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Informação Vinculativa: Aquisição para habitação – perda do benefício – comodato

Informação Vinculativa

Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis – CIMT – e Código do Imposto do Selo – CIS

Artigo: 11.º e 17.º do CIMT, Verba 5 da TGIS

Assunto: Aquisição para habitação – perda do benefício – comodato

Processo: 2011000215 – IVE n.º 1777, com despacho concordante, de 2011.04.18, da Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património


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FONTE: DGCI
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Informação Vinculativa: Âmbito de aplicação da circular n.º 10/2009 – Exclusão de tributação pela aquisição de quota-parte resultante de ato de partilha por efeito de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento

Informação Vinculativa

Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis – CIMT; Decreto-Lei nº 272/2001, de 13/10

Artigo: Artigo 2.º, n.º 6, do CIMT; Artigo 1.º, 12.º, n.º 1, al. b), e 17.º, n.º 4, do Decreto-Lei 272/2001

Assunto: Âmbito de aplicação da circular n.º 10/2009 – Exclusão de tributação pela aquisição de quota-parte resultante de acto de partilha por efeito de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento

Processo: 2011001044 – IVE n.º 2089, com despacho concordante, de 2011.05.26, do Substituto legal do Director-Geral dos Impostos

 
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FONTE: DGCI
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Informação Vinculativa: IMT – Regime do Emparcelamento de prédios rústicos - Caducidade do direito à liquidação e prescrição da prestação tributária

Informação Vinculativa

Diploma: Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) – D.L. n.º 103/90, de 22 de Março – Regime do Emparcelamento de prédios rústicos

Artigo: Artigo 51.º, n.º 1. alínea b)

Assunto: Caducidade do direito à liquidação e prescrição da prestação tributária

Processo: 2010003748 – IVE 1470, com despacho concordante, de 31.01.2011, da SubdirectoraGeral da Área dos Impostos sobre o Património

 
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FONTE: DGCI
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Informação Vinculativa: CIMT - Artigo: 2.º do CIMT - Contrato promessa de cessão de posição contratual em locação financeira

Informação Vinculativa

Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis CIMT

Artigo: 2.º do CIMT

Assunto: Contrato-promessa de cessão de posição contratual em locação financeira

Processo: 2010004277 – IVE 1657, com despacho concordante, de 10.03.2011, da SubdirectoraGeral da Área dos Impostos sobre o Património

 
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FONTE: DGCI
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Ofício-Circulado n.º 40099/2011 - IMT - Tabelas práticas para 2011

Ofício-Circulado n.º 40099/2011 - 05/01

Publicadas as Tabelas práticas do IMT para 2011.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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Acórdão do STA - SISA - CONTRATO PROMESSA – CESSAÇÃO - AJUSTE DE REVENDA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

I - Com a entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, o legislador assumidamente (cfr. o parágrafo 3.º do respectivo preâmbulo) procedeu a um alargamento do conceito legal de "transmissão onerosa" para efeitos de incidência do imposto, nele incluindo expressamente, a par de outras realidades, as cessões de posições contratuais em contratos promessa de compra e venda de imóveis (cfr. a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIMT), bem como a celebração de contratos promessa em que se preveja a possibilidade do cedente ceder a sua posição contratual a terceiro (cfr. a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do CIMT).

II - Daqui não resulta, porém, que as cessões de posição contratual em contratos promessa de compra e venda de imóveis não estivessem já, nalguns casos, sujeitas a SISA, mantendo-se essa sujeição em sede de IMT (cfr. a alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do CIMT), como sucede nas cessões de posições contratuais em contratos promessa de compra e venda de imóveis que se consubstanciem num "ajuste de revenda", se e quando o contrato definitivo fosse celebrado entre o primitivo promitente vendedor e o terceiro cessionário, ex vi do artigo 2.º § 1.º, 2.º e §2 do CIMSISD.


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FONTE: MJ
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO IMT – AVALIAÇÃO - DIREITO DE AUDIÇÃO - PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) – Prevendo a lei uma forma específica de intervenção do contribuinte na formação da decisão de fixação do valor patrimonial do prédio, através da participação na comissão de segunda avaliação, não há qualquer utilidade em admitir uma nova intervenção antes da liquidação, por não poder ser alterado o valor sobre o qual deve incidir a taxa, se esta foi a única operação posteriormente efectuada para a liquidação do imposto.

II) – Por assim ser, é de aplicar o princípio do aproveitamento do acto para obstar à anulação de um acto de liquidação de IMT efectuado sem prévia audição dos destinatários, quando não havia qualquer possibilidade de a sua intervenção poder influenciar o conteúdo daquele acto.


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FONTE: MJ
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Quem não vive na casa que compra perde isenção de IMT

A proposta de Orçamento para 2011 prevê várias alterações ao IMT, conheça quais na análise feita pela Ernst & Young para o Diário Económico.

Caso a proposta de Orçamento seja aprovada, os contribuintes que adquiram uma casa para habitação própria e permanente e beneficiem de isenção, perdem-na se não ocuparem a casa no espaço de seis meses.

1 - Isenções

É prevista a revogação da isenção de IMT aplicável às aquisições de bens situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, quando efectuadas por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que os destinem ao exercício, naquelas regiões, de actividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social.

É actualizado para 92.407 euros o limite máximo para a isenção de IMT nas aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.

2 - Reconhecimento das isenções

Passa a ser prevista a possibilidade de se requerer a suspensão do pagamento do imposto nos casos em que a dação em cumprimento tenha sido efectuada por devedor pessoa singular, mediante determinadas condições (sendo contudo devidos, para além do imposto, juros compensatórios, à taxa de 4%, pelo prazo máximo de 180 dias, no caso de a isenção não vir a ser objecto de reconhecimento).

3 - Caducidade das isenções

De acordo com a Proposta, deixam de beneficiar de isenção ou redução de taxa os imóveis que, tendo sido adquiridos para habitação própria e permanente, não sejam afectos a esse fim no prazo de 6 meses a contar da data de aquisição (não sendo esta norma, contudo, coerente com a constante do artigo 46º do EBF, que efectua a ressalva no caso de esta afectação não ser efectuada por motivo não imputável ao beneficiário).

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FONTE: ECONÓMICO
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Acórdão do TCA do Sul - IMPUGNAÇÃO IMT – AVALIAÇÃO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul

I) -Não tendo o Serviço de Finanças conhecimento doutra entidade como proprietária do imóvel mas apenas da entidade que efectuou a apresentação da declaração para efeitos de inscrição matricial do imóvel era a esta entidade que a Fazenda Pública teria de notificar para efeitos de comunicação do valor patrimonial do imóvel cuja inscrição matricial foi requerida.

II) – Uma vez que, quando o impugnante foi solicitar o pagamento do IMT que se propunha adquirir e solicitar a emissão da caderneta predial, como ele próprio reconhece, já o Serviço de Finanças tinha procedido à avaliação e notificação dos interessados por si conhecidos (entidade que apresentou a declaração para efeitos de inscrição matricial), não impendia sobre o Serviço de Finanças qualquer obrigação de notificar qualquer outra entidade.

III) – E o facto de ter pago o IMT não atribui ao impugnante a qualidade de sujeito passivo de imposto pois a aquisição do imóvel era meramente eventual, sendo que o prazo para reclamar se encontrava a correr, porque o único sujeito passivo de imposto para efeitos do disposto no art. 76° do CIMI era, ainda, a sociedade que tinha procedido ao pedido de inscrição do imóvel na matriz.

IV) - Devendo o IMT ser liquidado pelo valor matricial ou pelo valor declarado e constante do contrato de compra e venda, consoante o que for maior, estando em curso a avaliação do imóvel e sendo o valor daqui decorrente superior ao valor constante da escritura, impendia sobre a Administração Fiscal a obrigação de liquidar o IMT adicional a tal não obstando o facto de não haver valor patrimonial atribuído ao imóvel, na data da escritura, uma vez que, muito embora o imóvel ainda não possuísse um valor patrimonial definitivo por ainda se encontrar a correr o prazo para uma eventual reclamação do valor fixado pelos Serviços da Administração Fiscal, o prédio já se encontrava provisoriamente inscrito na matriz, como disso se faz menção na própria escritura de aquisição.

V) - E não resulta da lei nem de qualquer princípio vigente no ordenamento jurídico, que a AT tivesse a obrigação legal de notificação do recorrente do resultado da avaliação, pois que já havia notificado o respectivo sujeito passivo o qual, como vendedor do imóvel e porque estava em curso a realização do negócio de compra e venda, deveria ter comunicado ao recorrente que havia sido notificado do resultado da 1ª avaliação para o recorrente, após a aquisição da propriedade poder requerer, querendo, 2ª avaliação por ainda estar em tempo para o efeito.


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FONTE: MJ
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Autarquias vão subir impostos

As autarquias algarvias pretendem aumentar os impostos no próximo ano. Numa reunião realizada esta semana, no âmbito da Comunidade Intermunicipal do Algarve (AMAL), os presidentes de câmara da região decidiram, de forma consensual, que todos os municípios aproximem as taxas para o seu valor máximo. A medida incide sobre o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), a derrama sobre as empresas e a participação variável no IRS.

Autarcas ouvidos pelo CM justificam a necessidade da subida das taxas como forma de compensar a perda de receitas que as câmaras têm registado, em grande parte devido à crise do sector imobiliário. As verbas arrecadadas através do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) caíram para menos de metade em três anos.

Actualmente, a maioria das câmaras não aplica as taxas máximas de IMI. É o caso, por exemplo, de Portimão, uma autarquia que atravessa grandes dificuldades e que já anunciou um plano de saneamento financeiro. Este plano prevê, em termos de IMI, a taxa máxima durante 12 anos.

Silves também quer aplicar o valor máximo de IMI (uma proposta nesse sentido será votada na próxima reunião de vereação), enquanto Loulé e Albufeira ainda não decidiram os valores, mas a tendência é para aumentos. Em Faro, que já tem a taxa máxima para os prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI, o presidente da autarquia, Macário Correia, remete para a posição da AMAL (de que é também presidente), que defende que todos os municípios aproximem as taxas para o valor máximo.

No que se refere à derrama sobre o lucro tributável das empresas, este ano apenas dois municípios usaram esta fonte de receita – Faro (taxa de 1,5%) e Tavira (1,2%). Para 2011, Lagos já anunciou que vai aplicar 1,5%, enquanto Tavira baixou de 1,2% para 0,9%, mas existem outras câmaras que admitem passar a cobrar.

Em relação à participação variável no IRS, actualmente a grande maioria das câmaras já não abdica desse valor a favor do munícipes.

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FONTE: CORREIO DA MANHÃ
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Informação Vinculativa - CIMT - Entrada de capital e subscrição de prestações acessórias com recurso a meação e quota hereditária.

Informação Vinculativa

Processo: 2010000151 – IVE nº 447, com despacho concordante, de 26.03.2010, da Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património.

Diploma: CIMT

Artigo: 2º, números 1 e 5, alíneas c) e e) do CIMT.

Assunto: Entrada de capital e subscrição de prestações acessórias com recurso a meação e quota hereditária.

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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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IMT - TABELAS PRATICAS PARA 2010

No seguimento das alterações aos escalões dos valores para efeitos de taxas do lmposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de lmóveis, a que se refere o artigo 17.º do respectivo Codigo, introduzidas pela Lei n.o 3-B12O1O, de 28104 (Orgamento do Estado para 2010), foram elaboradas as presentes tabelas práticas.

As tabelas I e ll destinam-se ao Continente e as Tabelas lll e lV, elaboradas em conformidade com o disposto no artigo único da Lei n.º 2190, de 4 de Agosto, às Regiões Autónomas dos Agores e da Madeira.


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FONTE: PORTAL DAS FINANÇAS
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