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CONDIÇOES A OBSERVAR PARA CONCESSÃO DE DISPENSA/ISENÇÃO DE GARANTIA IDÓNEA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

Ofício-Circulado

O presente Ofício-Circulado visa uniformizar os procedimentos e as práticas dos Serviços da DGCI à face da lei vigente em matéria de dispensa ou isenção de prestação de garantia em processo de execução fiscal [artigos 52.°, n.os 1 e 4 da Lei Geral Tributária (LGT) e 170. ° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)], bem como a salvaguarda do interesse público de cobrança dos créditos tributários.

Os Serviços desconcentrados da DGCI têm revelado algumas dúvidas no que respeita à interpretação dos pressupostos da dispensa de garantia, o que se tem traduzido na coexistência de entendimentos e procedimentos diferenciados, e por vezes contraditórios, sobre esta questão, nomeadamente no que respeita aos despachos de deferimento/indeferimento de isenção de garantia. Daí a necessidade de proceder à presente uniformização de procedimentos dos Serviços, a qual tem também em vista a garantia da efectividade dos princípios da igualdade entre todos os contribuintes, desta forma se eliminando eventuais factores de discricionariedade.

Nesse sentido, foi sancionado por despacho do EX.mo Senhor Director-Geral, de 2010-07 -29, a divulgação do seguinte entendimento, relativo aos pressupostos, requerimento e ónus da prova da dispensa de garantia em processo de execução fiscal.


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FONTE: DGCI
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As execuções fiscais são suspensas quando há dispensa de garantias. Mas os critérios de dispensa vão ser apertados.

As execuções fiscais são suspensas quando há dispensa de garantias. Mas os critérios de dispensa vão ser apertados.

O fisco vai dificultar as situações em que dispensa os contribuintes da obrigação de prestarem garantias em processos de execução. As instruções foram dadas a todos os serviços e a indicação é apertar os critérios a aplicar na análise dos pedidos dos contribuintes.

A ordem é que aos contribuintes singulares passe a ser concedida dispensa ou isenção de garantias só em situações em que seja posta em causa a sua própria subsistência, deixando nas suas mãos o ónus da prova que não é responsável pela insuficiência ou inexistência de bens. Já às empresas, os serviços passam a ter ordem para aceitar o argumento de insuficiência de património só nos casos em que esta resulte de catástrofe natural ou acidentes causados por causas humanas.

Fiscalistas alertam que a intenção do fisco poderá causar problemas aos pequenos contribuintes e às pequenas e médias empresas. Isto porque, só com a prestação de garantia, ou a autorização do fisco para não a prestarem, é que os contribuintes conseguem suspender as execuções fiscais quando há lugar a pagamento a prestações, reclamação, recurso, impugnação ou oposição à execução.

As novas orientações da DGCI resultam de um ofício circulado de Setembro onde é dado conta do objectivo de uniformizar procedimentos. No documento, as instruções são justificadas com "algumas dúvidas no que respeita à interpretação dos pressupostos da dispensa de garantia, o que se tem traduzido na coexistência de entendimentos e procedimentos diferenciados, e por vezes contraditórios."

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FONTE: ECONÓMICO
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Dispensa Temporária do Pagamento de Contribuições para a Segurança Social – Desempregados de Longa Duração

Estão previstas algumas situações em que pode ocorrer dispensa temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social;

- Desempregados de longa duração;
- Rotação emprego/formação;
- Emprego a reclusos em regime aberto;
- Isenção de contribuições nas áreas com regime de interioridade.

No que se refere aos desempregados de longa duração, será de relembrar que são considerados como tal os trabalhadores que se encontrem desempregados há mais de 1 ano, inscritos nos Centros de Emprego e ainda os que tenham celebrado contratos de trabalho a termo, por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses[1].

Para tal, as entidades interessadas deverão requerer esta isenção através do requerimento Modelo RC 3002/2005 – DGRSS (Requerimento de Dispensa do Pagamento de Contribuições/Redução da Taxa Contributiva), devendo juntar os seguintes documentos:

- Fotocópia do BI do trabalhador;
- Cópia do contrato de trabalho;
- Boletim de Identificação, no caso de o trabalhador não estar inscrito na Segurança Social;
- Fotocópia do cartão de beneficiário da Segurança Social, no caso de estar inscrito;
- Documentos comprovativos da actividade profissional declarada (p.e. fotocópia do contrato de trabalho ou outros);
- Declaração do Centro de Emprego da área de residência do trabalhador comprovativa da data de inscrição.

Relativamente às remunerações pagas pelas entidades patronais, estas deverão incluir estes trabalhadores numa folha de remunerações autónoma, com referência expressa ao Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio[2].

O pagamento das contribuições é da responsabilidade da entidade patronal, que deverá fazê-lo através de uma guia autónoma que deverá conter a menção do supra referido diploma[3].

No caso de as entidades empregadoras celebrarem com estes trabalhadores um contrato de trabalho a termo, poderão usufruir, pelo período de duração do referido contrato, de uma dispensa de 50% no pagamento das contribuições devidas à Segurança Social[4].

Em qualquer dos casos, só poderão requerer a dispensa temporária do pagamento das contribuições as empresas que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

- Terem a sua situação contributiva regularizada;
- Terem ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que se verificava no último mês do ano civil anterior ao do pedido.


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[1] Vide art.º 4.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
[2] Vide art.º 28.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
[3] Vide art.º 29.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
[4] Vide art.º 14.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
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FONTE: VC&SC
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Dispensa Temporária do Pagamento de Contribuições para a Segurança Social – Jovens em situação de primeiro emprego

Estão previstas algumas situações em que pode ocorrer dispensa temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social;

- Jovens em situação de primeiro emprego;
- Rotação emprego/formação;
- Emprego a reclusos em regime aberto;
- Isenção de contribuições nas áreas com regime de interioridade.

No que se refere aos jovens em situação de primeiro emprego, quando as entidades patronais recrutem jovens nesta situação, de idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos, e que com estes celebrem contratos de trabalho por tempo indeterminado, podem beneficiar da dispensa do pagamento de contribuições à Segurança Social, da percentagem que lhes cabe como entidades patronais, durante um período de 36 meses[1]. Para este efeito os jovens deverão estar inscritos no Centro de Emprego da área da sua residência.

De referir que os trabalhadores que tenham anteriormente celebrado contrato de trabalho a termo, ou que tenham desenvolvido o seu estágio profissional, podem ser abrangidos por este beneficio, pois para efeitos do Decreto-Lei n.º 89/95, consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado[2].

Para tal, as entidades interessadas deverão requerer esta isenção através do requerimento Modelo RC 3002/2005 – DGRSS (Requerimento de Dispensa do Pagamento de Contribuições/Redução da Taxa Contributiva), devendo juntar os seguintes documentos:

- Fotocópia do BI do trabalhador;
- Cópia do contrato de trabalho;
- Boletim de Identificação, no caso de o trabalhador não estar inscrito na Segurança Social;
- Fotocópia do cartão de beneficiário da Segurança Social, no caso de estar inscrito;
- Documentos comprovativos da actividade profissional declarada (p.e. fotocópia do contrato de trabalho ou outros);
- Declaração do Centro de Emprego da área de residência do trabalhador comprovativa da data de inscrição.

Relativamente às remunerações pagas pelas entidades patronais, estas deverão incluir estes trabalhadores numa folha de remunerações autónoma, com referência expressa ao Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio[3].

O pagamento das contribuições é da responsabilidade da entidade patronal, que deverá fazê-lo através de uma guia autónoma que deverá conter a menção do supra referido diploma[4].


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[1] Vide. Arts.º 3.º, 5.º e 6.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
[2] Vide. Arts.º 3.º, n.º 2 e 5.º, n.º 2 e 3, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
[3] Vide Art.º 28.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
[4] Vide Art.º 29.º, do DL n.º 89/95, de 6 de Maio.
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FONTE: VC&SC
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