Mostrar mensagens com a etiqueta Trabalho. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Trabalho. Mostrar todas as mensagens

Programa do XIX Governo Constitucional - Emprego e Mercado de Trabalho (Resumo)


Emprego e Mercado de Trabalho

O bem-estar das pessoas e a competitividade das empresas e da economia portuguesa no actual contexto de globalização exige, acima de tudo, uma legislação laboral que fomente a economia e a criação de emprego, que diminua a precariedade laboral e que esteja concentrada na protecção do trabalhador e não do posto de trabalho. Cabe, então:

- Modernizar o mercado de trabalho e as relações laborais;
- Dotar as empresas de instrumentos de resposta a situações de crise e condições para o aumento da produtividade e competitividade;
- Assegurar que a política normal de rendimentos deve respeitar o princípio geral de que, a nível global da economia, os custos do trabalho deverão evoluir de acordo com a produtividade.

No quadro da Concertação Social, e tendo em vista a competitividade da economia nacional, o Governo fará tudo o que está ao seu alcance para implementar o Memorando de Entendimento nos aspectos respeitantes à reforma do mercado laboral. Para tal, o Governo compromete-se a:

- Simplificar a legislação laboral, permitindo uma maior clareza das normas e diminuição da burocracia;
- Assimilar na legislação laboral a realidade específica das empresas, independentemente das suas dimensões, designadamente nos aspectos relacionados com as formalidades inerentes à admissão de trabalhadores, criando um regime legal mais ajustado à realidade destas últimas e retirando burocracias e excessos de procedimentos;
- Na situação de indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador haverá uma concretização do seu alargamento às pequenas e médias empresas;
- Promoção da arbitragem laboral em conflitos individuais de trabalho, de forma a agilizar a resolução de diferendos; - Regulamentação do Código do Trabalho para garantir a possibilidade de alteração das datas de alguns feriados, de modo a diminuir as pontes demasiado longas e aumentar a produtividade;
- Nos contratos a celebrar no futuro haverá uma ponderação da passagem para a existência legal de um só tipo de contrato de maneira a tendencialmente acabar com os contratos a termo, enquanto se flexibiliza o período experimental no recrutamento inicial ou introduzindo algumas simplificações no processo de cessação dos contratos;
- Devido à actual situação de emergência social, a renovação dos contratos a termo que caduquem nos próximos 12 meses deve ser admitida.

No domínio da duração do trabalho será permitido o estabelecimento de horários de trabalho ajustados às necessidades de laboração das organizações e da melhor gestão do seu capital humano, nomeadamente através de:

- Banco de horas – introduzir a possibilidade de ser estabelecido por acordo individual ou grupal, sem necessidade de previsão em IRCT e de funcionar por períodos plurianuais;
- Trabalho suplementar – alinhar com práticas internacionais de países de referência, adequando a compensação às necessidades da empresa e do trabalhador, por uma das seguintes formas (e não como actualmente com dupla compensação): concessão de tempo equivalente (ou majorado) de descanso (com um limite máximo anual) ou férias; por remuneração suplementar.

No que diz respeito ao trabalho temporário terão lugar as seguintes medidas:

- Admissibilidade do recurso a trabalho temporário sempre que houver uma verdadeira necessidade transitória de trabalho;
- Prever a possibilidade de prescindir da justificação, desde que respeitados certos limites percentuais deste tipo de contratação, face ao total de trabalhadores da empresa.

No que se refere ao subsídio de desemprego salientam-se as seguintes decisões:

- Redução do tempo necessário para o acesso ao subsídio de desemprego, de acordo com o estipulado no Memorando de Entendimento;
- Reestruturação do modelo actual, com vista ao estímulo ao regresso ao mercado de emprego;
- Efectivar a atribuição do subsídio de desemprego a trabalhadores independentes e equiparados que tenham efectuado descontos e que comprovadamente se encontrem na situação de desemprego, a qual deverá estar sujeita a um rigoroso processo de atribuição e de fiscalização.

Quanto à mobilidade do trabalho, há que prever mecanismos de cedência temporária de trabalhadores por período de tempo limitado, entre empresas, dependente de acordo expresso do trabalhador.

Além disso, será levada a cabo uma revisão do Código Contributivo no sentido de diminuir os custos de trabalho para as empresas e promover o emprego, tendo em particular atenção a injustiça do Código Contributivo em relação aos recibos verdes dos trabalhadores independentes.

Nas actuais circunstâncias torna-se mais urgente do que nunca desenvolver uma nova geração de políticas activas de emprego:

- Rever os conteúdos das ofertas formativas adequando-as às necessidades do mercado de trabalho, promovendo a sua deslocação para as empresas e permitindo a estas deduzir os respectivos custos em sede de tributação;
- Identificar as profissões em que a oferta de postos de trabalho não encontra satisfação do lado da procura de emprego;
- Publicar a lista de profissões em que é previsível virem a verificar-se maiores necessidades de mão-de-obra;
- Criar programas com o objectivo de promover o acesso ao mercado de trabalho de jovens com elevadas qualificações que, nas actuais condições, são fortes candidatos à emigração;
- Lançar um programa destinado à requalificação profissional de desempregados e direccionado para as profissões em que exista maior inadequação entre a oferta e procura;
- Desenvolver o recurso ao cheque-formação, facilitando o acesso individual dos trabalhadores à formação;
- Criar programas dirigidos à inserção de desempregados com mais de 55 anos, através de acções de formação profissional específica, com o objectivo de fornecer as competências adequadas para desempenho de funções de apoio social, no quadro da Rede Nacional de Solidariedade;
- Desenvolver mecanismos de apoio à promoção do próprio emprego e de apoio ao início de actividade aos níveis da consultadoria, do financiamento e da qualificação;
- Aprofundar, em conjunto com os parceiros sociais, os mecanismos de intervenção previstos no regime dos Centros de Emprego e Inserção, no sentido de privilegiar o desenvolvimento de actividades de responsabilidade social e de trabalho socialmente útil que contribuam para a promoção de uma efectiva integração profissional de públicos desfavorecidos;
- Confiar a gestão dos Centros Protocolares aos agentes económicos e parceiros sociais, na base de contratos-programa em que se definam as regras de financiamento e as obrigações a que os beneficiários se encontram submetidos;
- Sustentar as políticas activas de emprego em programas que visam criar mais oportunidades para as pessoas, com uma aposta centrada na formação continuada, proporcionando qualificações transversais. Pretende-se fornecer mais capacidade de polivalência para a empregabilidade, de modo a responder eficazmente na área laboral;
- Reforçar a ajuda técnica, nos gabinetes de inserção profissional, para desempregados com o objectivo de dar a conhecer as possibilidades e incentivos para a criação do próprio emprego;
- Garantir em alternativa à entrega por uma só vez do remanescente do subsídio de desemprego a quem cria o seu próprio emprego, a sua suspensão e eventual retoma em caso de insucesso.

 
.
FONTE: VC&SC
.

Deveres da entidade patronal decorrentes da celebração do contrato de trabalho – Segurança Social

Em resultado da celebração do contrato de trabalho, resultam algumas formalidades obrigatórias e irrenunciáveis, desde logo a inscrição dos trabalhadores e das empresas na Segurança Social, (cfr. Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 14/2007, de 19 de Janeiro).

Por outro lado, a entidade patronal deverá proceder à sua inscrição como contribuinte do sistema de segurança social, no Centro Distrital de Segurança Social da área da sede, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do seu início de actividade.

Em resultado da publicação da Portaria n.º 121/2007, de 25 de Janeiro, a participação do início, suspensão e cessação de actividade profissional ou empresarial que as entidades empregadoras estavam obrigadas a efectuar junto dos serviços da segurança social é comunicada, oficiosamente, pelos serviços da Administração Fiscal aos serviços do Instituto da Segurança Social I.P.. No entanto, a entidade patronal não fica dispensada de fornecer às instituições de segurança social os elementos necessários à comprovação da respectiva situação, nos casos em que, excepcionalmente, os mesmos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas.

A entidade patronal é obrigada a comunicar à segurança social competente, por qualquer meio escrito ou on-line no sítio da internet da segurança social, a admissão de novos trabalhadores. Esta comunicação deverá ser feita no início da produção de efeitos do contrato de trabalho, até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário, ou seja, até às 12 horas do primeiro dia de trabalho do contratado [1].

De referir ainda, que as entidades empregadoras são, agora, obrigadas a entregar aos trabalhadores admitidos ao seu serviço uma declaração em que constem:

- A data de admissão do trabalhador;
- O número de identificação da Segurança Social e o número fiscal da entidade patronal.

Esta declaração não é obrigatória se o contrato de trabalho for celebrado por escrito e dele constarem os supra referidos elementos.

A falta de cumprimento destas obrigações tem como consequência a obrigação de pagamento de 6 meses de contribuições para a Segurança Social por parte da entidade patronal [2].

A falta de declaração de início de actividade de novos trabalhadores no prazo legal referido, constitui contra-ordenação punível com coima de €100,00 a €700,00, elevando-se para €400,00 e €2.500,00 no caso de trabalhadores que se encontrem a receber subsídio de desemprego.

Por fim, a entidade patronal é responsável pelo pagamento das suas contribuições e das quotizações devidas pelos trabalhadores pelo que, deve proceder à retenção na fonte dos valores correspondentes, no momento do pagamento das remunerações [3].

Chamada de atenção para a possibilidade de as entidades empregadoras, no acto de admissão de novos trabalhadores, poderem agora solicitar informação comprovativa da sua situação perante a Segurança Social, através de declaração escrita do trabalhador ou solicitando uma declaração aos serviços da Segurança Social, podendo para o efeito utilizar o serviço on-line. Esta medida protege as empresas no caso de se tratar de admissão de trabalhadores que recebem prestações do subsídio de desemprego, o que, caso se verifique, lhes acarreta penosas sanções [4].


______________________________

[1] O Decreto-Lei n.º 14/2007, de 19 de Janeiro, veio permitir que as entidades empregadoras comuniquem a admissão de novos trabalhadores através dos serviços on-line da Segurança Social.
[2] art.º 2.º-B do Decreto-Lei n.º 124/84, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 14/2007, de 19 de Janeiro.
[3] art.º 59.º da Lei n.º 4/2007.
[4] Para além das coimas já referidas, inibe as empresas de beneficiar de apoios à contratação ou de medidas de isenção de taxa contributiva.
.
FONTE: VC&SC
.

Alternativas ao despedimento: O Layoff – Breve abordagem

No decurso de um processo de despedimento colectivo são frequentemente discutidas alternativas, uma das mais utilizadas será a do recurso ao “Layoff”, mas curiosamente é um dos conceitos menos conhecidos da população em geral.

O Layoff é uma medida tomada por iniciativa das empresas, que pode traduzir-se na suspensão dos contratos de trabalho ou na redução temporária dos períodos normais de trabalho. Em ambos os casos, esta vigorará por um determinado período de tempo, havendo sempre uma fundamentação que pode ser por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos ou, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa.

De referir que é condição obrigatória para a sua adopção que tal se mostre indispensável para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, não podendo nunca abranger os membros dos órgãos sociais.

Com a adopção desta medida, e durante o período de tempo em que se aplica o regime de layoff, os trabalhadores têm os seguintes direitos:

- Receber uma compensação salarial mensal igual a 2/3 do seu salário habitual ilíquido, com a limitação mínima igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida, actualmente €475,00 e um limite máximo de três vezes a remuneração mínima mensal garantida, ou seja, €1.425,00;

- Continuar a beneficiar das regalias sociais e as prestações de Seg. Social, sendo os cálculos para este efeito efectuados com base no salário habitualmente auferido em condições normais;

- Poder exercer outra actividade remunerada;

- Receber o subsídio de Natal por inteiro, sendo este comparticipado pela Seg. Social em 50%;

- Receber o subsídio de férias por inteiro, sendo este totalmente suportado pela entidade patronal.

O valor referente a 2/3 do salário habitual é pago pela entidade patronal na sua totalidade ao trabalhador, havendo posteriormente um reembolso a cargo da Segurança Social de 70% do referido valor, pelo que, a cargo da empresa ficam apenas 30%.


Ver artigo

_________________________

Cfr. Art.º 271.º, 298.º e ss. do Código do Trabalho.

Trabalho a Tempo Parcial – Breve abordagem

Considera-se trabalho a tempo parcial quando o período normal de trabalho semanal é igual ou inferior a 75% do período normal praticado a tempo completo em situação comparável, sendo certo que o limite de percentagem pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva.

Salvo estipulação em contrário, o trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou apenas em alguns dias da semana, sem afectar o descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho a prestar ser fixado por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador.

O contrato de trabalho a tempo parcial deve ser escrito (se não for feito por escrito presume-se que foi celebrado por tempo completo) e deve indicar qual é o período normal de trabalho, por dia e por semana, por comparação ao trabalho a tempo completo.

Se o contrato de trabalho a tempo parcial não indicar o período normal de trabalho semanal, presume-se que a duração do trabalho acordada é de 75% ou a máxima prevista em instrumento de regulamentação colectiva aplicável.

Como regra geral, os trabalhadores a tempo parciais não podem ter um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo completo em situação comparável.

No que se refere às retribuições, o trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição base prevista para o trabalho a tempo completo na proporção do respectivo período normal de trabalho, assim com, a outras prestações (de retribuição ou não) previstas em instrumento de regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, recebidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável.

No que se refere ao subsídio de refeição, haverá lugar ao seu pagamento por inteiro se o período de trabalho diário for igual ou superior a cinco horas. No caso de o período de trabalho diário ser inferior a cinco horas, o subsídio de refeição deve ser pago em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

O trabalhador a tempo parcial pode passar a tempo completo, tal como o trabalhador a tempo completo poderá passar a tempo parcial. Essa modificação pode ser definitiva ou por um período fixado, através de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

O trabalhador pode ainda, até ao sétimo dia após a celebração, revogar o acordo através de comunicação escrita enviada ao empregador, excepto se o acordo de modificação tiver sido datado e cujas assinaturas tenham sido notarialmente reconhecidas de forma presencial.


Ver artigo


FONTE: VC&SC
AUTOR: VITOR CUNHA