.

No âmbito deste requisito, releva também a não condenação da pessoa colectiva por crime tributário ou por contra-ordenação tributária punível com coima igual ou supe-rior a € 5000, nos últimos cinco anos.

3. Artigo 23.º - Aquisição e manutenção do estatuto de depositário autorizado

O n.º 3 do artigo 24.º do CIEC introduz a regra dos controlos a posteriori, substituindo o prin-cípio de vistoria prévia atinente à concessão do respectivo estatuto IEC.

Em conformidade, os processos instruídos ou os actos praticados ao abrigo do CIEC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99 devem ser convolados e adequados ao novo Código, podendo os elementos recolhidos ser utilizados, por exemplo, no âmbito dos processos de fiscalização a posteriori, nomeadamente para efeitos da eventual revogação das autorizações, nos termos do artigo 33.º do CIEC.

Refira-se que a aquisição do estatuto de depositário autorizado, bem como a autorização do entreposto fiscal (EF) não são automáticas, antes dependem da decisão expressa do director da EAC, presumindo-se o indeferimento do pedido caso o director não se pronuncie no prazo de 30 dias previsto no n.º 3 do artigo 24.º do CIEC. Neste âmbito, nada obsta a que as infor-mações entretanto recolhidas possam servir de fundamento à respectiva decisão do dirigente da EAC.

4. Artigo 29.º - Aquisição do estatuto de destinatário registado

À autorização do estatuto de destinatário registado aplica-se o disposto no ponto 2 da presente circular.

5. Artigo 34.º - Validade e conservação dos documentos

A prevalência dos dados relativos ao documento administrativo electrónico (e-DA) à DIC, que constem no sistema informatizado nacional, em relação a quaisquer outros documentos, apli-ca-se a documentos que versem sobre a mesma matéria, como por exemplo os documentos mencionados no n.º 4 do artigo 36.º do CIEC.

A regra do artigo 34.º não prejudica a relevância, para efeitos fiscais ou administrativos, de outros documentos exigíveis e previstos em legislação tributária ou outra.

6. Artigo 35.º - Regime geral de circulação

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, a circulação exclusivamente no território nacional ou a expedição com destino a outro Estado-membro, incluindo a circulação de produtos sujeitos a IEC com destino à exportação, deve efectuar-se nos termos dos procedimentos previstos pelo CIEC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99.

7. Artigo 48.º - Perdas na armazenagem

No caso de as EAC apurarem perdas devem manter os seguintes procedimentos:

- Se os limites não forem ultrapassados, devem relevar esse facto e proceder à rectificação correspondente na ficha de conta corrente do entreposto fiscal;
- Se os limites forem ultrapassados, devem promover a liquidação oficiosa do imposto, bem como as necessárias averiguações e a eventual instauração de processo por infracção tributá-ria;
- Se forem constatados excedentes, devem proceder à rectificação da contabilidade do entre-posto fiscal.

8. Artigo 49.º - Perdas na circulação

No caso de serem apuradas perdas superiores aos limites fixados, deve a EAC manter os seguintes procedimentos:

- Promover as necessárias averiguações e a eventual instauração de processo por infracção tributária;
- Promover a liquidação do imposto, sempre que as perdas ocorram em território nacional;
- Os produtos sujeitos a imposto devem ser registados na contabilidade dos entrepostos fiscais destinatários já diminuídos das respectivas perdas.

9. Artigo 55.º - Garantias de circulação

As operações de circulação que ocorram integralmente em território nacional devem, em regra, ser garantidas pelo depositário autorizado expedidor ou pelo transportador. Deste modo, estamos perante uma obrigação totalmente nova para os titulares de entrepostos fiscais cujas operações se restringem ao território nacional.

Considerando a realidade do tecido empresarial, na sua grande maioria pequenas e médias empresas, bem como a actual conjuntura financeira, foi concedida, pelo Despacho n.º 661/2010/XVIII do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, uma moratória de 4 meses, a contar da data de publicação do novo CIEC, para que as referidas garantias possam ser constituídas pelos interessados. Assim, os titulares de entrepostos fiscais cujas operações de circulação se restrinjam ao território nacional deverão constituir as respectivas garantias de circulação até à data limite de 21 de Setembro.

Divisão de Documentação e Relações Públicas, em 28 de Julho de 2010.
O Director de Serviços
Francisco Curinha

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FONTE: DGAIEC
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Instruções de Aplicação das Regras Reguladoras da Concessão e Utilização do Procedimento de Domiciliação na Importação

O procedimento de domiciliação constitui um procedimento simplificado da declaração aduaneira previsto no Código Aduaneiro Comunitário (CAC)[1] e nas suas Disposições de Aplicação (DACAC)[2] que permite a sujeição de mercadorias a um regime aduaneiro, nas instalações do interessado ou em outros locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras, mediante a inscrição das mercadorias nos registos e a posterior apresentação de uma declaração complementar.

Apesar das normas reguladoras da concessão e utilização deste procedimento simplificado constarem da mencionada regulamentação comunitária, têm-se constatado uma reduzida aplicação prática deste procedimento.

A existência, no ordenamento jurídico nacional, do Decreto-Lei n.º 16/91, de 10 de Janeiro, que criou o regime simplificado de desalfandegamento no domicílio, também designado por regime de domiciliação ou, simplesmente, por domiciliação, tem conduzido a uma aparente confusão com o procedimento de domiciliação previsto no CAC e nas DACAC por força das designações semelhantes de ambos os procedimentos. A este respeito importa esclarecer que o procedimento de domiciliação previsto nas presentes Instruções não se confunde com o regime de domiciliação criado pelo Decreto-Lei n.º 16/91, pois este último constitui, em bom rigor, um mero regime de encaminhamento de mercadorias que, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, “faculta aos interessados, nos termos de um acordo celebrado com a administração aduaneira, encaminhar das fronteiras para as suas instalações, sempassagem obrigatória por uma estância aduaneira, mercadorias a eles destinadas recebidas directamente do estrangeiro para nelas serem desalfandegadas”.

O Regulamento (CE) n.º 1192/2008 da Comissão, de 17 de Novembro de 2008, alterou as DACAC e veio modificar os critérios e o processo de concessão da autorização do procedimento de domiciliação.

A necessidade de esclarecer o funcionamento deste procedimento simplificado e de divulgar as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1192/2008 justifica a divulgação de instruções sobre o funcionamento do procedimento de domiciliação.

Deste modo, em conformidade com o despacho de 5 de Maio de 2010 do Director-Geral, Dr. João de Sousa, determina-se o seguinte:

1.º São aprovadas as Instruções de Aplicação das Regras Reguladoras da Concessão e Utilização do Procedimento de Domiciliação na Importação, em anexo à presente circular da qual são parte integrante;

2.º O Ponto 11.1 das referidas instruções é aplicável, mutatis mutandis, aos processos relativos a pedidos de autorização de procedimento de domiciliação na importação pendentes à data de divulgação da presente Circular.

3.º A revogação todas as instruções internas constantes de circulares desta Direcção-Geral que disponham de forma contrária às instruções referidas no n.º 1.

4.º A presente circular é aplicável a partir da data da sua divulgação.

Manual

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[1] Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992.
[2] Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993.
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FONTE: DGAIEC
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