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IRS: Como são calculadas as mais-valias obtidas com a venda de acções em Bolsa?

Um accionista que possui acções de uma empresa em particular mas que foram sendo adquiridas em diferentes alturas e a diferentes preços. Qual é o preço de aquisição a ter em conta para cálculo dessa mais valia? O da última aquisição ou o custo médio daquele papel? Por fim, quem informa o Fisco das mais valias que determinado accionista/contribuinte teve em determinado ano e que este deverá declarar?

Nas mais-valias obtidas com a alienação onerosa de partes sociais, o ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição.

Para este efeito, e como regra, considera-se que o valor de aquisição de valores mobiliários cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado. Note-se que ao valor de aquisição acrescem as despesas necessárias e devidamente comprovadas praticadas, necessárias à alienação. O valor de realização das acções cotadas em bolsa, será o valor da cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento, o da maior cotação do ano a que se reporta a alienação.

No apuramento das mais-valias resultantes da venda de acções de uma empresa que foram sendo adquiridas em diferentes alturas e a diferentes preços, aplica-se como critério a regra do FIFO (first in first out) para determinar o valor de aquisição. Assim, de acordo com as disposições do Código do IRS, tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, numa situação de venda considera-se que primeiro são vendidas as acções adquiridas há mais tempo, devendo ser tomados em conta o valor de aquisição à data da correspondente aquisição e o valor de realização respectivos para efeitos do cálculo da mais-valia. Logo, não se considera o valor da última aquisição nem um valor médio no cálculo da mais-valia.

Relativamente aos deveres de informação, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data das respectivas aquisições no anexo G da declaração Modelo 3 do IRS . Por outro lado, as instituições de crédito e sociedades financeiras, estão obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial da qual constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento.

Resposta do departamento fiscal da Sociedade Rebelo de Sousa & Advogados Associados, RL

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IRS: Devo englobar as menos valias com a venda de acções?

Em 2010 obtive menos valias resultantes da alienação de acções. Tendo em conta a opção de englobamento de rendimentos, devo ou não englobar estas menos valias?

O saldo anual positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções por pessoas singulares, quando superior a €500 é, por princípio, sujeito à taxa especial de 20%.

Deste modo, se da operação de alienação de acções resultar um ganho, esse ganho será sujeito a tributação autónoma à taxa especial de 20%, não acrescendo aquele rendimento ao rendimento global do sujeito passivo para efeitos de determinação das taxas gerais de IRS aplicáveis.Nos termos do regime da tributação autónoma, apesar de as menosvalias obtidas pelo leitor não serem, naturalmente, sujeitas a IRS, uma vez que não há rendimento tributável, também as perdas em causa não são relevadas para efeitos de dedução em anos subsequentes.

Por isso, nos casos de menos-valias é, em regra, fiscalmente vantajoso optar pelo englobamento, na medida em que o saldo negativo apurado num determinado ano pode ser reportado para os dois anos seguintes e deduzido aos rendimentos com a mesma natureza apurados nesses dois anos. Tal implicará, na prática, no caso do leitor, que as mais-valias na alienação de acções que obtenha em 2011 e 2012, no montante correspondente ao valor das menos-valias apuradas em 2010 e englobadas, não sejam tributadas.

De notar que o saldo negativo apurado só pode ser abatido ao saldo positivo dos dois anos seguintes do mesmo tipo de mais-valias, tendo a obrigação de englobamento que ser exercida relativamente à totalidade dos rendimentos sujeitos a tributação autónoma à taxa especial.Para optar pelo englobamento, deve o leitor assinalar essa opção no anexo G da declaração de IRS, uma vez que, por defeito, será realizada a tributação autónoma.

Resposta do departamento fiscal da Sociedade Rebelo de Sousa & Advogados Associados, RL

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IRS: Os impostos que vai pagar sobre os seus investimentos

Se tem juros de depósitos a prazo ou conseguiu fazer mais-valias com a venda de acções no ano passado, saiba quais as taxas que lhe vão ser aplicadas e em que casos pode ser vantajoso somar estes rendimentos aos do trabalho e sujeitá-los à taxa do seu escalão.

1. Mais-valias:

As regras de tributação das mais-valias mudaram e já se fazem sentir este ano. O Governo acabou com a isenção das mais-valias conseguidas com a venda de acções detidas há mais de um ano. Agora, passou a ser sujeito a imposto o saldo positivo entre as mais e menos-valias superiores a 500 euros. Além disso, a taxa aplicada subiu de 10% para 20%. Por exemplo, se conseguiu 700 euros de mais-valias, os 20% incidem sobre 200 euros - igual à diferença entre os 700 e os 500 euros. O contribuinte terá assim de pagar 40 euros. No entanto, pode também optar pelo englobamento, mas saiba que só numa minoria dos casos é que é vantajoso fazê-lo. Só beneficia quem pertence aos dois primeiros escalões de rendimentos - até 7.250 euros anuais - já que a taxa de IRS a aplicar aos rendimentos é de 13,58%. Acima daqueles rendimentos a taxa já é de 24,08%. Desta forma, o englobamento só é aconselhável quando há um saldo negativo. Se não quiser englobar terá de assinalara opção ‘Não' no anexo G.

2. Dividendos:

Os dividendos estão sujeitos a uma taxa de retenção de 21,5%. No entanto, pode optar pelo englobamento, mas para a maioria dos contribuintes não é vantajoso porque obriga a englobar também as mais-valias com acções e outros rendimentos de capitais. Mas caso queira fazê-lo são apenas considerados 50% dos rendimentos de dividendos distribuídos pelas empresas cotadas.

3. Juros de depósitos bancários:

Os juros dos depósitos à ordem e a prazos são tributados através de uma taxa liberatória de 21,5%. Isto é, os bancos ‘retêm' 21,5% dos juros recebidos, por isso, os contribuintes não têm de os declarar. Significa que os juros dos depósitos têm uma tributação superior à das mais-valias, com o Governo a colocar-se ao lado do PSD ao recusar subir e harmonizar a taxa para 21,5%. O englobamento só compensa se tiver rendimentos até 7.250 euros - sujeitos a uma taxa de 13,58%. Se englobar um rendimento de capital é obrigado a englobar todos os rendimentos da mesma categoria desde os juros dos depósitos, seguros do ramo vida, títulos da dívida entre outros.

4. Seguros de capitalização:

Os rendimentos obtidos com o resgate de seguros de capitalização tê, taxas de retenção na fonte diferentes consoante os prazos de aplicação do dinheiro. Se o prazo for inferior a cinco anos, a taxa será de 21,5%, e se for entre cinco e oito anos, a taxa liberatória é de 21,5% sobre 4/5 dos rendimentos, portanto na prática, a taxa efectiva será de 17,2%. Nas aplicações com um prazo superior a oito anos, a taxa é de 21,5% sobre 2/5 dos rendimentos - 8,6% sobre o total. Mas se o valor dos prémios pagos durante a primeira metade do prazo do seguro for inferior a 35% do total, o rendimento será sempre tributado a 21,5%.

5. Planos Poupança Reforma:

A partir dos 60 anos e desde que a aplicação já tenha sido feita há cinco anos, o contribuinte pode resgatar o dinheiro investido. E pode fazê-lo de duas formas: receber todo de uma vez ou um determinado montante todos os meses, a chamada renda vitalícia. No primeiro caso a taxa incide sobre 40% dos rendimentos (taxa efectiva de 8,6%). Neste caso não tem de declarar o montante, já que o imposto é retido na fonte pela entidade que coloca o rendimento à disposição. Já se optar pela renda vitalícia, esta paga imposto como uma pensão normal.

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FONTE: ECONOMICO
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Atribuição de acções em condições vantajosas aos trabalhadores – sua tributação

A subscrição de acções, pelos trabalhadores de determinada sociedade, em condições privilegiadas, ou seja, abaixo do valor de mercado, tem subjacente a existência de um vínculo laboral, constituindo um benefício auferido em razão da prestação de trabalho, sendo um rendimento do trabalho dependente enquadrável no art.º 2.º - n.º 3 – b) do CIRS, sujeito a tributação, com direito a dispensa de retenção na fonte do imposto, ao abrigo do art.º 99.º - n.º 1do CIRS.

O momento em que se consideram obtidos os ganhos, resultantes da aquisição das acções, é o momento da subscrição, excepto quando se verifiquem as seguintes situações cumulativamente:

- Não aquisição ou registo dos valores mobiliários ou direitos adquiridos a favor do trabalhador;

- Impossibilidade de o trabalhador celebrar negócio de disposição ou oneração sobre os valores mobiliários ou direitos equiparados;

- Sujeição a um período de restrição que exclua os trabalhadores do plano de atribuição em caso de cessação do vínculo, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal;

- Impossibilidade de aquisição de outros direitos inerentes à titularidade dos valores mobiliários ou direitos equivalentes, como sejam o direito a rendimentos ou participação social.

Caso em que o ganho se considera obtido no momento em que o trabalhador é plenamente investido no correspondente direito (alínea e) do n.º 4 do art.º 24.º do CIRS).

O rendimento consiste na diferença entre o valor pago pelas acções e o respectivo valor de mercado.

Os dividendos, tal como as eventuais mais-valias, que o trabalhador venha a realizar posteriormente através do Fundo não se confundem com as remunerações acessórias do trabalho que resultam destes planos de aquisição de acções.

Assim, os dividendos pagos ao Fundo, relativamente às acções anteriormente adquiridas, não perdem essa natureza, independentemente de o respectivo montante ser aplicado na aquisição de novas acções ou no pagamento dos encargos financeiros inerentes aos financiamentos concedidos ao Fundo para adquirir novas acções.

Os ganhos obtidos com a alienação das unidades de participação consubstanciam mais-valias a tributar de acordo com o regime geral. Os ganhos de mais-valias a tributar de acordo com o regime geral. Os ganhos de mais-valias consideram-se obtidos no momento da alienação e são constituídos pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição (art.º 10.º - n.º 3 e 4 do CIRS).

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Parecer n.º 44/2004 da DGCI

Extr. e adaptado: BUSTO, Maria Manuel – Processamento de Salários, Porto: E&B Data, Junho 2009, ISBN: 978-972-99817-7-7.v

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Regulamento da CMVM - dever de divulgação de posições económicas longas relativas a acções

Regulamento da CMVM n.º 5/2010. D.R. n.º 197, Série II de 2010-10-11.
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Regulamento da CMVM n.º 5/2010 - dever de divulgação de posições económicas longas relativas a acções (alteração ao regulamento da CMVM n.º 5/2008).

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FONTE: DRE
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Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes

Acórdão do TJCE, Processo n.º C-352/08, Zwijnenburg

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O artigo 11.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados‑Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que os regimes de favor que esta institui não podem ser recusados ao sujeito passivo que gizou uma construção jurídica que compreendia uma fusão de empresas, com o intuito de evitar o pagamento de um imposto como o que está em causa no processo principal, a saber, o imposto sobre as transmissões de direitos, uma vez que este imposto não cabe no âmbito de aplicação desta directiva.

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Ver acórdão
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