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Acórdão do TCA - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR - DESPESAS CONFIDENCIAIS – IRC

I – As empresas concessionárias dos jogos de fortuna ou azar não estão sujeitas à tributação em sede de IRC pelo exercício dessa actividade, visto que sobre os rendimentos delas recai o imposto especial sobre o jogo.

II – Sendo as despesas confidenciais declaradas associadas e devidamente contabilizadas na actividade principal de exploração de jogos de fortuna ou azar, porque imputáveis a actividade não tributada em sede de IRC não carecem as mesmas de ser sujeitas a tributação autónoma em sede de IRC, por tal actividade ser uma actividade não sujeita a IRC.
Ver Acórdão

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FONTE: ITIJ
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Regresso ao período de tributação normal: o que (não) diz o Código do IRC

Sempre que o legislador teve oportunidade de se pronunciar sobre o tratamento fiscal concedido ao período intercalar, fê-lo apenas por referência ao período de transição que decorre da mudança para um período de tributação especial.

O IRC é devido por cada exercício económico o qual, regra geral, coincide com o ano civil.

O Código do IRC prevê, no entanto, a possibilidade de os sujeitos passivos, mediante autorização ministerial, e com fundamento em razões económicas, poderem adoptar um período de tributação diferente do período normal, o qual deverá ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios imediatos. Note-se que há situações que não necessitam de autorização.

Nos casos em que os sujeitos passivos transitem de um período de tributação coincidente com o ano civil para um período especial de tributação, tal situação irá gerar, no exercício em que ocorra a
mudança, um período de tributação intercalar - inferior a um ano - o qual será constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e o dia imediatamente anterior ao do início do novo período.

À semelhança do que sucede com os exercícios económicos coincidentes com o ano civil, ou em que é adoptado um período especial de tributação, o legislador também previu, relativamente aos períodos de transição, os termos em que deverão ser cumpridas algumas obrigações fiscais.

É o caso, por exemplo, da entrega da declaração Modelo 22, a qual deverá ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período de tributação especial.

Por seu turno, a IES/Declaração Anual deverá ser enviada até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período de tributação especial [intercalar].

A par do cumprimento das obrigações declarativas, o legislador teve, igualmente, a preocupação de regular outros aspectos com impacto para as empresas.

Trata-se do caso dos prejuízos fiscais, em que para efeitos da sua dedução, estabelece-se que quando o período intercalar é inferior a seis meses, tal não contará para efeitos da limitação temporal dos actuais 4 exercícios (expectáveis 5 - conforme Proposta do OE para 2012).

Outra situação prevista é a que respeita ao pagamento por conta, com referência ao período intercalar, fixando o Código do IRC que o imposto a ter em conta é o que corresponderia a um período de 12 meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo a esse período.

Aqui chegados importa, contudo, notar que assiste também aos sujeitos passivos a possibilidade de regressarem ao período de tributação coincidente com o ano civil, seja durante o período mínimo de cinco exercícios completos (mediante requerimento junto do Ministério das Finanças), seja após completo esse prazo.

Também nesta situação se deverá estar perante um período intercalar, o qual decorrerá entre o respectivo início e o dia imediatamente anterior ao do início do ano civil.

Estranhamente, porém, sempre que o legislador, ao longo do Código do IRC, teve oportunidade de se pronunciar sobre o tratamento fiscal (obrigações declarativas, prejuízos fiscais, e pagamento por conta) concedido ao período intercalar, fê-lo apenas por referência ao período de transição que decorre da mudança para um período de tributação especial.

Ou seja, quanto ao período intercalar resultante do regresso do sujeito passivo a um período de tributação coincidente com o ano civil, o Código do IRC nada refere.

A ausência de previsão expressa cria um vazio legal que se torna necessário preencher, pois ao regressarem ao período de tributação coincidente com o ano civil, os sujeitos passivos confrontam-se igualmente com uma série de questões que o período intercalar suscita.

Tentando descortinar uma solução para esta lacuna junto da Administração Tributária, poderemos encontrar alguns despachos que versam sobre o tema, onde são emitidos entendimentos sobre o
procedimento a adoptar pelas empresas nesta situação.

No entanto, são mais as respostas que ficam por dar do que as soluções que se encontram (e que não estão no Código do IRC).

Nesse sentido, e porque nos próximos tempos a lei fiscal irá ser alterada, por via do Orçamento do Estado esta será então uma ocasião para a previsão desta situação no Código do IRC. Contudo, e numa primeira leitura à proposta do OE para 2012, resulta que esta situação continua a não estar expressamente contemplada no Código do IRC.

TOME NOTA

• O IRC é devido por cada exercício económico o qual, regra geral, coincide com o ano civil.
• Prevê-se a possibilidade de ser adoptado um período de tributação diferente do período normal.
• No exercício em que ocorre a mudança surge um período de tributação intercalar - inferior a um ano.
• O legislador previu os termos em que deverão ser cumpridas várias obrigações fiscais relativas a esse período intercalar.
• Ficam, porém, fora da previsão legal no Código do IRC as implicações quanto ao período intercalar decorrente da mudança para um período de tributação especial para o período de tributação normal.
• A ausência de previsão expressa cria um vazio legal, necessário de ser preenchido.
• Proposta do OE para 2012 não preenche lacuna na lei fiscal.

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Acórdão do TJCE - Livre circulação de capitais – Imposto sobre o rendimento – Certificação do imposto das sociedades efetivamente pago sobre dividendos de origem estrangeira – Prevenção da dupla tributação dos dividendos – Crédito fiscal para dividendos pagos por sociedades residentes – Provas exigidas quanto ao imposto estrangeiro imputável

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

«Livre circulação de capitais – Imposto sobre o rendimento – Certificação do imposto das sociedades efectivamente pago sobre dividendos de origem estrangeira – Prevenção da dupla tributação dos dividendos – Crédito fiscal para dividendos pagos por sociedades residentes – Provas exigidas quanto ao imposto estrangeiro imputável»


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FONTE: TJCE
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Acórdão do STA - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - REVISÃO OFICIOSA - ADMINISTRAÇÃO FISCAL - REPORTE DE PREJUÍZOS - MÉTODOS INDICIÁRIOS – IRC

I - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do CPT a revisão oficiosa dos actos tributários terá lugar se a revisão for a favor da administração fiscal, com base em novos elementos não considerados na liquidação e dentro do prazo de caducidade, entendendo-se como novos os elementos não considerados na liquidação revista e não apenas os factos e elementos de prova até então desconhecidos da Administração fiscal.

II - O artigo 46.º n.º 2 do Código do IRC não proíbe que, num exercício em que o lucro tributável é apurado a partir da contabilidade do sujeito passivo, sejam deduzidas perdas de anos anteriores, ainda que apuradas por métodos indirectos.

 
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FONTE: ITIJ
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Acórdão do TCA do Sul - IRC - NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA - CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO - DECISÃO SURPRESA - DUPLA TRIBUTAÇÃO - REINVESTIMENTO DE MAIS VALIAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

I) - Havendo a obrigação de conhecer do vício de dupla tributação relativamente a uma correcção técnica, vício suscitado pela recorrente nas suas alegações e já invocado na petição de inicial e não se vislumbrando na sentença recorrida qualquer referência directa ou implícita a tal questão, padece a mesma de omissão de pronúncia, encontrando-se ferida da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, procedendo, em consequência, a 1ª conclusão da alegação da recorrente.

II) - E haverá que conhecer em substituição do mérito do recurso contencioso interposto pelo recorrente, pois o processo reúne todos os elementos para decidir (cfr. artigo 715º n.º 1 do CPC).

III) - De harmonia com a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido (artº 715º, nº 2 do CPC, na sua actual redacção) os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio.

IV) -É também pacífico que a obrigação de substituição do TCAS ao tribunal recorrido, imposta pelo nº 2 do artº 715º do CPC, existe mesmo que o recorrido – como aconteceu «in casu»- não tenha lançado mão do disposto no artº 684º-A, nº 1 do mesmo Código devendo, como as partes não se pronunciaram sobre o objecto desta decisão, o relator deste processo, antes de proferir aquela decisão, a fim de evitar decisões surpresa, mandar notificar cada uma das partes para, em dez dias, se pronunciarem sobre as questões objecto dessa decisão, nos termos do nº 3 do artº 715º.

V) -O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial administrativo e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa.

Assim, caso não seja dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, o Acórdão em causa incorreria em nulidade, por violação do principio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil.

VI) -O artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

VII) -O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões -surpresa.

VIII) -Tendo o recurso sido decidido com base nos factos alegados e provados, factos esses de que a recorrente teve conhecimento e contra os quais poderia esgrimir os argumentos que entendesse convenientes, na altura própria, a decisão tomada no acórdão em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa.

IX) -Acrescente-se que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências.

X)- A dupla tributação configura uma situação em que o mesmo facto tributário se integra na hipótese de incidência de duas normas tributárias diferentes, o que implica, de um lado, a identidade do facto tributário e, do outro, a pluralidade de normas tributárias.

XI)- Fundamental para que haja dupla tributação é que ambas as normas colidam i. é, se apliquem ao caso concreto, originando assim duas pretensões tributárias; e, para que haja uma efectiva dupla tributação ou “in praxi” é mister que ocorra um concurso real de normas em que o mesmo facto recai na previsão de duas normas tributárias pertencentes a ordenamentos distintos, inexistindo mecanismos que paralisem a eficácia de qualquer delas.

XII)- Mas também existe a chamada dupla tributação virtual ou “in thesi” decorrente do concurso aparente o qual existe quando o mesmo facto recai na esfera de incidência de duas normas sem que haja a aplicação concreta de ambas, ou havendo a aplicação apenas de uma. Isto por força de determinadas regras em vigor à data dos factos insertas em nos ordenamentos legislativos contendo normas de conflitos proibindo a dupla tributação como factor de insegurança jurídica, ou em tratados contra a dupla tributação que regem as relações entre os Estados contratantes, em que a dupla tributação existiria caso ambos os ordenamentos fossem aplicados isoladamente.

XIII) - Independentemente da recorrente ter ou não manifestado a intenção de reinvestimento do saldo das mais valias obtidas, a verdade é que não foi posto em causa pela Administração tributária que a recorrente, de facto, procedeu ao reinvestimento da mais valia apurada no exercício em causa de 1999 no subsequente exercício de 2000, portanto dentro do lapso de tempo referido no artigo 44° do CIRC.

XIV) - O que releva em direito fiscal, são as realidades económicas, as situações reais que expressam a percepção do rendimento ou a capacidade contributiva, e não as meras roupagens com que, por vezes, se apresentam, exteriormente, pelo que a mais valia apurada em 1999 foi, de facto, reinvestida no exercício de 2000, não obstante não ter sido formulada a intenção expressa de reinvestimento, não pode ser tributada, atento o estatuído no artigo 44.° do CIRC, na redacção, então, vigente.

XV)- Entendimento contrário, como o que foi perfilhado pela AT e pela sentença sob recurso, traduziria uma situação de dupla tributação, porquanto, no pressuposto da isenção de tributação da mais valia, a impugnante, em conformidade com o disposto no artigo 44.°/6 do CIRC e 7.°/7 da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, procedeu à correcção do montante das reintegrações e amortizações aceites como custo, deduzindo o valor da mais valia alegadamente não tributada o que concerne aos exercícios dos anos de 2000 e 2001.


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FONTE: ITIJ
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE IRC - EFEITO SOBRE A IMPUGNAÇÃO DO PAGAMENTO EFECTUADO AO ABRIGO DO DL 124/96, DE 10/08

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

· A «voluntas legis» é claramente a de permitir ao contribuinte o pagamento condicional da dívida, ao abrigo do DL 53/88, de 25/2, sem ter de renunciar ao seu direito de impugnar.

· O requerimento apresentado pela recorrente a solicitar a concessão dos benefícios não consubstancia, de forma explícita ou implícita, uma renúncia ao direito de impugnar como foi declarado no despacho recorrido.

· Assim, havendo sido solicitado e autorizado o pagamento do imposto em causa nos autos ao abrigo da Lei nº 53/88, não ocorre, por força da lei ou por vontade das partes, qualquer impedimento ou restrição ao prosseguimento da impugnação judicial contra a liquidação do mesmo imposto.

· Hoje, o n° 3 do artº 9º da LGT ao determinar que o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei, visou pôr ponto final a certa jurisprudência que entendia que um contribuinte que pagasse o imposto, eventualmente devido, nos quadros de leis que concedem benefícios fiscais (vulgo "amnistias fiscais"), renunciava implicitamente ao direito de reclamar ou impugnar esse pagamento.

· Assim, é hoje pacífico que um contribuinte que receba certos benefícios, ou que pague o imposto em condições mais favoráveis do que aquelas previstas na lei "geral", poderá continuar a exercer todos os direitos previstos na lei contra esse pagamento, sem embargo de o número 3 do artº 9º da LGT permitir que o contribuinte, voluntária e expressamente, renuncie ao direito na declaração de adesão aos princípios e vantagens previstos na lei, tratando-se, pois, de uma renúncia voluntária, não podendo a lei impor tal condição como pressuposto do gozo dos benefícios ou vantagens previstos.

· Por sua vez, no art.°96° do mesmo diploma legal determina expressamente que o direito de impugnação ou recurso não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei (nº1) e que a renúncia ao exercício do direito de impugnação ou recurso só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal (nº2).


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FONTE: ITIJ
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – IRC - CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO - PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO – COMPENSAÇÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

Doutrina que dimana da decisão:

1. O vício de contradição entre os fundamentos da decisão e a conclusão nela alcançada, conducente à declaração da sua nulidade, como vício formal que é, reconduz-se a uma falta de consequência lógica-formal entre as suas premissas e a conclusão alcançada, num encadeado lógico e consequente, em que os fundamentos mais não são do que o esteio, o suporte, lógico e coerente, que a tal conduz, sendo aferida por ela própria, que não por outros fundamentos que dela não constam;

2. O RCPIT prevê vários tipos de inspecção, sendo que o relativo a consulta, recolha e cruzamento de elementos, entre outros, não se encontra sujeito a ordem de serviço para esse efeito;

3. A ultrapassagem do prazo de duração do procedimento de inspecção não culmina de anulação a posterior liquidação, mas tão só o de não contar como período de suspensão no decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação;

4. Tendo o contribuinte na sua escrita, cometido uma irregularidade ao inscrever um custo por valor acima do real, o mesmo, na parte injustificada, não constitui um custo fiscal do exercício e se tiver feito reflectir tais valores nos montantes das existências, para poder operar a devida compensação ou balanceamento, deve apresentar uma declaração de substituição, ou não sendo esta já possível, uma reclamação graciosa.


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FONTE: ITIJ
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Manual de Instruções do Quadro 07 da declaração Mod. 22




Manual de Instruções do Quadro 07 da declaração Mod. 22





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FONTE: DGCI
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – IRC – PROVISÕES - JUROS COMPENSATÓRIOS – FUNDAMENTAÇÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

1. Tal como em sede de Contribuição Industrial, também hoje em sede de IRC, é possível a constituição de provisões destinadas a fazer face às perdas de valor que sofrerem as existências;

2. O montante desta provisão corresponde à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes no balanço no final do exercício e o preço de mercado referido à mesma data, que corresponderá ao preço de venda, quanto aos produtos destinados à venda;

3. O preço de venda é o constante em elementos oficiais, e na falta destes, serão os últimos que em condições normais tenham sido praticados pela empresa ou os que no termo do exercício forem correntes no mercado, desde que sejam considerados idóneos ou de controlo inequívoco;

4. Tendo a empresa fornecido à AT um tabela de preços, devem ser estes os considerados como correntes no mercado e como tal constitutivos para efeito dessa provisão, que não os montantes dos preços líquidos praticados pela mesma na venda de alguns desses produtos a seus clientes, com elevadas margens de desconto;

5. A liquidação de juros compensatórios encontra-se também sujeita a fundamentação, de molde a dar a conhecer ao contribuinte as razões dessa liquidação, ainda que possa ser mínima, designadamente devendo conter o início e o fim do período dos juros, taxa aplicável, montante sobre que incide e norma ao abrigo da qual foram liquidados.


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FONTE: ITIJ
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Acórdão do TCA do Sul - NORMAS ANTI-ABUSO - RAZÃO DE SER E ÂMBITO DE APLICAÇÃO – IRC - ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL – CADUCIDADE - PRINCÍPIO DA BOA FÉ - ELEMENTOS DAS NORMAS ANTI- ABUSO - CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS ANTI -ABUSO ÍNSITAS NO ARTº 38º Nº 2 DA LGT

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

I) – As normas anti-abuso encontram a sua “raison d´être” no comportamento evasivo e fraudatório dos sujeitos passivos em matéria fiscal tem e na necessidade de estabelecer meios de reacção adequados por forma a garantir o cumprimento do princípio da igualdade na repartição da carga tributária e na prossecução da satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas (cfr.art°.103, n°.1, da C.R. Portuguesa).

II) – Isso porque é inerente à racionalidade económica a minimização dos impostos a suportar, podendo utilizar-se várias vias para atingir tal desiderato, embora a fronteira de distinção entre elas nem sempre seja fácil de vislumbrar e nesse sentido são seguidas normalmente as vias da gestão ou planeamento fiscal da evasão ou elisão fiscal e da fraude fiscal.

III) – Assim, através da primeira das apontadas vias, procura-se a minimização dos impostos a pagar de um modo totalmente legítimo e lícito, querido até pelo legislador, ou deixado à liberdade de opção do contribuinte, como sejam os benefícios fiscais e as alternativas fiscais (v.g.a decisão de tributação separada, ou conjunta, em sede de uniões de facto no I.R.S.; a opção pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada para a determinação do lucro tributável em sede de I.R.C.; a opção, ou não, pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades em I.R.C.) pelo que, dentro dos limites da lei e do direito, o sujeito passivo pode escolher as formas menos onerosas de tributação tendo como limite da sua pretensão minimizadora a fraude à lei.

IV) -A evasão ou elisão fiscal, dá-se pela prática de actos ou negócios lícitos mas que a lei fiscal qualifica como não sendo conformes com a substância da realidade económica que lhe está subjacente, assim devendo qualificar-se como anómalos, anormais ou abusivos, sendo também caracterizados como comportamentos "extra legem", em contraposição com a via da fraude fiscal, caracterizada como "contra legem" e dos comportamentos tributários evasivos resulta um sério entrave à concorrência empresarial, uma notória erosão das receitas fiscais, a distorção do princípio da equidade e um claro menosprezo do cumprimento das regras de cidadania, situações que se fundam em causas de carácter político, económico, psicológico e técnico. E as formas utilizadas giram em torno de actos e contratos atípicos ou anormais visando tornear a lei (vg. utilização do regime especial de tributação dos grupos de sociedades - art°.63 e seg. do C.I.R.C. - através da produção de menos-valias ou da utilização de benefícios fiscais através da transmissão de prejuízos) ou interpretando-a com fins diversos daqueles que o legislador tinha em mente, designadamente aproveitando-se da existência de jurisdições fiscais diferentes para escolher, apenas por motivações de diminuição do imposto a pagar, a localização mais favorável para a residência de pessoas singulares ou colectivas ou para nelas instalar "estruturas" que não desempenham outra função que não seja permitirem essa diminuição.

V) -A fraude fiscal consiste na realização de actos ou negócios ilícitos frontalmente contrários à lei fiscal, por isso mesmo também designados como "contra legem", sendo deles exemplo a não entrega ao Estado dos tributos cobrados a terceiros, a obtenção de reembolsos de tributos indevidos, a alteração ou ocultação de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou de declarações fiscais, ou a existência de negócios simulados, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza.

VI) –É em vista de tais situações que os Estados se preocupam com a tomada de medidas visando combater os comportamentos evasivos e fraudatórios dos sujeitos passivos através das designadas cláusulas específicas anti-abuso (de que são exemplo as normas contidas nos art°s.58, relativa a preços de transferência, e 61, atinente à subcapitalização, ambas do C.I.R.C.), e cláusulas gerais anti-abuso (de que é exemplo a norma contida no art°.38, n°.2, da L.G.Tributária).

VII) - o art°.63, n°.3, do C. P. P. Tributário, na redacção da Lei 15/2001, de 5/6, sobre o prazo de caducidade estabelece que "O procedimento referido no número anterior pode ser aberto no prazo de três anos após a realização do acto ou da celebração do negócio jurídico objecto da aplicação das disposições antiabuso".

VIII) -Tendo presente que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.art°.11, da L.G. Tributária; art°.9, do C.Civil), pelo que, para determinar qual o termo inicial do consagrado prazo de três anos, ao contrário do que entende a A., de que os negócios jurídicos que devem abarcar a previsão da norma no caso concreto são os contratos de mútuo realizados nos anos de 1995 a 1997, situação que, manifestamente, impediria a aplicação da norma geral anti-abuso ao caso "sub judice" devido a caducidade do direito de instaurar o procedimento anti-abuso (cfr.n°.4, als. d), f) e g), da matéria de facto provada), mas, uma vez que nos encontramos perante um conjunto complexo de actos sujeito a uma arquitectura global, nos quais vamos encontrar eventos preparatórios, como aqueles a que quer dar realce a A., tal como outros com características complementares, somente na sua visão completa se detectando o desenho elisivo.

IX) – Estamos aqui perante as denominadas "step by step transactions" nas quais se encontra uma "facti species" complexa, envolvendo uma sucessão de actos/ negócios coordenados entre si, embora possam ocorrer em momentos temporais diversos, e com o objectivo comum de conseguir uma vantagem fiscal. Face a esta espécie de operações, deve o aplicador da lei operar um tratamento integrado visualizando-as como uma única transacção, propendendo para um único e final resultado. Trata-se da "step transaction doctrine", a qual se deve aplicar ao caso dos autos, daí decorrendo que a disposição anti -abuso pode e deve aplicar-se ao momento decisivo e final que é representado, "in casu", pela recepção de acréscimos patrimoniais como dividendos dedutíveis, em vez de juros, que seria o que aconteceria na ausência da operação compósita evasiva.

X) – Visto que a recepção dos acréscimos patrimoniais enquanto dividendos dedutíveis (ao abrigo do art°.46, do C.I.R.C.), em vez de juros susceptíveis de tributação em sede de lucro tributável da A. (nos termos do art°.20, n°.1, al. c), do C.I.R.C.), se verificou nos anos de 2000, 2001 e 2002 e o procedimento de inspecção externa em consequência do qual foi estruturado o despacho objecto do presente recurso contencioso foi iniciado em 26/11/2003, para os exercícios de 2000 e 2001, e em 5/3/2004, para o exercício de 2002, deve concluir-se que os procedimentos inspectivos foram iniciados em tempo, assim não ocorrendo a caducidade dos mesmos.

XI) -O princípio da boa fé, um dos princípios do direito civil (cfr.art°s.227, 334 e 762, do C.Civil), encontra consagração legal no âmbito do direito público no art°.6°-A, do C. P. Administrativo, definindo-se doutrinariamente como um padrão objectivo de comportamento e, concomitantemente, um critério normativo da sua valoração e significando, enquanto princípio geral de direito, que qualquer pessoa deve ter um comportamento correcto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outras pessoas, mais se devendo tal análise reconduzir a normas jurídicas, e não apenas a estados espirituais ou psicológicos, sendo que este princípio deve igualmente reger as relações entre a Administração e os administrados, pelo que o órgão ou agente que actue no exercício de um poder público está impedido de agir de má fé, utilizando artifícios ou qualquer outro meio, por acção ou omissão, tendo em vista enganar o administrado. Porém, o administrado só poderá invocar o princípio da boa fé quando tenha um motivo sério para acreditar na validade do acto a que tenha ajustado a sua conduta e desde que tenha sido levado a tomar medidas em prejuízo dos seus interesses.

XII) – Ora, limitando-se a A. a invocar a existência de um alegado comportamento de má fé da A. Fiscal, sem ter demonstrado, objectiva ou subjectivamente, tal factualidade acrescendo que, no tocante à alegada violação do dever de imparcialidade pela Fazenda Pública, também foi demonstrada pela A. qualquer desproporcionalidade na conduta da A. Fiscal para que tal violação se tenha por verificada ou possa ser sancionada.

XIII) –O art°.38, n°.2, da L. G. Tributária, na redacção resultante da lei 30-G/2000, de 29/12 (cfr.art°.12, do C.Civil),ao estatuir que "são ineficazes no âmbito tributário os actos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, actos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios, efectuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas", em tal previsão consagra quatro pressupostos da sua aplicação, os quais são: 1-O elemento meio - o qual tem a ver com a forma utilizada, portanto, com a prática de certos actos ou negócios dirigidos, essencial ou principalmente, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos; 2-O elemento resultado - o qual visa a vantagem fiscal como fim da actividade do contribuinte, portanto, a redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos; 3-O elemento intelectual - o qual tem a ver com a motivação fiscal do contribuinte, portanto, com o facto dos actos ou negócios pelo mesmo praticados serem essencial ou principalmente dirigidos ao resultado que é a vantagem fiscal; 4-Elemento normativo - o qual tem a ver com a reprovação normativo -sistemática da vantagem obtida, portanto, o contribuinte actua com manifesto abuso das formas jurídicas (cfr.art°.63, n°,2, do C.P.P. Tributário).

XIV) - O elemento sancionatório ínsito na referida estatuição é a ineficácia, no âmbito tributário, dos actos ou negócios jurídicos em causa, os quais passam a ser inoponíveis à A. Fiscal, dependendo a sua aplicação da verificação cumulativa dos pressupostos consagrados na sua previsão, os quais se verificaram no caso vertente, porquanto:

a) os negócios jurídicos em causa nos presentes autos prendem-se com os empréstimos realizados pela A. a outras empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, através de uma sua participada, de forma pré -planeada, como o demonstra o facto de, em regra, a canalização dos fluxos financeiros da A. para aquela empresa serem seguidamente remetidosàs empresas terceiras beneficiárias de tais empréstimos, igualmente se devendo levar em consideração que os gerentes de tal participada eram quadros integrados no grupo empresarial em causa, o que lhes permitia tomar as deliberações adequadas e oportunas relativamente aos empréstimos a conceder, tudo visando a minimização dos impostos a suportar.

b) O segundo pressuposto também se verifica já que foi utilizada a situação tributária da empresa participada, a qual beneficia de isenção de I.R.C. (no âmbito do desenvolvimento das suas actividades na Zona Franca da Madeira - cfr. Decreto Regulamentar n°.53/82, de 23/8), para efectuar os empréstimos de capitais a entidades terceiras e beneficiando da correspondente recepção dos acréscimos patrimoniais enquanto dividendos dedutíveis ao abrigo do art°.46, do C.I.R.C., em vez de juros susceptíveis de tributação em sede de lucro tributável da A. nos termos do art°.20, n°.1, al.c), do C.I.R.C..

c) Também no caso concreto ocorre o terceiro pressuposto, pois a motivação fiscal do contribuinte assentou no facto dos actos ou negócios pelo mesmo praticados serem essencial ou principalmente dirigidos ao resultado que é a vantagem fiscal e está demonstrado que, de modo deliberado a A. utilizou a sua comparticipada para conceder os empréstimos a outras empresas por forma a socorrer-se do seu estatuto de isenção em sede de I.R.C. para eliminar a tributação fiscal, convertendo os juros pagos em resultado de tais empréstimos em dividendos, dedutíveis ao abrigo do art°.46, do C.I.R.C.

d) -Por fim, quanto ao quarto pressuposto, que se liga à reprovação normativo -sistemática da vantagem obtida (cfr.art°.63, n°.2, do C.P.P. Tributário), o comportamento da A. revela-se anti -jurídico, atento o espírito da norma isentadora do imposto (cfr. Decreto Regulamentar n°.53/82, de 23/8), desde logo, porque a única actividade económica que a dita participada desenvolve na Zona Franca da Madeira consiste na aplicação das prestações suplementares que a mesma recebe da A. e transfere de seguida para entidades terceiras, não possuindo quaisquer meios físicos para a prossecução do seu objecto social.

XV) Esta concepção anti –juridicista é a também acolhida ao nível das instâncias jurisdicionais comunitárias manifestada na prolação de diversos acórdãos do T.J.C.E., em que pontifica o acórdão "Cadbury Schwepps", respeitante ao processo C-196/04, de 12/9/2006, no qual se decidiu que quando a minimização da tributação "diga apenas respeito aos expedientes puramente artificiais destinados a contornar o imposto nacional normalmente devido não deverá aceitar-se a posição do sujeito passivo, a não ser que seja demonstrado que a referida sociedade controlada está realmente implantada no Estado-Membro de acolhimento e aí exerce actividades económicas efectivas", o que não sucede no caso em apreciação, como o revela a materialidade apurada.

XVI) A interpretação da norma constante do art°.38, n°.2, da L.G.Tributária, deve ser operada em conformidade com a Constituição, sob pena de declaração da inconstitucionalidade da mesma, nomeadamente devido à violação do disposto no art°.103, da Constituição da República, o que passando muito embora pelo respeito pela liberdade de opção quanto às formas de gestão empresariais visando obter todas as vantagens fiscais possíveis, assim devendo ser restringidas as limitações públicas a tal liberdade de opção empresarial, não deve ser entendida como um direito absoluto, mas apenas aceitável no plano de razoabilidade com base num relacionamento social que se pretende justo e equilibrado face à óbvia constatação da existência de direitos conflituantes (cfr.art°.18, n°.2, da Constituição da República).

XVII) Um dos limites à liberdade de gestão empresarial, é o da subsistência e manutenção do sistema fiscal visando a satisfação das necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas no quadro de uma repartição justa do rendimento e da riqueza criados (cfr.art°.103, n°.1, da Constituição da República), estabelecendo a lei, para tanto, mecanismos de planeamento fiscal, ao mesmo tempo que visa prevenir a ocorrência de situações de evasão e fraude fiscais por razões de justiça social nessa medida se justificando a adopção de decisões de limitação legítima de direitos, liberdades e garantias em confronto.

XVIII) Sendo certo que a liberdade de gestão fiscal tem a sua expressão nas liberdades de iniciativa económica e de empresa, contempladas nos art°s.61, 80, al.c), e 86, da Constituição da República, também o é que a legitimação da liberdade das empresas, guiando-se pelo planeamento fiscal, passa, nomeadamente, pela escolha da forma e organização da empresa (v.g. empresa individual/empresa societária, estabelecimento estável/sociedade afiliada), do financiamento (v.g. autofinanciamento, heterofinanciamento, recurso a suprimentos), dolocal da sede da empresa, afiliadas e estabelecimentos estáveis, da política de gestão de défices e da política de reintegrações e amortizações.

XIX) Todavia, a liberdade de gestão fiscal das empresas, vista pelo lado do Estado, concretiza-se no princípio da neutralidade fiscal, o qual tem clara expressão no art°.81, al. f), da Constituição (após a revisão efectuada pela Lei Constitucional 1/2005, de 12/8), norma em que se estabelece como incumbência prioritária do Estado, assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolista e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral.

XX) Assim, não estando, nem podendo estar em causa a liberdade de escolha do contribuinte na conformação dos seus negócios, ou, dito de outro modo, não estando em causa o exercício da sua autonomia privada, o que se limita é a possibilidade de a vontade do contribuinte ser relevante no que respeita ao grau da sua oneração fiscal, pelo que a interpretação da norma constante do art°.38, n°.2, da L. G. Tributária, produzida pela A. Fiscal e sufragada por este Tribunal nos sobreditos termos é conforme com a Constituição.


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FONTE: ITIJ
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Autarquias obrigadas a devolver impostos às empresas

O Supremo Tribunal Administrativo decidiu que as empresas que integram o regime especial de tributação dos grupos de sociedades não têm de pagar a derrama sobre o IRC que lhes tem sido exigida desde 2008.

Desde 2008 que a Administração Fiscal exige às empresas que integram grupos económicos o pagamento de derrama, imposto que também é exigido aos grupos.

Agora, segundo uma notícia avançada pelo "Jornal de Negócios", o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que a derrama depende do IRC, apesar de constituir uma receita municipal, o que obriga as autarquias a reembolsar as empresas que já pagaram IRC e a derrama sobre o IRC.

Só em 2009, avança o "Jornal de Negócios", o IRC rendeu às autarquias 313 milhões de euros, mas não é possível determinar que parcela foi paga por empresas.

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IRC Derrama 2011: Tabela de Taxas de Derrama a aplicar no período fiscal de 2010

Assunto: IRC derrama 2011 ( relativo a 2010)

Tabela de Taxas de Derrama a aplicar no período fiscal de 2010


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FONTE: DGCI
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Acórdão do STA - DIRECTIVA – ISENÇÃO - RETENÇÃO NA FONTE – IRC – REQUISITOS - JUROS INDEMNIZATÓRIOS

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão ocorre quando falte em absoluto a indicação desses fundamentos, e não quando ocorre deficiência ou incongruência da fundamentação, erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta.

II - A Directiva 90/435/CEE, de 23 de Julho, impôs ao Estado Português a isenção de tributação na fonte dos lucros distribuídos pela sociedade afiliada residente em Portugal à sociedade mãe residente noutro Estado-membro quando esta detenha, pelo menos, 25% do capital social daquela (nº 1 do art.º 5.º), mas estabeleceu um regime transitório, permitindo-lhe continuar a efectuar a retenção na fonte de imposto até uma data que não poderia ser posterior ao fim do oitavo ano seguinte à data de entrada em aplicação da Directiva (nº 4 do art.º 5.º), isto é, até ao fim do oitavo ano seguinte a 1 de Janeiro de 1992 (artigo 8°).

III - Tendo esse regime derrogatório terminado em 31 de Dezembro de 1999, a norma contida no nº 1 do artigo 5.° da Directiva, sobre a isenção de tributação, entrou em pleno vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, pelo que as taxas reduzidas de IRC previstas nos artigos 69.º e 75.º do CIRC (na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 123/92, de 2 de Julho) deixaram de poder ser aplicadas a partir de então.

IV - Tendo essa Directiva efeito directo na ordem jurídica interna e gozando as normas comunitárias de primazia sobre o direito interno (art. 8.º da CRP), a Impugnante podia invocar directamente, como invocou, o estatuído no artigo 5° n.° 1 da Directiva a partir de 1 de Janeiro de 2000.

V - Embora essa Directiva não estabeleça normas procedimentais para a comprovação dos requisitos materiais de que depende a aplicação da isenção, estes requisitos têm de ser comprovados pelos Estados contratantes, pois que lhes incumbe verificar se o contribuinte está ou não em condições de beneficiar da exclusão de incidência de imposto, definindo os adequados instrumentos de verificação ou meios de prova sem violar o espírito da convenção.

VI - Só com a norma introduzida no n.º 4 do artigo 14.º do CIRC pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, se passou a exigir na legislação portuguesa a apresentação, para efeitos de aplicação daquela isenção, de certificado de residência composto por «declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos» para efeitos de obtenção da isenção», pelo que embora a Administração devesse exigir, durante o ano de 2000, prova da residência da entidade beneficiária dos rendimentos para efeitos de comprovação da isenção, não podia fazer depender essa prova de um único e específico meio de prova, maxime do documento referido nesse n.º 4 do artigo 14.º do CIRC, dado que esse preceito só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001, não estando, assim, em vigor durante o ano de 2000.

VII - Nos anos de 2001 e 2002 a Impugnante já estava obrigada a apresentar a prova aludida no nº 4 do artigo 14.º do CIRC, mas o facto de não dispor dessa prova antes da colocação dos rendimentos à disposição do respectivo titular ou da data para pagamento do imposto não a impede de ficar desobrigada da entrega do imposto se entretanto comprovou a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção, conforme resulta do regime fixado no nº 4 do artigo 48º da Lei nº 67-A/2007, de aplicação retroactiva.

VIII - Tendo a Administração efectuado as liquidações adicionais num momento em que já sabia, perante a prova apresentada, que não se verificava o facto tributário subjacente, está-se perante um acto ilegal, que configura uma situação de erro imputável aos serviços para efeitos no disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT, pelo que são devidos juros indemnizatórios.


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FONTE: ITIJ
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Acórdão do STA - REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – PRAZO - MATÉRIA COLECTÁVEL - DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I – O regime simplificado de determinação do lucro tributável, previsto no artigo 53.º do Código do IRC, tem carácter facultativo e não obrigatório - sob pena de violação da disposição constitucional de que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real» (n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa).

II – A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos nomeadamente na declaração de início de actividade [alínea a) do n.º 7 do artigo 53.º do Código do IRC].

III – A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável tem validade por um período de três exercícios, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º do Código do IRC (aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro).

 
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FONTE: ITIJ
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IRC: Tribunal de contas quer maior controlo

Benefícios de milhões

O Tribunal de Contas (TC) constatou que os montantes mais elevados da despesa em IRC relativos a benefícios fiscais, em 2009, dizem respeito a um reduzido número de contribuintes. Só três beneficiários, aponta o organismo liderado por Oliveira Martins, representaram uma despesa fiscal de 26,2 milhões de euros.

Os elevados montantes envolvidos e a disparidade dos valores declarados levaram o TC a recomendar à Direcção-Geral dos Impostos que "proceda ao controlo e a eventual inspecção das operações subjacentes aos respectivos montantes". Os juízes dão mesmo pistas sobre os contribuintes a controlar, embora sem os identificar: um que declarou 8,3 milhões de euros de despesa fiscal resultante de benefícios às zonas francas, outro que declarou 11,2 milhões de euros relativos a benefícios à interioridade e um outro de 6,7 milhões de euros resultantes de benefícios à investigação e desenvolvimento.

No relatório da Auditoria à Despesa Fiscal, o TC sublinha que "mais de 68% da despesa fiscal em IRC é resultante de seis benefícios e mais de 53% provém de apenas três". Por outro lado, mais de 47% da despesa gerada pelos seis benefícios provém dos seus dez maiores beneficiários, o que "suscita questões relativas à equidade e à justiça dos respectivos regimes".
 
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Acórdão do TCA do Sul - IRC - IMPUGNABILIDADE DE CORRECÇÕES QUE NÃO DERAM LUGAR A LIQUIDAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – CUSTOS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) -São impugnáveis as correcções técnicas à matéria tributável operadas pela AT e sindicadas pela recorrente que não deram lugar a qualquer liquidação tanto mais que como resulta da matéria de facto provada, apenas houve lugar à tributação autónoma de despesas relacionadas com serviços especializados e que a recorrente não sindica.

II) -Na verdade, por força do disposto no artigo 97°/l/b), o despacho de fixação da matéria tributável é imediatamente sindicável, por ser lesivo.

III) -Tendo a sentença, em tal circunstancialismo decidido que a fixação da matéria tributável não era autonomamente impugnável atento o princípio da impugnação unitária estatuído no artigo 54º do CPPT, impõe-se revogar a sentença e passar a conhecer do fundo da causa, em substituição do Tribunal recorrido, ouvidas as partes sobre as questões cujo conhecimento foi omitido, tudo nos termos do disposto no artigo 715° do CPC.

IV) -A nulidade da notificação da liquidação ou das correcções à matéria tributável é um acto exterior ao próprio acto e, como tal, apenas contende com a sua eficácia e não com a sua legalidade.

V) -Estando em causa a liquidação baseada em relatório dos SFT o que se impõe para determinar se o acto está ou não fundamentado, é a análise da prova a recolher para os autos sob o prisma da fundamentação formal, captando dos respectivos elementos de suporte e vertendo para o probatório os elementos probatórios que comprovem ou infirmem que se trata de uma exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, ficam em condições de fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, porque certo é que a lei a admite a denominada fundamentação por referência ao estatuir que ela pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto.

VI) -Para aferir da indispensabilidade dos custos há que ter em conta o intuito objectivo que levou o contribuinte a contrair o encargo que originou o empréstimo, sendo certo que tal intuito não se identifica com o concreto ânimo de quem tomou tal decisão pois o intuito objectivo é determinado a posteriori, tendo como referência todas as circunstâncias conhecidas no momento da decisão e nunca as posteriores. E, assim, se a decisão teve na sua génese tão só o interesse da empresa, o prosseguimento do seu objecto social, tal como os seus sócios e gestores, bem ou mal não interessa, ao tempo o interpretaram, o custo não pode deixar de ser havido como indispensável; já se a motivação predominante for outra não deverá ser fiscalmente aceite.

VII) - É ao sujeito passivo que incumbe o ónus de alegação dos factos justificativos da necessidade do custo.

VIII) -Tendo a recorrente contraído empréstimos bancários e suportado juros e resultando provado que fez empréstimos aos sócios, não tendo sido contabilizados juros, dado que a recorrente não tem por escopo a actividade financeira pois tem como objecto social a indústria de produtos químicos e farmacêuticos, drogas e tudo quanto esta indústria e ramo de comércio se relacione, não se antolha a razão de contrair empréstimos com pagamento de juros e simultaneamente a prestação de empréstimos sem contabilização de juros. Em tal desiderato é forçoso concluir que não está provado que o intuito objectivo que determinou este encargo não foi o interesse da empresa nem o prosseguimento do seu escopo social, à míngua de qualquer outra prova sobre esta matéria.

IX) -O intuito objectivo da oferta de uma pomada aos adquirentes de meias de descanso comercializadas pela recorrente, não pode deixar de identificar-se com o interesse e o escopo social da empresa.

X) -A publicidade de medicamentos para uso humano está legalmente enquadrada pelo DL 100/94, de 19 e Abril, na redacção introduzida pelo DL 48/99, de 16 de Fevereiro, e, nos termos do estatuído nesse diploma (artigos 9° e 10°) as empresas da indústria farmacêutica podem suportar os custos de acolhimento de pessoas habilitadas a prescrever ou dispensar medicamentos em eventos científicos e acções de formação e de promoção de medicamentos, desde que, em qualquer caso, tais incentivos não fiquem dependentes ou constituam contrapartida da prescrição de medicamentos.

XI) -De acordo com tal legislação consideram-se custos de acolhimento das referidas pessoas os encargos com a respectiva inscrição, deslocação e estada em manifestações de carácter científico e ainda em acções de promoção de medicamentos que comportem uma efectiva mais-valia científica ou ganho formativo para os participantes.

XII) -E a estada não deverá exceder o período compreendido entre o dia anterior ao do início e o dia seguinte ao do termo do evento ou das acções de formação ou de promoção de medicamentos nem comportar benefícios de carácter social prevalecentes sobre o objectivo científico e profissional.

XIII) -Todavia, nos termos da referenciada legislação, nesse tipo de acções o acolhimento deve ser sempre de nível razoável e ter um carácter acessório em relação ao objectivo principal da reunião, não devendo ser alargado a pessoas que não sejam profissionais de saúde destinatários dos mesmos, como aconteceu no caso em apreço.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – IRC – PROVISÕES

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

1.Tal como em sede de Contribuição Industrial, também hoje em sede de IRC, é possível a constituição de provisões destinadas a fazer face a créditos de cobrança duvidosa;

2. Entre os requisitos exigidos na lei para a constituição de tais provisões, figuram os que derivem de créditos provenientes da actividade normal do contribuinte, que no final do exercício sejam considerados de cobrança duvidosa e como tal evidenciados na contabilidade;

3. Assim, se um crédito preenche algum dos requisitos previstos no n.º1 do art.º 34.º do CIRC, em alguma das suas várias alíneas, num dado exercício, não pode o contribuinte retardar a constituição da pertinente provisão nesse mesmo exercício, ainda que mais tarde, em outro exercício, tal crédito pudesse ser subsumível a uma outra alínea do mesmo artigo;

4. A provisão para créditos de cobrança duvidosa apenas pode ser constituída no ano do exercício em que o risco da sua incobrabilidade ocorrer, que não em exercícios posteriores, seja por mora no seu pagamento ou por qualquer outro fundamento legalmente previsto, o que tem de ser apreciado em termos objectivos;

5. Cabe ao impugnante fazer a prova dos requisitos constitutivos das provisões previstos nas várias alíneas do n.º1 do art.º 34.º do CIRC, de modo a integrar as verbas levadas a provisões em alguma das mesmas alíneas.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - IRC - JUROS COMPENSATÓRIOS - EXTENSÃO DA INFORMAÇÃO PRÉVIA VINCULATIVA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) - O nexo de imputação do facto (o retardamento da liquidação) ao agente (o contribuinte) nos termos gerais de direito, porque só há responsabilidade objectiva quando expressamente prevista ( artº 483º do C Civil)- é um nexo subjectivo baseado na culpa, na modalidade de erro de conduta, traduzido no incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação fiscal acessória de apresentar a declaração de rendimentos num determinado prazo e de, nessa declaração, informar com verdade, por uma certa forma e com observância dos critérios impostos pelas leis fiscais.

II) - O princípio da legalidade da tributação impõe que se limite a extensão temporal da obrigação de juros pelo principio da causalidade adequada face ao qual, o retardamento da liquidação é devido ao contribuinte, a conduta omissiva ou deficiente deste é causalmente adequada à verificação do dano até ao momento em que a AF deva praticar o acto legalmente previsto para pôr termo às consequências dessa conduta omissiva.

III) -Tendo a indemnização recebida pela impugnante a natureza de uma indemnização por lucros cessantes, a mesma deve ser considerada proveito fiscal de acordo com o art. 20/1 c) do CIRC e que consubstancia uma compensação à empresa pelos lucros que deixou de auferir pela cessação de exploração da pedreira e que seriam obtidos no decurso do período de exploração da mesma pelo que, ao receber a indemnização, a empresa antecipou a realização de tais lucros e estando os mesmos realizados não é admissível deferir a indemnização.

IV) -Considerando que as prestações da indemnização nos exercícios dos anos em que as tranches foram colocados à disposição da empresa, a impugnante deveria, na primeira declaração de IRC que apresentou relativamente ao exercício de 1996, ter declarado toda a tranche que recebera em 1996 e não só parte dela, como fez, o que motivou ter apresentado uma 2a declaração de substituição mod, 22 relativa ao exercício de 1996, onde foi declarada toda a tranche recebida em 1996. E não o tendo feito na primeira declaração, tal é-lhe imputável a título de culpa.

V) -Na origem da informação prévia vinculativa está, por um lado, a intenção de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuintes, atenta a complexidade e diversidade da legislação fiscal e, por outro lado, alcançar uma maior transparência na relação fisco – contribuinte.

VI) -Assim, a administração tributária é chamada a pronunciar-se sobre as situações tributárias dos contribuintes e sobre os pressupostos ainda não concretizados de quaisquer benefícios fiscais, mas o carácter vinculativo da informação apenas vale para aquele caso concreto que lhe deu origem isso porque os efeitos derivados da resposta da administração tributária, não se podem estender a outras situações, uma vez que a análise feita parte da ponderação de uma situação concreta e específica (doutrina para o caso concreto).

VII) -Os Tribunais, como órgãos de soberania independentes não estão subordinados às decisões tomadas em matéria fiscal pela administração, ainda que vinculativas para esta, na medida em que àqueles compete interpretar e aplicar a lei fiscal sem qualquer dependência dos critérios adoptados pela administração e daí que, sendo proferida decisão judicial em sentido diverso daquele que foi seguido na informação vinculativa, a administração tenha de a respeitar e fazer executar.

VIII) -É que, se é certo que os tribunais estão apenas sujeitos à lei, pelo que não os vincula qualquer orientação administrativa de que decorra uma certa interpretação da mesma, as circulares administrativas (bem como as informações prévias) não vinculam os contribuintes, mas apenas os respectivos serviços e, face à lei, os procedimentos definidos, «maxime» o “direito circulado” da AF não podem derrogar o princípio da legalidade tributária pelo que, a essa luz, será possível afirmar a desconformidade do conteúdo do acto recorrido com as normas legais referidas e, deste modo, que os pressupostos realmente existentes impunham a decisão administrativa de sinal contrário, sendo certo que o Juiz, mesmo que tivesse conhecimento da informação prévia vinculativa, não estava vinculada àquela decisão administrativa.

IX) -Em todo o caso, nas situações concretas não é aplicável o regime da informação vinculativa desde logo por ser posterior ao período a que as mesmas respeitam e as mesmas não vinculam o tribunal que na decisão recorrida confirmou o bem fundado da actuação do Fisco que reputou ter cumprido o princípio da legalidade tributária na liquidação dos juros compensatórios.


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FONTE: MJ
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Portaria n.º 1298/2010 - Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 10 do IRS e do IRC

Portaria n.º 1298/2010

A declaração modelo n.º 10, «Rendimentos e retenções», destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

Na sequência da criação da declaração modelo n.º 39, «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias», aprovada pela Portaria n.º 454 -A/2010, de 29 de Junho, a qual se destina a declarar os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, importa proceder à alteração das instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 10, com o objectivo de retirar as referências aos respectivos rendimentos, evitando-se, assim, duplicação de informação a prestar ao nível das obrigações acessórias a cujo cumprimento os contribuintes se encontram sujeitos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:


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FONTE: DRE
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