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Acórdão do TCA do Sul - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRA-ORDENAÇÃO – COIMA – SUSPENSÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

Doutrina que dimana da decisão:

1. O pedido formulado na oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de certa dívida, pode não só ser o da sua extinção como também o da sua suspensão, mas este apenas para os casos em que o fundamento legalmente admitido para esta constitua um impedimento legal para o seu prosseguimento não definitivo, mas apenas temporário;

2. Em caso de instauração de execução fiscal para a cobrança de quantias provenientes de coimas aplicadas em processo de contra-ordenação fiscal provenientes da falta de entregas de prestações tributárias, a posterior dedução de oposições às execuções fiscais onde tais tributos se encontram a ser exigidos judicialmente, não podem configurar fundamento válido para suspender aquela execução fiscal onde tais coimas se encontram a ser exigidas, desde logo por não poderem ter como objecto o conhecimento da legalidade desta dívida exequenda constituída por tais coimas, a qual é apreciada através do recurso judicial e eventualmente, também, da decisão deste, por recurso jurisdicional.


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FONTE: ITIJ
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – IVA – CADUCIDADE – INSPECÇÃO – SUSPENSÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

1. O prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA, ainda que de imposto de obrigação única se trate, desde a entrada em vigor da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que deu nova redacção ao n.º4 do art.º 45.º da LGT, a contagem do mesmo passou a ser feita pelo mesmo regime dos impostos de natureza periódica, ou seja, conta-se desde o início do ano civil seguinte àquele a que o imposto diz respeito;

2. Esta nova forma de contagem do prazo, deve ser considerada como de prazo mais longo, sendo por isso de aplicação aos prazos de caducidade em curso, ainda não completados à data da sua entrada em vigor, contados desde o seu início por esta nova forma;

3. O procedimento de inspecção suspende o decurso da contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação em curso, e se for de duração inferior a seis meses, conta-se essa suspensão até à notificação ao contribuinte do projecto de conclusões do seu relatório.


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FONTE: MJ
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