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Lei n.º 59/2011 - Cria equipas extraordinárias de juízes tributários

A legislação que cria equipas extraordinárias de juízes tributários, no Tribunal Tributário de Lisboa e no Tribunal Admnistrativo e Fiscal do Porto, para reduzir os processos pendentes, foi publicada esta segunda-feira em Diário da República

FONTE: DRE
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Tribunais arbitrais têm seis meses para resolver processos fiscais

O Governo vai avançar com a arbitragem fiscal para acelerar a resolução dos processos parados em tribunal.

Os tribunais arbitrais vão ter seis meses para resolver os processos fiscais que dividem contribuintes e Administração Fiscal. O objectivo é solucionar, de forma mais rápida, os conflitos que ficam ‘parados' em tribunal durante anos e desentupir os tribunais. Esta é mesmo uma das mais-valias da arbitragem em relação aos ‘tribunais comuns'.

O prazo consta da proposta de decreto-lei que define as regras da arbitragem fiscal, e que foram aprovadas em Conselho de Ministros na passada quinta-feira. Com a aprovação do diploma, o Governo introduz a arbitragem no domínio fiscal, possibilidade que não existia até agora, mas que já estava a ser discutida há alguns anos. No Orçamento do Estado para 2010 (OE/10), o Governo voltou a incluir uma autorização legislativa para aplicar a arbitragem. Esta solução prevê a constituição de tribunais arbitrais em que são nomeados árbitros para proferir uma decisão mais rápida, já que envolve uma estrutura mais ágil.

Os contribuintes vão poder recorrer a dois tipos de tribunais arbitrais: os especiais e os comuns. Os árbitros dos tribunais comuns serão nomeados pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), mas nos tribunais especiais, cada parte poderá nomear o árbitro que pretender - recorrendo até a especialistas estrangeiros - sendo o terceiro nomeado pelos outros dois. Estes têm de ser juristas e de ter uma experiência comprovada de dez anos na área do direito tributário. Em casos específicos podem ser nomeados como árbitro (que não poderá ser o presidente), um licenciado em economia ou gestão.

A equipa terá depois seis meses para resolver o caso. De acordo com o decreto-lei elaborado pelo fiscalista Gonçalo Leite Campos da Sérvulo Correia e Associados a que o Diário Económico teve acesso, o prazo de seis meses pode ser prorrogado, dependendo da complexidade do processo. Assim, o prazo pode ser estendido por três períodos de dois meses com o limite de seis meses.

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FONTE: ECONÓMICO
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Administração fiscal ignora decisões dos tribunais

A questão pode ser fundamental na análise dos conflitos que, em processo judicial, opõem os contribuintes à administração fiscal.

Quantas decisões judiciais são necessárias para que a administração fiscal adopte nas suas circulares internas o entendimento dos tribunais? O Ministério das Finanças não tem "um critério quantitativo", refere uma nota oficial. Em resposta ao PÚBLICO, o Ministério das Finanças esclarece que o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais "altera a interpretação" do fisco a partir das decisões dos tribunais "sempre que tal se afigura justo e correcto e sempre numa lógica abstracta".

A questão não é de somenos. Há uma importante litigância nos tribunais tributários por recurso de contribuintes que tentam fazer a administração fiscal aplicar a jurisprudência dos tribunais. Desconhece-se qual a parte dos dez mil processos que entram anualmente nos tribunais tributários. Mas o próprio relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, encomendado pelo Ministério das Finanças e coordenado por António Carlos dos Santos e António Ferreira Martins, refere o problema.

"Verifica-se frequentemente a necessidade" de os contribuintes "reagirem contra petições indeferidas na via graciosa, quando foram já emanados vários acórdãos pelo Supremo Tribunal Administrativo a dar provimento a pedidos semelhantes". E isso quando os próprios contribuintes "invocam expressamente os acórdãos em questão". Com essa atitude, "agrava-se (...) o tempo de decisão do processo gracioso e onera-se o Estado, devido ao recurso à via judicial, em situações perfeitamente desnecessárias". Para tal, o grupo de trabalho sugeriu que "deve a jurisprudência já firmada ser analisada pela administração tributária e por esta assumida e superiormente veiculada, sendo reconhecida e evitando-se recursos inúteis à via judicial".

Ora, a questão que o PÚBLICO colocou ao Ministério das Finanças é como se explica que haja situações em que basta uma decisão de um tribunal para que o fisco mude de opinião (ver caixa), enquanto outros casos, apesar de sucessivos acórdãos dos tribunais num mesmo sentido, nada se altera? É o que se passa com a compensação de reembolsos de IVA, cúmulo jurídico em coimas, certificação da residência fiscal para efeitos da aplicação dos Acordos para evitar a dupla tributação. Qual é o critério?

Justificações oficiais

O Ministério das Finanças começou por esclarecer que a decisão no caso do Imposto Municipal sobre a Transmissão de Bens Imóveis (IMT) relacionado com um hipermercado (ver caixa) foi "compatível com os princípios do IVA, conforme entendido pela doutrina e pela jurisprudência comunitárias" e que ia no sentido já sugerido pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF). "A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) pauta-se por princípios de legalidade e age sempre no convencimento de que a sua actuação se coaduna com as normas legais em vigor, sem prejuízo de poder adoptar a jurisprudência dos tribunais", referiu-se.

Insistiu o PÚBLICO. Qual a razão para uma alteração de posições tão radical por parte das autoridades num tão curto espaço de tempo? A primeira nota da DGCI é de 16 de Abril de 2009, a sentença do tribunal que a contrariou de seis dias depois (22 de Abril de 2009), sendo o despacho do secretário de Estado que seguiu o tribunal de 1 de Junho de 2009. O que se passou neste caso? "Esta questão", continua a resposta oficial, "foi acompanhada sempre de perto" pelo então secretário de Estado (Carlos Lobo). "Não foi por causa do caso concreto, mas devido a uma orientação geral que o secretário de Estado decidiu pela forma que considerou mais justa e correcta".

Mas qual é o critério geral? Quantas decisões no mesmo sentido são necessárias para que a administração fiscal a adopte? "O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais altera a interpretação sempre que tal se afigura como justo e correcto e sempre numa óptica geral e abstracta", refere a nova resposta. "Não há qualquer critério quantitativo. O único critério é o da justiça, ponderadas as questões em apreço". Isso quer dizer que, caso haja várias sentenças no mesmo sentido, sem que se verifique alteração do entendimento oficial, isso é porque se considera não ser "justo e correcto"?

"O secretário de Estado da tutela não faz juízos de valor sobre as sentenças e manda cumpri-las quando elas têm de ser cumpridas", refere a nota do Ministério das Finanças sem dar muitas explicações. "Mas também não aguarda sempre pelas sentenças. Dá as orientações que lhe parecem ser as melhores à administração fiscal, tendo sempre em conta o interesse público e salvaguardadas as garantias dos contribuintes

FONTE: PÚBLICO
AUTOR: JOÃO RAMOS DE ALMEIDA