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Informação Vinculativa - CIVA - Artigo: 6º, nº 2 - Importação de bens

Informação Vinculativa

Diploma: CIVA

Artigo: 6º, nº 2

Assunto: Importação de bens

Processo: I302 2007010 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-Geral, em 08-04-2008

Conteúdo: X, vem, através de mensagem de correio electrónico datada de 2007 e ao abrigo do disposto no artigo 68.° da Lei Geral Tributária (LGT), requerer informação (parecer) vinculativa sobre a aplicação da disciplina contida no art. 6º, nº 2 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), no que concerne, concretamente, à dupla tributação que, supostamente, poderá advir do cumprimento daquele normativo.

Sobre o assunto presta-se a seguinte informação.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Instruções de Aplicação das Regras Reguladoras da Concessão e Utilização do Procedimento de Domiciliação na Importação

O procedimento de domiciliação constitui um procedimento simplificado da declaração aduaneira previsto no Código Aduaneiro Comunitário (CAC)[1] e nas suas Disposições de Aplicação (DACAC)[2] que permite a sujeição de mercadorias a um regime aduaneiro, nas instalações do interessado ou em outros locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras, mediante a inscrição das mercadorias nos registos e a posterior apresentação de uma declaração complementar.

Apesar das normas reguladoras da concessão e utilização deste procedimento simplificado constarem da mencionada regulamentação comunitária, têm-se constatado uma reduzida aplicação prática deste procedimento.

A existência, no ordenamento jurídico nacional, do Decreto-Lei n.º 16/91, de 10 de Janeiro, que criou o regime simplificado de desalfandegamento no domicílio, também designado por regime de domiciliação ou, simplesmente, por domiciliação, tem conduzido a uma aparente confusão com o procedimento de domiciliação previsto no CAC e nas DACAC por força das designações semelhantes de ambos os procedimentos. A este respeito importa esclarecer que o procedimento de domiciliação previsto nas presentes Instruções não se confunde com o regime de domiciliação criado pelo Decreto-Lei n.º 16/91, pois este último constitui, em bom rigor, um mero regime de encaminhamento de mercadorias que, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, “faculta aos interessados, nos termos de um acordo celebrado com a administração aduaneira, encaminhar das fronteiras para as suas instalações, sempassagem obrigatória por uma estância aduaneira, mercadorias a eles destinadas recebidas directamente do estrangeiro para nelas serem desalfandegadas”.

O Regulamento (CE) n.º 1192/2008 da Comissão, de 17 de Novembro de 2008, alterou as DACAC e veio modificar os critérios e o processo de concessão da autorização do procedimento de domiciliação.

A necessidade de esclarecer o funcionamento deste procedimento simplificado e de divulgar as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1192/2008 justifica a divulgação de instruções sobre o funcionamento do procedimento de domiciliação.

Deste modo, em conformidade com o despacho de 5 de Maio de 2010 do Director-Geral, Dr. João de Sousa, determina-se o seguinte:

1.º São aprovadas as Instruções de Aplicação das Regras Reguladoras da Concessão e Utilização do Procedimento de Domiciliação na Importação, em anexo à presente circular da qual são parte integrante;

2.º O Ponto 11.1 das referidas instruções é aplicável, mutatis mutandis, aos processos relativos a pedidos de autorização de procedimento de domiciliação na importação pendentes à data de divulgação da presente Circular.

3.º A revogação todas as instruções internas constantes de circulares desta Direcção-Geral que disponham de forma contrária às instruções referidas no n.º 1.

4.º A presente circular é aplicável a partir da data da sua divulgação.

Manual

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[1] Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992.
[2] Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993.
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FONTE: DGAIEC
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Publicada directiva relativa à isenção do IVA de determinadas importações definitivas de bens

Foi publicada a Directiva 2009/132/CE que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do IVA de certas importações definitivas de bens.

Foi publicada a Directiva 2009/132/CE que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do IVA de certas importações definitivas de bens.

As alíneas b) e c) do artigo 143.º da Directiva 2006/112/CE (Directiva do IVA), permitem aos Estados-Membros isentar as importações definitivas de bens que beneficiem de isenção aduaneira que não seja a prevista na pauta aduaneira comum.

Assim, os bens pessoais importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência normal situada fora da Comunidade para um Estado-Membro ficam isentos de IVA na importação.

A isenção é limitada aos bens pessoais que:
- Salvo casos especiais justificados pelas circunstâncias, tiverem estado na posse do interessado e, quando se trate de bens não consumíveis, tiverem sido por ele utilizados no lugar da sua antiga residência normal durante, pelo menos, seis meses antes da data em que tiver deixado de ter a sua residência normal fora da Comunidade;

- Se destinem a ser utilizados para os mesmos fins no lugar da nova residência normal. Os Estados-Membros podem subordinar a isenção à condição de o interessado ter suportado, no país ou território de origem, ou no país ou território de proveniência, os encargos aduaneiros ou fiscais a que tais bens pessoais estiverem normalmente sujeitos.

Ficam excluídos da isenção, os produtos alcoólicos, os tabacos e os produtos do tabaco, os meios de transporte de carácter utilitário, e os materiais para uso profissional que não sejam os instrumentos portáteis utilizados nas artes mecânicas ou nas profissões liberais. Podem ainda ficar excluídos da isenção os veículos de utilização mista, usados para fins comerciais ou profissionais.

A isenção só é concedida em relação aos bens pessoais declarados para importação definitiva antes de decorrido o prazo de doze meses a contar da data em que o interessado tiver fixado a sua residência normal na Comunidade.
 
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