Acórdão do TJCE, Processo n.º C-267/09, 5 de Maio de 2011
Incumprimento de Estado – Livre circulação de capitais – Artigos 56.° CE e 40.° do Acordo EEE – Restrições – Fiscalidade direta – Contribuintes não residentes – Obrigação de designar um representante fiscal.
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) Pelo facto de ter aprovado e de manter em vigor o artigo 130.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que impõe aos contribuintes não residentes a obrigação de designar um representante fiscal em Portugal, quando obtenham rendimentos em relação aos quais é exigida a apresentação de uma declaração fiscal, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.° CE.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3) A República Portuguesa é condenada em três quartos das despesas. A Comissão Europeia é condenada no restante quarto.
4) O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.
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