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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE IRC - EFEITO SOBRE A IMPUGNAÇÃO DO PAGAMENTO EFECTUADO AO ABRIGO DO DL 124/96, DE 10/08

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

· A «voluntas legis» é claramente a de permitir ao contribuinte o pagamento condicional da dívida, ao abrigo do DL 53/88, de 25/2, sem ter de renunciar ao seu direito de impugnar.

· O requerimento apresentado pela recorrente a solicitar a concessão dos benefícios não consubstancia, de forma explícita ou implícita, uma renúncia ao direito de impugnar como foi declarado no despacho recorrido.

· Assim, havendo sido solicitado e autorizado o pagamento do imposto em causa nos autos ao abrigo da Lei nº 53/88, não ocorre, por força da lei ou por vontade das partes, qualquer impedimento ou restrição ao prosseguimento da impugnação judicial contra a liquidação do mesmo imposto.

· Hoje, o n° 3 do artº 9º da LGT ao determinar que o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei, visou pôr ponto final a certa jurisprudência que entendia que um contribuinte que pagasse o imposto, eventualmente devido, nos quadros de leis que concedem benefícios fiscais (vulgo "amnistias fiscais"), renunciava implicitamente ao direito de reclamar ou impugnar esse pagamento.

· Assim, é hoje pacífico que um contribuinte que receba certos benefícios, ou que pague o imposto em condições mais favoráveis do que aquelas previstas na lei "geral", poderá continuar a exercer todos os direitos previstos na lei contra esse pagamento, sem embargo de o número 3 do artº 9º da LGT permitir que o contribuinte, voluntária e expressamente, renuncie ao direito na declaração de adesão aos princípios e vantagens previstos na lei, tratando-se, pois, de uma renúncia voluntária, não podendo a lei impor tal condição como pressuposto do gozo dos benefícios ou vantagens previstos.

· Por sua vez, no art.°96° do mesmo diploma legal determina expressamente que o direito de impugnação ou recurso não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei (nº1) e que a renúncia ao exercício do direito de impugnação ou recurso só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal (nº2).


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FONTE: ITIJ
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – IRC – PROVISÕES

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

1.Tal como em sede de Contribuição Industrial, também hoje em sede de IRC, é possível a constituição de provisões destinadas a fazer face a créditos de cobrança duvidosa;

2. Entre os requisitos exigidos na lei para a constituição de tais provisões, figuram os que derivem de créditos provenientes da actividade normal do contribuinte, que no final do exercício sejam considerados de cobrança duvidosa e como tal evidenciados na contabilidade;

3. Assim, se um crédito preenche algum dos requisitos previstos no n.º1 do art.º 34.º do CIRC, em alguma das suas várias alíneas, num dado exercício, não pode o contribuinte retardar a constituição da pertinente provisão nesse mesmo exercício, ainda que mais tarde, em outro exercício, tal crédito pudesse ser subsumível a uma outra alínea do mesmo artigo;

4. A provisão para créditos de cobrança duvidosa apenas pode ser constituída no ano do exercício em que o risco da sua incobrabilidade ocorrer, que não em exercícios posteriores, seja por mora no seu pagamento ou por qualquer outro fundamento legalmente previsto, o que tem de ser apreciado em termos objectivos;

5. Cabe ao impugnante fazer a prova dos requisitos constitutivos das provisões previstos nas várias alíneas do n.º1 do art.º 34.º do CIRC, de modo a integrar as verbas levadas a provisões em alguma das mesmas alíneas.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO DE IVA - REQUISITOS DA EMISSÃO DE FACTURAS ESTABELECIDOS NO ARTº 35º DO CIVA - CONSEQUÊNCIAS DA ALTERAÇÃO DA EXTENSÃO DO PROCEDIMENTO INSPECTIVO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) - A lei estabeleceu, determinadas exigências relativas à emissão de facturas com o objectivo claro de evitar a fuga e evasão fiscais e daí ter estabelecido requisitos vários e pormenorizados quanto ao preenchimento das facturas que devem ser cumpridos pelos operadores económicos sob pena de não ser possível a dedução do IVA liquidado em tais documentos. Desta forma se acautela o interesse da Fazenda Pública e se previne a fraude fiscal.

II) - Nesse sentido o artigo 35º do CIVA estabelece determinados requisitos na emissão de facturas ou documentos equivalentes que são condição para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo adquirente nos termos do artº 19º nº 2 do mesmo Código.

III) -No IVA e na medida em que a factura ou documento equivalente constitui como que um cheque sobre o Estado o legislador adoptou medidas apertadas para evitar a fraude fiscal nelas se filiando o artigo 35.° n.° 5 do CIVA que exige determinados formalismos (formalidades "ad substantiam" cujo incumprimento acarreta a invalidade destes documentos) que a recorrente não cumpriu pois nos documentos tem que constar a espécie de serviço prestado já que conforme a sua natureza a taxa do imposto também é diferente.

IV) - Decorrendo da lei que apenas dão direito à dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as facturas ou documentos equivalentes passados na forma legal, e visto que a exigência de tais documentos assim apercebidos tem também a finalidade de apetrechar a entidade pública (AF) do controlo da situação tributária, e não somente a de obter prova segura dos factos a controlar, os mesmos são formalidades substanciais, que não meramente probatórias, e, como tal, insubstituíveis por qualquer outro género de prova, designadamente a testemunhal.

V) -Os fins e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado (Art.° 15.° n.° 1 do RCPIT) pelo que, tendo as ordens de serviço para a inspecção sido emitidas pela Direcção de Finanças e vindo o Chefe de Divisão, no uso de poderes delegados do Director de Finanças, veio concordar com o relatório da mesma inspecção, que assim foi sancionado, tal concordância consiste numa mera irregularidade, não durante a própria fase da inspecção, mas posteriormente, no seu final, mas sem qualquer resultado no exame e decisão das liquidações e, por isso, sem quaisquer efeitos invalidantes dessas mesmas liquidações.

VI) – E, constando como declaração de princípio no preâmbulo do diploma que aprovou o RCPIT «A natureza do presente diploma é essencialmente regulamentadora, não se pretendendo alterar os actuais poderes e faculdades da inspecção tributária em os deveres dos sujeitos e demais obrigados tributários que se mantém integralmente em vigor», para que tal falta de autorização para prosseguimento da inspecção para averiguação da regularidade das deduções de IVA redundasse em vício invalidante da posterior liquidação operada, o mesmo teria que estar previsto no regime da LGT ou em outro diploma de igual categoria formal, que não neste diploma da carácter essencialmente regulamentador, como nele se diz, sem pretensões de alterar os poderes e faculdades da inspecção tributária.

VII) -Não se tratando de formalidade absolutamente essencial, e tendo os fins e extensão da inspecção sido notificados ao contribuinte, a formalidade foi atingida por outra forma, tanto mais que em sede do direito de audição, aquela tomou conhecimento do efectivo âmbito e extensão da acção inspectiva, devendo tal falta considerar-se sanada ou degradada em formalidade não essencial, na marcha do procedimento de inspecção.

VIII) – Donde que e no limite, aquele vício apenas se poderá reconduzir a mera irregularidade, com eventuais efeitos administrativos, como seja ao nível disciplinar, sem contender, só por si, com a legalidade das posteriores liquidações.


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FONTE: MJ
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