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DGCI adverte para cartas falsas sobre programas de facturação

Ministério das Finanças e da Administração Pública

- COMUNICADO DE IMPRENSA -
Cartas sobre certificação dos programas de facturação

Alguns empresários do sector da restauração têm vindo a receber cartas, supostamente enviadas por um Serviço de Finanças da área da Direcção de Finanças de Lisboa, chamando a atenção dos destinatários que incorrem no risco de sanções decorrentes da não certificação dos sistemas.

Alerta-se para o facto de que as mencionadas cartas não foram remetidas pela DGCI, constituindo uma grosseira falsificação do modelo em uso, dado que, nomeadamente, utilizam um layout desactualizado e o anterior logótipo da DGCI, pelo que as afirmações e recomendações delas constantes não são imputáveis a nenhum serviço da administração fiscal.

De facto, a Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, regulamentou a certificação prévia dos programas de facturação, tendo definido quais os sujeitos passivos obrigados a utilizar programas certificados, os requisitos que os programas devem observar, bem como as obrigações a cumprir pelos produtores de software.

Para os sujeitos passivos com volume de negócios superior a € 250 000 no ano de 2010, e não abrangidos por nenhuma das excepções previstas na referida Portaria, que tenham programas informáticos de facturação, a utilização de programa certificado tornou-se obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2011, estando o incumprimento desta obrigação sujeito a coima.

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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 36º, nº 5, f) - Facturação

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 36º, nº 5, f)

Assunto: Facturação

Processo: F061 2004308 - despacho do Director-Geral dos Impostos, em 24-07-2008

Conteúdo: O sujeito passivo A, exercendo a actividade de “Comércio por grosso de livros, revistas e jornais” - CAE 46492, vem, em exposição entrada nestes Serviços, solicitar parecer vinculativo nos termos do art.° 68.° da Lei Geral Tributária, sobre se os seus procedimentos de facturação cumprem com o disposto nos art.°s 36º e 38° ambos do CIVA (anteriormente art°s 35° e 37º - renumeração dada de harmonia com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 102/2008 de 20 de Junho), nomeadamente pelo aditamento da alínea f) ao n.° 5 do art.° 36° daquele diploma, pelo Decreto-Lei n.° 256/2003 de 21 de Outubro.



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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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