Os encargos dispendidos com seguros de vida, os fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou outros que constituam direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores sujos encargos sejam suportados pela entidade patronal e, como tal, reconhecidos como custos fiscais do exercício, nos termos do art.º 23.º - n.º 1 – d) e n.º 4 do CIRC, são considerados rendimentos do trabalho dependente.
Assim, as importâncias dispendidas com estes encargos devem ser consideradas para efeitos de determinação da taxa de retenção a aplicar no período em que se disponibiliza o respectivo valor.
Caso os montantes referidos não constituam direitos adquiridos e individualizados do respectivo beneficiário, são fiscalmente dedutíveis nos termos do art.º 40.º do CIRC.
No cômputo da remuneração mensal bruta deve considerar-se o montante pago a título de remuneração atribuída, acrescida de outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente pagas ou colocadas à disposição pela entidade patronal no mesmo período, pelo que, no mês em que a empresa pague as importâncias em causa, deverá acrescer o seu valor ilíquido.
A taxa a aplicar será a resultante da soma do prémio de seguro mais a remuneração e que consta da “Tabela de Retenções na Fonte”.
Por seu lado, o trabalhador pode efectuar uma dedução à sua colecta do IRS, nos termos do art.º 21.º - n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Quanto aos seguros em que se verifica a inexistência de uma vertente poupança-capitalização – como é o caso dos seguros de acidentes pessoais – não constituem rendimentos do trabalho dependente, na medida em que não se verifica quer a antecipação da correspondente disponibilidade, quer a recebimento em capital.
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FONTE: VC&SC
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