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Fundos de poupança reforma rendem menos do que a inflação

A rendibilidade dos fundos de poupança-reforma nos últimos dez anos não foi suficiente para cobrir a inflação. Mais compensador pode ser resgatar e voltar a subscrever certificados do Tesouro.

Os fundos de poupança-reforma, instrumentos de aforro que permitem obter benefícios fiscais por dedução no IRS, renderam em média 2,10% ao longo de 2010, um registo inferior à inflação do ano. Isso quer dizer que o que estes produtos ganharam não foi suficiente para compensar a perda do poder de compra que a poupança teve, provocada pelo aumento dos preços.

A incapacidade dos fundos de poupança-reforma em render mais do que a inflação não é de agora. A análise dos principais prazos desde o ano 2000 permite alcançar a mesma conclusão. Nos últimos três anos, os fundos de reforma perderam em média 0,93% por ano. Entre 2005 e 2010, o ganho anual foi de 1,20%, abaixo do aumento anual de preços de 1,67%. Na última década, o rendimento foi de 1,14% por ano, longe da inflação anual de 2,35%.

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Seguros de Vida, Fundos de Pensões, Fundos de Poupança-Reforma ou outros regimes complementares de Segurança Social – O seu tratamento em sede de IRS

Os encargos dispendidos com seguros de vida, os fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou outros que constituam direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores sujos encargos sejam suportados pela entidade patronal e, como tal, reconhecidos como custos fiscais do exercício, nos termos do art.º 23.º - n.º 1 – d) e n.º 4 do CIRC, são considerados rendimentos do trabalho dependente.

Assim, as importâncias dispendidas com estes encargos devem ser consideradas para efeitos de determinação da taxa de retenção a aplicar no período em que se disponibiliza o respectivo valor.

Caso os montantes referidos não constituam direitos adquiridos e individualizados do respectivo beneficiário, são fiscalmente dedutíveis nos termos do art.º 40.º do CIRC.

No cômputo da remuneração mensal bruta deve considerar-se o montante pago a título de remuneração atribuída, acrescida de outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente pagas ou colocadas à disposição pela entidade patronal no mesmo período, pelo que, no mês em que a empresa pague as importâncias em causa, deverá acrescer o seu valor ilíquido.

A taxa a aplicar será a resultante da soma do prémio de seguro mais a remuneração e que consta da “Tabela de Retenções na Fonte”.

Por seu lado, o trabalhador pode efectuar uma dedução à sua colecta do IRS, nos termos do art.º 21.º - n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Quanto aos seguros em que se verifica a inexistência de uma vertente poupança-capitalização – como é o caso dos seguros de acidentes pessoais – não constituem rendimentos do trabalho dependente, na medida em que não se verifica quer a antecipação da correspondente disponibilidade, quer a recebimento em capital.

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FONTE: VC&SC
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