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Acórdão do STA - CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO – IRS - RENDIMENTOS DO TRABALHO AUFERIDOS NO ESTRANGEIRO - RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - A remissão para a legislação fiscal interna dos Estados contratantes constante do artigo 4.º, n.º 1 da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o rendimento e sobre o Capital não deve ser entendida como uma remissão incondicional.

II - O artigo 4.º, n.º 1 da referida Convenção obriga a que a análise da questão da residência seja feita individualmente, pessoa a pessoa, abstraindo da situação familiar do sujeito em causa e estabelece limites à natureza das conexões adoptadas pelas leis dos Estados Contratantes, impondo-se que tais critérios exprimam uma ligação efectiva com o território do Estado.

III - O critério de “residência por dependência” adoptado no artigo 16.º, n.º 2 do Código do IRS, porque não respeita as limitações convencionais ao conceito de residência que os Estados Contratantes podem adoptar, não é fundamento válido para uma pretensão tributária do Estado português em face de um residente na Alemanha que aí tenha obtido no ano em causa todos os seus rendimentos e que não seja tributado nesse país apenas pelo facto de o Estado alemão ser o Estado da fonte dos rendimentos do trabalho.

IV - Abrangendo as declarações de rendimentos dos anos em causa outros rendimentos, mesmo que sujeitos a imposto em Portugal, não podem anular-se apenas parcialmente as liquidações sindicadas dada a indivisibilidade do acto tributário e a natureza de contencioso anulatório da impugnação judicial


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FONTE: ITIJ
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IRS: Com fazer a declaração de um casal quando um cônjuge tem rendimentos no estrangeiro?

Qual o procedimento no preenchimento e apresentação do IRS, no caso de um casal, em regime de adquiridos e em que um dos cônjuges tem rendimentos obtidos em território nacional e outro no estrangeiro?

Se ambos forem residentes em Portugal para efeitos fiscais e um deles auferir rendimentos fora do território, ambos deverão declarar todos os rendimentos obtidos, podendo haver situações de dupla tributação relativamente aos rendimentos auferidos no estrangeiro. Relativamente a estes rendimentos poderá haver lugar a um crédito de imposto por dupla tributação internacional ou à aplicação das disposições da Convenção para eliminar a dupla tributação consoante exista ou não uma Convenção celebrada com o país em questão.

O IRS é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, no caso os dois cônjuges e os dependentes, se existirem. É apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges, que declaram a totalidade dos rendimentos obtidos, quer os obtidos em Portugal, quer os obtidos no estrangeiro, sendo irrelevante o regime de bens do casamento.

De notar que só assim não será se um dos cônjuges não for residente para efeitos fiscais em Portugal, para tal efeito devendo provar a inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e Portugal. Esta situação ocorre se residir e trabalhar fora do território nacional, obtendo a maior parte dos seus rendimentos em resultado dessa actividade desenvolvida no estrangeiro. Neste caso, os cônjuges são tributados separadamente (independentemente do regime de bens do casamento). O cônjuge residente em Portugal apresentará uma declaração apenas com os seus próprios rendimentos e, eventualmente, os dos dependentes a seu cargo, sendo que as deduções à colecta e as deduções por benefícios fiscais são limitadas a esse sujeito passivo e seus dependentes, além de não ser aplicável o quociente conjugal. No que diz respeito ao cônjuge não residente para efeitos fiscais em Portugal, ele só é aqui tributado relativamente aos rendimentos obtidos em território português de que seja titular, através de entrega de declaração fiscal ou mediante taxas liberatórias, consoante o tipo de rendimentos. Sendo não residente para efeitos fiscais, os rendimentos por ele obtidos no estrangeiro não são tributáveis em Portugal.

Resposta do departamento fiscal da Sociedade Rebelo de Sousa & Advogados Associados, RL

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